DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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197
Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.156, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Consolida
normativos
acerca 
das
atividades
e
competências 
profissionais 
dos 
engenheiros 
da
modalidade eletricista.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
e resolve:
Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais dos engenheiros da
modalidade eletricista, os quais integrarão o grupo ou categoria da Engenharia - Modalidade
Eletricista.
§ 1º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade
com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma
disposta em resolução específica.
§ 2º As competências conferidas aos engenheiros da modalidade eletricista por
esta resolução serão concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao
engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo, ao
meteorologista e outros profissionais do Sistema Confea/Crea, por meio de leis ou normativos
específicos, especialmente o disposto na Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016.
§ 3º As competências conferidas aos engenheiros de software serão concedidas
sem prejuízo aos direitos e prerrogativas constantes do parágrafo anterior, bem como àqueles
definidos aos demais profissionais da área da computação.
Art. 2º Compete ao engenheiro eletricista, ou ao engenheiro eletricista, ênfase em
eletrotécnica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de
2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;
equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus
serviços afins e correlatos.
Art. 3º Compete ao engenheiro eletrônico, ou ao engenheiro eletricista, ênfase em
eletrônica, ou ao engenheiro de comunicação, ou ao engenheiro em eletrônica, ou ao
engenheiro de telecomunicações, ou ao engenheiro em eletrônica e telecomunicações as
atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com
as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes
a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de
comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus
serviços afins e correlatos.
Art. 4º Compete ao engenheiro de computação, ou ao engenheiro computacional,
ou ao engenheiro de computação e informação, ou ao engenheiro eletricista, ênfase em
computação, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de
2016, referentes à análise de sistemas computacionais, materiais elétricos e eletrônicos;
equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de
medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º Compete ao engenheiro de controle e automação, ou ao engenheiro de
automação, ou ao engenheiro de automação empresarial, ou ao engenheiro de automação
industrial, ou ao engenheiro de controle e automação de processos, ou ao engenheiro de
instrumentação, automação e robótica, ou ao engenheiro de automação e controle, ou ao
engenheiro eletricista - robótica e automação industrial as atribuições previstas no art. 7° da Lei
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º,
da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes ao controle e à automação de
equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º Compete ao engenheiro de energia, ou ao engenheiro de energias
renováveis, ou ao engenheiro de gestão de energia, ou ao engenheiro de bioenergia, ou ao
engenheiro de energias as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19
de abril de 2016, referentes a geração e conversão de energia, equipamentos, dispositivos e
componentes para geração e conversão de energia, gestão em recursos energéticos, eficiência
energética e desenvolvimento e aplicação de tecnologias relativas aos processos de
transformação, de conversão e de armazenamento de energia.
Parágrafo único. Os engenheiros previstos no caput deste artigo poderão atuar
também no desempenho das atividades 01 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 2016,
referentes a transmissão, distribuição, conservação e armazenamento de energia, em função
estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara
especializada.
Art. 7º Compete ao engenheiro de software as atribuições previstas no art. 7° da Lei
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º,
da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a requisitos de software, sistemas e
soluções de software, evolução de software, integração local e remota de sistemas de
software.
Art. 8º Compete ao engenheiro biomédico as atribuições previstas no art. 7° da Lei
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º,
da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos serviços, aos materiais, aos
dispositivos, aos produtos médicos e aos sistemas de auxílio à motricidade, à locomoção e ao
funcionamento de órgãos de seres vivos; aos instrumentos e aos equipamentos elétricos,
eletrônicos e eletromecânicos de tecnologias para a saúde, de imagenologia, de aferição, de
monitoração, de estimulação e de reprodução de sinais vitais das áreas médica, odontológica
ou hospitalar; e aos dispositivos e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares para
procedimentos 
cirúrgicos, 
de
diagnóstico, 
de 
tratamento, 
de
ressuscitação, 
de
eletroestimulação ou de higienização.
Art. 9º Compete ao engenheiro de produção - eletricista as atribuições previstas no
art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do
art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na
fabricação elétrica, aos métodos e sequências de produção elétrica em geral e ao produto
industrializado da área elétrica.
Art. 10. Compete ao engenheiro industrial da modalidade:
I - elétrica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas
com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016,
referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos,
materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e
correlatos;
II - eletrônica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966,
combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de
2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral;
sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e
eletrônico; seus serviços afins e correlatos;
III - eletrotécnica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966,
combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de
2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;
equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus
serviços afins e correlatos;
IV - telecomunicações, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966,
combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de
2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral;
sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e
eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Aos egressos dos cursos de Engenharia Industrial, relacionados
nos incisos I a IV acima, atribuir-se-ão os respectivos títulos "Engenheiro Industrial" acrescidos
da modalidade (elétrica; eletrônica; eletrotécnica e telecomunicações).
Art. 11. Revogam-se os seguintes normativos:
I - arts. 8º e 9º da Resolução nº 218, de 30 de junho de 1973;
II - Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993;
III - Resolução nº 427, de 5 de março de 1999;
IV - Resolução nº 1.076, de 5 de julho de 2016;
V - Resolução nº 1.100, de 24 de maio de 2018;
VI - Resolução nº 1.103, de 26 de julho de 2018;
VII - arts. 3º, 11, 12, 13 e 14 da Resolução nº 1.129, de 11 de dezembro de 2020.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 821, DE 30 DE JULHO DE 2025
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sessão
da 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025, na conformidade
com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro
de 1975;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em APROVAR o parecer
da lavra do Conselheiro Derivan Brito da Silva, concluindo que a Integração Sensorial de
Ayres, por se caracterizar como método exclusivo da Terapia Ocupacional, somente pode
ser aplicada por terapeutas ocupacionais com formação específica no referido método, por
meio de curso teórico-prático com carga horária mínima de 100 (cem) horas.
Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos
Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr.
Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro
Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de
Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt
Queiroz, Conselheiro Efetivo.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 822, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de
outubro de 2025, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, e pela
Resolução-COFFITO nº 533/2021;
Considerando o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional de organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º,
inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando a regulação contida na Resolução-COFFITO nº 533/2021;
Considerando o requerimento para o desmembramento do Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, realizado por seu Presidente, Dr. Flávio
Maciel 
Dias 
de 
Andrade, 
a 
abertura
do 
processo 
administrativo 
SEI 
nº
00.0004.000282/2025-71, a deliberação da Plenária do COFFITO, em 25 de junho de 2025,
para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado do
Rio Grande do Norte, e a apresentação de parecer favorável do Diretor-Tesoureiro;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em instituir a Comissão
de Desmembramento do CREFITO-1, na forma do art. 4º da Resolução-COFFITO nº 533, de
24 de junho 2021, para a elaboração de estudo de viabilidade da criação do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado do Rio Grande do Norte, para
futuro posicionamento do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, formada pelo Conselheiro Federal Efetivo Dr. Silano Souto Mendes Barros, e
pelos Conselheiros Suplentes Dr. Cristiano Batista do Nascimento e Dra. Keise Bastos
Gomes da Nóbrega.
Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos
Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr.
Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro
Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de
Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt
Queiroz, Conselheiro Efetivo.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 634, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a revogação do Inciso II do Art. 8º da
Resolução-COFFITO nº 632/2025.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e em conformidade ao deliberado na 37ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA,
Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a constatação de erro material na redação do inciso II do art. 8º
da Resolução-COFFITO nº 632/2025;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 632/2025 não cuida da matéria
prevista na Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020;
Considerando que não pretendeu promover a revogação da Resolução-COFFITO
nº 527, de 11 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Revogar o inciso II do artigo 8º da Resolução-COFFITO nº 632/2025.
Art. 2º Declarar que a Resolução-COFFITO nº 527, de 11 de dezembro de 2020,
encontra-se em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 132, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de
Profissionais de Relações Públicas para egressos de
cursos superiores
conexos ao
bacharelado em
Relações Públicas, oriundos da formação acadêmica
em nível de bacharelado e tecnológico.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 5.377/67, que disciplina
a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências, e o Decreto nº 63.283/68, que
aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas; Considerando a competência do
Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas para disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de Relações Públicas, conforme prevê a alínea c, do art. 2º, do
Decreto-Lei nº 860/69, que constitui o Sistema CONFERP e dá outras providências;
Considerando que há normatização por parte do Ministério da Educação - MEC, através
do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST (2016), e do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, através do CINE
BRASIL - Manual para classificação de cursos de graduação e sequenciais (versões 2020
e 2025), para a formação acadêmica que reconhece cursos superiores conexos às
Relações Públicas; Considerando a Resolução Normativa CONFERP nº 123, de 25 de junho
de 2024, que dispõe sobre o registro profissional do Profissional de Relações Públicas e
dá outras providências; Considerando as recomendações dos Presidentes dos Conselhos

                            

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