DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Eugenio Jose Guilherme de Aragao (4.935/OAB-DF),
Willer Tomaz de Souza (32023/OAB-DF) e outros, representando Uniao Quimica
Farmaceutica Nacional S.A.; Fernanda Silveira Martins Rebelli (155.111/OAB-SP), Bruno
de Oliveira Volpato (303.698/OAB-SP) e outros, representando Pfizer Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades na anulação da Dispensa Eletrônica (DL) 90.005/2024 sob a
responsabilidade do Ministério da Saúde - Secretaria-Executiva - Departamento de
Logística 
em 
Saúde 
(DLOG), 
cujo 
objeto
é 
a 
aquisição 
do 
medicamento
Medroxiprogesterona Acetato, 150mg/ml, Suspensão Injetável, com valor estimado de R$
24.996.231,60, valor unitário de R$ 7,10;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
9.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas
na Dispensa Eletrônica 90.005/2024, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. não concessão à empresa União Química Farmacêutica Nacional S/A, da
oportunidade de manifestação após a anulação desse procedimento, em afronta ao
disposto no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021;
9.4. informar ao Ministério da Saúde e ao representante acerca deste
Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2446-42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2447/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.346/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No
Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades verificadas nos Processos
Seletivos 7/2025, destinado ao cargo de Analista de Compras, e 8/2025, referente ao
cargo de Analista de Fiscalização de Contratos, ambos conduzidos pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a
medida cautelar adotada pelo relator por meio de despacho, transcrito no relatório que
precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado
despacho;
9.2. notificar a prolação deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2447-42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2448/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.726/2020-2.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de Declaração
em
Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fabio Pereira da Silva Eireli (07.115.973/0001-15); Hayek
Construtora
Ltda. 
(10.364.626/0001-30);
Meir 
Servicos
e 
Construcoes
Ltda.
(13.665.937/0001-28); Universidade Federal do Sul da Bahia (18.560.547/0001-07).
3.2. Responsável: Hayek Construtora Ltda. (10.364.626/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Bruna Freitas de Carvalho (37.277/OAB-DF), Frederico
Mota de Medeiros Segundo (57.449/OAB-DF) e outros, representando Fabio Pereira da
Silva Eireli; Fernanda Cristinne Rocha de Paula (56.513/OAB-DF), Maria Luiza Santos Lima
(68.414/OAB-BA) e outros, representando Hayek Construtora Ltda; Bruna Freitas de
Carvalho (37.277/OAB-DF), Frederico Mota de Medeiros Segundo (57.449/OAB-DF) e
outros, representando Meir Servicos e Construcoes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração interpostos contra o Acórdão 1.926/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2448-42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2449/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.117/2022-3
1.1. Apenso: 008.674/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00)
3.2. Responsável: Município de Belo Horizonte/MG (18.715.383/0001-40)
4. Unidade: Município de Belo Horizonte/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Hércules Guerra (OAB/MG 50.693), representando o
Município de Belo Horizonte/MG
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em
virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao
Município de Belo Horizonte/MG por meio do Termo de Compromisso 941/2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. aprovar, com ressalvas, a minuta de Acordo de Permuta de Áreas
firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), o
Município de Belo Horizonte/MG e a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo
Horizonte (Urbel), por atender, em linhas gerais, aos objetivos definidos no Acórdão
9.371/2024-1ª Câmara, sem prejuízo das determinações a seguir;
9.2. determinar ao Município de Belo Horizonte/MG que:
9.2.1. apresente ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, relato detalhado acerca
do andamento das medidas necessárias à aprovação da viabilidade técnica e do
licenciamento ambiental do empreendimento habitacional previsto no referido acordo;
9.2.2. encaminhe, no mesmo prazo, cronograma completo de execução do
empreendimento 
habitacional,
contemplando 
as
etapas 
de
regularização 
e
implantação;
9.3. encaminhar cópia digital desta deliberação, acompanhada do respectivo
Relatório e Voto, ao DNIT, ao Município de Belo Horizonte/MG, à Urbel e à Comissão
Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), para
ciência e adoção das providências cabíveis;
9.4. manter sobrestado o presente processo até ulterior deliberação deste
Tribunal, com base nos resultados das tratativas e do cronograma de execução do
acordo a ser encaminhado.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2449-42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2450/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.677/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 91900/2025, sob a responsabilidade de Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), tendo por objeto a contratação de
serviços contínuos de locação de veículos, sem combustível, sem condutor, com
quilometragem livre, pelo Sistema de Registro de Preços;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, V, 235 e
237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1.
conhecer da
representação, uma
vez satisfeitos
os requisitos
de
admissibilidade;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.4. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico
91900/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência, no Estudo Técnico Preliminar, das estimativas de quantitativos,
para cada campus, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e dos documentos de
suporte, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei 14.133/2021, o que compromete a
rastreabilidade e a transparência do planejamento da contratação;
9.4.2. vedação integral à subcontratação sem a devida justificativa técnica no
Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, contrariando os princípios da
motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e
9.4.3. ausência de análise do custo do ciclo de vida do objeto e de avaliação das
alternativas tecnológicas (locação versus aquisição; híbrido versus combustão), em
descumprimento ao art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, comprometendo a demonstração da
vantajosidade e a adequada instrução do planejamento da contratação;
9.5. comunicar esta decisão à representante e ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2450-
42/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2451/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.291/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessada: Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização do Congresso
Nacional
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: SecexInfra e SecexEnergia
8. Representação legal: não há

                            

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