DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o fato de os valores brutos estarem iguais aos líquidos
pagos em 2024 foi explicado pelas disposições da Lei 14.859/2024, que reduziu a 0% por
60 meses as alíquotas dos tributos Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ para o
setor de eventos;
considerando que, por outro lado, após as diligências preliminares, foram
constatados os seguintes indícios de falhas,
que ensejaram oitiva da unidade
jurisdicionada (peça 34):
extrapolação do valor anual contratado, nos últimos três anos de vigência
contratual, sem amparo no instrumento firmado e contrariando as disposições dos §§ 1º
e 2º do art. 81 da Lei 13.303/2016; e
incompletude das análises sobre a vantagem das renovações anuais do
contrato, em desacordo com a cláusula 11ª do instrumento;
considerando que, depois da análise
dos esclarecimentos prestados, a
unidade especializada entendeu elidida a ocorrência mencionada na alínea "a", supra,
mas confirmou as seguintes impropriedades:
a) previsão no edital de apenas parte das despesas da contratante como valor
global a ser contratado, por não estarem nele incluídos os dispêndios remunerados por
taxa de administração; e
b) divergência entre o disposto nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do termo
de referência e na cláusula 11ª do termo contratual (vigência quinquenal) e o
estabelecido no subitem 2.6 do mesmo termo de referência (vigência por doze meses,
prorrogáveis até sessenta meses);
considerando que a nova falha representou situação próxima à fuga da
licitação, tendo em vista que mais de 80% das despesas incorridas no Contrato 2019/222
não tiveram seus preços disputados no pregão em si e, em consequência, não foram
submetidos ao critério de julgamento "menor preço global" previsto no Pregão Eletrônico
2019/039 (subitem 12.1 do edital);
considerando, porém, que essa situação teria sido corrigida no certame
seguinte, que originou o Contrato 2024/194, bem como que, para a prestação dos
serviços sujeitos à taxa de administração, havia a necessidade de apresentação de três
propostas para análise e aprovação do contratante, a indicar a busca pelo menor
preço;
considerando, por outro lado, que não há certeza sobre a conformidade dos
preços desses serviços aos vigentes no mercado, pela aparente falta de definição de
referenciais para a comparação;
considerando que a unidade especializada entendeu suficiente dar ciência ao
Basa sobre as ocorrências remanescentes;
considerando, por fim, que, conforme as informações à peça 42, p. 12-14, o
novo contrato firmado tem valor previsto de R$ 64,1 milhões, bem superior os gastos
referentes ao Contrato 2019/2022, de cerca de R$ 31,3 milhões (item 33 da instrução),
o que, pelos problemas apontados e pela alta materialidade daquele valor, justifica nova
avaliação pela unidade especializada, a fim de certificar se os preços estão de acordo
com o mercado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VI e
parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no
parecer da unidade especializada, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
c) expedir os comandos especificados nos subitens 1.6 e 1.7;
d) comunicar esta decisão ao Banco da Amazônia S.A.;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.556/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco da Amazônia S.A.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. dar ciência ao Banco da Amazônia S.A. (Basa) sobre as seguintes falhas,
identificadas no Contrato 2019/222 e no edital do certame que o originou (Pregão
Eletrônico 2019/039), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1. não observância da periodicidade anual para análise da vantajosidade
do contrato, uma vez que foram constatadas apenas duas avaliações sobre o assunto e
uma avaliação sobre o aditamento quantitativo, durante a vigência de cinco anos, todas
elas concentradas no período de setembro de 2022 a setembro de 2023, descumprindo
o previsto na cláusula 11ª do instrumento firmado e nos subitens 21.1 do edital e 19.1
do termo de referência;
1.6.2. divergência entre o disposto nos subitens 21.1 do edital e 19.1 do
termo de referência e na cláusula 11ª do contrato (vigência quinquenal) e o estabelecido
no subitem 2.6 do mesmo termo de referência (vigência anual, com possibilidade de
prorrogação até o limite de sessenta meses), contrariando os requisitos de clareza e
coesão e com potencial de dificultar a transparência e o controle; e
1.6.3. inclusão, no valor global do contrato, de despesas planilhadas que
corresponderam a apenas 19,31% dos gastos totais efetuados, em face do não cômputo
das despesas remuneradas por taxa de administração, situação que se aproxima de fuga
à licitação, em ofensa às disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição de 1988;
1.7. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações a autuar
processo apartado, com o objetivo de verificar a adequação do valor do Contrato
2024/194 aos preços de mercado, a partir da avaliação da conformidade das estimativas
que serviram de base para o certame que o antecedeu.
ACÓRDÃO Nº 2432/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Compras Públicas Consultoria e Distribuição Ltda., em face de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no 
Pregão
Eletrônico
90037/2024,
sob
a
responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Sul (IFRS), cujo objeto é a aquisição de material elétrico, tendo como vencedora dos
itens 124, 182 e 183 a empresa Elaine Neves de Medeiros;
Considerando que a representante alega,
em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades: ausência de comprovação de Programa de Integridade pela
empresa vencedora; inexequibilidade dos preços ofertados para os itens 182 e 183; e
omissão na análise de recursos administrativos apresentados;
Considerando que a habilitação da empresa Elaine Neves de Medeiros, apesar
da ausência de comprovação do Programa de Integridade, não contraria as disposições
do edital, dado que o instrumento convocatório não exigiu tal programa como requisito
para habilitação, estabelecendo-o apenas como critério de desempate, o qual não foi
necessário no contexto do certame;
Considerando, porém, que, diante da previsão editalícia de se ponderar a
implementação ou aperfeiçoamento de eventual Programa de Integridade por ocasião do
sancionamento da contratada (item 13.3.5 do edital), faz-se necessário alertar o IFRS
para verificar a existência do aludido Programa por parte da vencedora;
Considerando que restou evidenciada a regularidade dos preços ofertados
pela empresa Elaine Neves de Medeiros para os itens 182 e 183 (pilhas AA e AAA), uma
vez que os valores apresentados não destoam da realidade de mercado, conforme
demonstrado por documentos acostados às peças 8-10, que indicam preços similares ou
inferiores para produtos equivalentes;
Considerando que a não apreciação do mérito dos recursos administrativos
apresentados pela representante decorreu do fato de que eles foram interpostos em
desacordo com as regras estabelecidas no edital, que determinavam a manifestação
imediata
da
intenção
de
recorrer
em sessão
e
a
apresentação
dos
recursos
exclusivamente no campo próprio do sistema, conforme disposto na cláusula 12 do
instrumento convocatório, o que resultou na preclusão do direito de análise; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-14,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Sul quanto à verificação da existência ou da implementação do programa de
integridade declarado à época da participação da empresa Elaine Neves de Medeiros no
Pregão Eletrônico 90037/2024, caso haja necessidade de aplicação de sanção a essa
contratada, conforme previsto no item 13.3.5 do edital;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-017.875/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Sul.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Compras Públicas Consultoria e Distribuição Ltda.
1.6. Representação legal: José Bernardo Lima Barbosa, representando
Compras Públicas Consultoria e Distribuição Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2434/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo
Presidente do Conselho Regional de Estatística da 4ª Região (CONRE4) a respeito de
supostas irregularidades no Edital 11/2025 da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS), referente ao concurso público para o cargo de Estatístico.
Considerando que a Representação atende aos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que o art. 9º da Lei 11.091/2005 estabelece que o ingresso na
carreira deve observar os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II dessa mesma
lei;
considerando que o Anexo II da Lei 11.091/2005 prevê, expressamente,
ensino superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais como requisito para o ingresso no
cargo de Estatístico da Carreira dos Técnicos-Administrativos em Educação;
considerando que a exigência editalícia
da UFRGS está em plena
conformidade com o que estabelece a legislação específica da carreira (Lei 11.091/2005),
não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade por descumprimento de lei
anterior que regula a profissão (Lei 4.739/1965);
considerando a manifesta ausência de plausibilidade jurídica (fumu boni iuris)
nas alegações do representante;
considerando que a análise dos elementos constantes dos autos permite,
desde já, a avaliação de mérito pela improcedência da Representação,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e
237, inciso III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando
prejudicado o pedido de suspensão cautelar;
informar o teor desta decisão à Universidade Federal do Rio Grande do Sul
e ao representante; e
arquivar o processo.
1. Processo TC-018.860/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Responsável: 
Universidade 
Federal 
do
Rio 
Grande 
do 
Sul
(92.969.856/0001-98).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Gabriel Afonso Marchesi Lopes, representando
Conselho Regional de Estatística da 4ª Região (PR, RS e SC).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2435/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
com a finalidade de apurar possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Parque de
Material de Eletrônica da Aeronáutica do Rio de Janeiro (PAME-RJ), em razão da
contratação de empresa especializada para realizar manutenção corretiva da entrada de
energia em média tensão (25 kV), subestação principal e subestação secundária 6.6 kV
do Parque, consoante Processo Administrativo de Gestão (PAG) 6746/2010, julgada pelo
Acórdão 2644/2022-Plenário, confirmado pelo Acórdão 283/2025-Plenário;
Considerando que, antes de atestar o trânsito em julgado do processo, a
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) realizou análise de conformidade do
presente feito e identificou a extinção da personalidade jurídica da Emida Instalações
Ltda., baixada por liquidação voluntária em 6/9/2024 (peça 228);
Considerando que, dessa forma, deve ser revista de ofício a decisão
condenatória para tornar insubsistente a multa aplicada à entidade, afastando-se a
imposição da sanção do item 9.5 em relação à sociedade empresária;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 244-245), chancelada pelo
MP/TCU (peça 246),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) rever,
de ofício,
o Acórdão 2644/2022-Plenário,
a fim
de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Emida Instalacoes Ltda., por
meio de seu item 9.5, dada a extinção da personalidade jurídica, por liquidação
voluntária, antes do trânsito em julgado do processo, mantendo-se inalterada a
deliberação quanto aos demais responsáveis;
b) remeter os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a
adoção das providências cabíveis.
1. Processo TC-004.578/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudio dos Santos Eduardo (521.082.016-53); Edson
Mendes de Carvalho (445.785.987-72); Emida Instalacoes Ltda. (02.986.452/0001-10);
Julio Queiroz
de Araujo
Filho (552.781.167-49);
Roberlei Jorge
Lopes de
Freitas
(892.241.407-34);
Ronaldo
Yuan
(729.310.277-15); Victor
Fernando
Trotta Nunes
(123.406.258-58).
1.2. Órgão/Entidade: Parque de Material de Eletrônica da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Daniel
Gustavo
Max 
Paukovits
Teixeira
(134.671/OAB-RJ), representando Emida Instalacoes Ltda.; Guilherme Goncalves Freitas
(42.989/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Victor
Fernando Trotta Nunes; Fernanda Amaral da Silva (172212/OAB-RJ), representando
Roberlei Jorge Lopes de Freitas; Luiz Carlos Ferrari Goncalves Filho (157.9 9 4 / OA B - R J ) ,
representando Julio Queiroz de Araujo Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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