DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6363/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor da Universidade do Sudoeste e de Paulo Roberto Pinto Santos, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Convênio Fundeci 2010/046. O objeto do ajuste foi a colaboração financeira para a
execução de pesquisa intitulada "agregação de valor a carne caprina com o desenvolvimento
de produtos, considerando o uso de boas práticas de fabricação (BPF) e a avaliação dos
problemas e pontos críticos de controle (APPCC)". O objetivo geral da pesquisa foi
desenvolver e difundir "novos produtos cárneos caprinos, considerando o uso de BPF e
APPCC, agregando valor à carne caprina, assim como transferir o conhecimento do
preparo/tecnologia à comunidade regional, no intuito de poder fortalecer um dos segmentos
da cadeia produtiva da caprinocultura e assim fixar o pequeno produtor e ensiná-lo na
elaboração de produtos mais e menos elaborados, o que poderá proporcionar uma renda
familiar e melhoria socioeconômica". O valor original do convênio é de R$ 55.600,00,
enquanto o valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 100.056,98.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva
e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º);
considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), pela prescrição
intercorrente;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies
prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de:
(i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente em relação
aos responsáveis, entre o relatório do tomador de contas especial (peça 47, p. 1), de
22/7/2021, e o parecer da auditoria interna sobre a conformidade do processo de tomada de
contas especial (peça 49, p. 2), de 26/2/2025; e
(ii) cinco anos na fase interna,
configurando a prescrição entre o
encaminhamento da prestação de contas final do convênio pela Universidade do Sudoeste
ao Banco do Nordeste (peça 9, p. 1), em 19/1/2021, e a análise técnica do Banco do Nordeste
sobre a prestação de contas final do convênio (peça 13, p. 1), em 15/10/2020; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 57-60);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-010.954/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Autarquia Universidade do Sudoeste (13.069.489/0001-08);
Paulo Roberto Pinto Santos (141.320.525-91)
1.2. Unidade: Autarquia Universidade do Sudoeste
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6364/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Paulo Ney
Martins e do Município de Campos Sales/CE, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 332/2207 (Siafi
598028), firmado entre os referidos ministério e município. A instauração da TCE se deveu
pela ausência de notas fiscais referentes aos débitos identificados no extrato bancário e aos
pagamentos de encargos/tributos, documentos exigidos na prestação de contas, bem como
da não comprovação do aporte da contrapartida, conforme Relatório do Tomador de Contas,
no valor de R$ 903.000,00, o que comprometeu o julgamento da boa e regular aplicação dos
recursos. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 174.911,31.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de
uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre
os eventos que constituem o Parecer Técnico 27/2009/CGAIP/DGIP/SESAN/MDS, de
15/12/2009 (peça 112), e a Nota Técnica 82/2024-SE/SGT/CGPC-II, de 12/9/2024 (peça 113);
e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 133-136);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar
cópia desta
deliberação à
unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-014.494/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo Ney Martins (008.814.143-87); Município de Campos
Sales/CE (07.416.704/0001-99)
1.2. Unidade: Município de Campos Sales/CE
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6365/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Regional de
Enfermagem de Tocantins, em desfavor de Ana Maria Lage Rabelo, Luany Azevedo de Sousa
e Fernanda Ribeiro Barbosa, em razão de emissão de cheque e resgate de aplicação de conta
corrente de titularidade do Coren-RO pela ex-presidente Ana Maria Lage Rabelo, sem
comprovação de destinação do recurso, no valor de R$ 74.282,38. O valor atualizado do
débito, em 1º/1/2024, é de R$ 134.015,05.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando
que, nos
termos dessa
norma, "(...)
incide a
prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o
caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
30/5/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Memorando
ASSJUR/COREN-TO 81/2020, relativo
a informações sobre o
Processo 106/2016
-
concernente a sindicância para apurar suposta irregularidade na emissão de cheque, de
30/11/2020 (peça 47, p. 54-58), e o Memorando 032/2024-Procuradoria Geral- CO R E N / T O,
de 5/6/2024 (peça 47, p. 59); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 58-61);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a
ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva
e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.746/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Maria Lage Rabelo (401.309.592-00); Fernanda Ribeiro
Barbosa (011.851.321-47); e Luany Azevedo de Sousa (031.318.211-67)
1.2. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6366/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Luciano de Oliveira e Silva, ex-
prefeito, nos períodos de 1º/1/2017 a 31/12/2020 e de 1º/1/2021 a 31/12/2024, em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Medida
Provisória 815/2017, no exercício de 2018, no valor de R$ 107.903,64. O valor atualizado do
débito, em 1º/1/2024, é de R$ 146.286,40.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando
que, nos
termos dessa
norma, "(...)
incide a
prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o
caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
16/9/2021, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Informação
446/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 7/6/2022 (peça 8), e o Relatório TCE
167/2025, de 10/6/2025 (peça 11); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 21-24);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar
cópia desta
deliberação à
unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-016.741/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luciano de Oliveira e Silva (923.321.295-53)
1.2. Unidade: Município de Boquira/BA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6367/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis
irregularidades 
ocorridas
na
Dispensa
Eletrônica 
90035/2025,
sob 
a
responsabilidade da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com valor
estimado de R$ 62.715,00, cujo objeto é a aquisição de café torrado e moído, tipo superior,
em embalagens de 500g, destinado ao consumo interno.
Considerando que a representante, Freedom Indústria e Distribuição Ltda.,
alegou, em suma, que: (i) foi desclassificada sob justificativa genérica de que a "amostra não
atende às especificações do TR", sem detalhamento dos parâmetros supostamente não
atendidos e sem indicação objetiva de qual item do Termo de Referência teria sido
descumprido; e (ii) a avaliação da amostra teria sido realizada por servidores do Ipea sem
comprovação de habilitação técnica e teria sido subjetiva, sem critérios técnicos claros e sem
respaldo em laudo técnico especializado, em desacordo com o laudo apresentado pela
empresa, que classificou o produto como "Café Superior";
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, por outro lado, que, de acordo com a unidade instrutora, o caso
representa baixo risco para a unidade jurisdicionada, tendo em vista que, apesar de os
indícios de irregularidades apontados ostentarem razoável potencial de ocorrência, não têm
o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação;
e
considerando, ainda segundo a unidade, que o caso envolve baixa materialidade
(R$ 62.715,00) e baixa relevância, em razão de os benefícios, em tese, passíveis de serem
alcançados por meio da atuação direta do TCU, não serem relevantes o suficiente e não se
referirem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor
decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos,
sendo suficiente o encaminhamento da situação ao jurisdicionado e ao respectivo órgão de
controle interno, para seja dado o adequado tratamento, mediante adoção das providências
internas de suas alçadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e
o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
d) comunicar os fatos à Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea), para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de
dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Setor de Auditoria Interna do Ipea (Audin),
sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, desta instrução e da deliberação a
ser proferida;
e) comunicar esta decisão à representante e ao jurisdicionado;
f) arquivar os autos.

                            

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