DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-008.709/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
1.2.
Representante:
Freedom
Indústria
e
Distribuição
Ltda
(CNPJ:
43.095.385/0001-20)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Jane Ramiro de Abreu Couto, representando Freedom
Indústria e Distribuição Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6368/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90028/2025, sob a responsabilidade de Câmara
dos Deputados, com valor estimado de R$ 21.124.464,00, cujo objeto é a contratação de
solução estruturante de tecnologia da informação, incluindo o fornecimento de bens e
serviços, a serem implementados em até trinta meses, a prestação de serviço continuado de
aperfeiçoamento da solução, pelo período de doze meses, e a prestação de serviços
continuados associados por sessenta meses, visando instrumentalizar e automatizar os
procedimentos dos Sistemas de Administração de Material e Patrimonial da Câmara dos
Deputados.
Considerando que a representante, Conectaa Desenvolvimento de Sistemas
Ltda., alega, em suma, que: (i) sua desclassificação foi ilegal, pois a pontuação atribuída,
artificialmente reduzida, ignorou sua capacidade técnica e violou o direito de ter sua
proposta analisada de forma objetiva e fundamentada; e (ii) sofreu tratamento desigual em
comparação com o concedido à licitante concorrente, uma vez que o edital previa que a
prova de conceito (POC) seria realizada das 9h às 18h (item 4.9 do Anexo I do edital - peça
4, p. 32), tendo a representante sido convocada para realizar a POC no dia 30/6/2025, em um
horário restrito, das 14h às 17h;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, por outro lado, que, após extensa e minuciosa análise, a unidade
instrutora concluiu, em relação à irregularidade "i", que o relatório circunstanciado da prova
de conceito constitui peça técnica idônea e suficientemente fundamentada, cujas conclusões
foram confirmadas pela instância revisora, preservando a legalidade, a transparência e a
isonomia do certame, não havendo, portanto, plausibilidade jurídica na alegação da
representante (peça 22); e
considerando que, após minudente verificação, a unidade concluiu, no que
concerne à irregularidade "ii", que "a Conectaa não foi impedida de apresentar sua solução
nem teve seu tempo de demonstração reduzido e que a POC se estendeu por mais de um
dia, com participação ativa e contínua da empresa, conforme registro nos documentos
administrativos" (peça 22), e, nesse sentido, assentou que eventual violação à isonomia,
ainda que hipotética, não é suficiente para justificar a suspensão da licitação, sob pena de
afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e à Câmara dos Deputados;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-019.027/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Câmara dos Deputados
1.2. Representante: Conectaa Desenvolvimento de Sistemas Ltda. (CNPJ:
00.530.341/0001-79)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Marco Antonio Povoa Sposito (OAB/SC 11850),
representando Vh Informática Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6369/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se do ato inicial de aposentadoria de Claudia de Souza Lopes, submetido
por este Tribunal de Contas da União para fins de apreciação e registro, nos termos do art.
71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a ex-servidora foi aposentada em 2/10/2017, com fundamento
na Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar
152/2015;
Considerando que a então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) propôs a ilegalidade do ato por erro no
cálculo da incorporação de quintos (peça 5, p. 2-3);
considerando que o ato submetido ao TCU foi inicialmente considerado ilegal por
meio do Acórdão 3268/2022-TCU-Segunda Câmara, de minha relatoria, em razão da inclusão
irregular, nos proventos, de quintos de função comissionada exercida após 8/4/1998, além
dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998;
considerando que, em sede de pedido de reexame, a ex-servidora comprovou
inconsistência nos registros de funções exercidas e que houve divergência entre a proposta
da Sefip e o teor da deliberação recorrida, tendo o Acórdão 5330/2025-TCU-Segunda Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz) dado provimento ao recurso, para tornar insubsistente o
Acórdão 3268/2022-TCU-2ª Câmara, com o retorno dos autos ao relator a quo, para novo
julgamento;
considerando,
ainda,
que
o
Acórdão
5330/2025-TCU-Segunda
Câmara
determinou à Segedam a correção dos registros dos sistemas de pessoal, em relação "(...) às
publicações oficiais da interessada (o excerto do BTCU Nº 28 acostado aos autos à peça 24,
p. 12, que traz as portarias 723 e 724, publicadas no DOU de 19/4/1995, demonstra a
efetivação da sua designação para FC-06 e sua dispensa da FC-4, relativa à função de
operador de computador, indicando que o termo correto de seu exercício teria sido, de fato,
18/4/1995, e não 18/4/1994, conforme consta no registro eletrônico de peça 24, p. 46; e a
transformação da FC-6 em FC-07, efetuada no BTCU Nº 36, encontra-se à peça 14, p. 7 )";
considerando que o ato deu entrada no Tribunal em 6/11/2017, originalmente
por meio de ato Sisac e há mais de cinco anos;
considerando que, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 445), que, "em atenção aos princípios
da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo
de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas";
considerando que, na apreciação dos embargos de declaração opostos pela
União nesse apelo extraordinário, foi esclarecido ser esse prazo ininterrupto, computado a
partir da chegada do processo à Corte de Contas e que, "passado esse prazo sem finalização
do processo, o ato restará automaticamente estabilizado", abrindo-se, "a partir daí, a
possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999";
considerando que a ex-servidora faleceu em 18/1/2025 e que há ato de pensão
civil cadastrado no Sistema e-Pessoal aguardando autuação (ato e-Pessoal 17213/2025), no
qual poderá ser analisada a legalidade do cálculo da parcela de quintos em questão;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c Resolução TCU 353/2023, art. 7º, § 4º, e em
consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (Tese 445), em reconhecer o registro tácito
do ato de aposentadoria de Claudia de Souza Lopes.
1. Processo TC-040.255/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudia de Souza Lopes (259.285.971-34); Claudia de Souza
Lopes (259.285.971-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Marcelo Albuquerque Lima, representando Claudia de
Souza Lopes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que adote providências para análise do ato e-Pessoal 17213/2025, referente à pensão civil
instituída pela ex-servidora Claudia de Souza Lopes, em especial no que tange ao cálculo da
parcela de quintos.
ACÓRDÃO Nº 6370/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de processo de contas anuais do Ministério
dos Transportes, relativas ao exercício de 2024;
Considerando que a auditoria de contas da Controladoria-Geral da União (CGU),
consubstanciada no Relatório de Avaliação (peça 10), identificou situações que representam
problemas e/ou falhas em controles internos da unidade prestadora de contas, incluindo
distorções de valor e classificação que afetam as demonstrações contábeis, bem como
inconformidades relacionadas às transações subjacentes, todas de natureza formal, sem
ocorrência de dano ao erário;
Considerando que as referidas impropriedades são objeto de recomendações
expedidas pela própria CGU à unidade prestadora de contas, encontrando-se estas em
monitoramento, com quatro recomendações ainda abertas ou parcialmente atendidas,
relacionadas a controles de processos, depósitos judiciais da VALEC Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A., registro patrimonial e despesas de investimentos cruzados;
Considerando que, no tocante aos demais aspectos, as contas evidenciam a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gestão dos responsáveis, com as distorções identificadas não extrapolando o limite
de materialidade de 2% do ativo total do Ministério dos Transportes; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil e pelo Ministério Público junto
ao TCU (peças 13-15),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em:
a) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do
RI/TCU, as contas de Manuel Augusto Alves Silva (CPF 536.887.241-00), Lelio Trida Sene (CPF
638.876.226-34), Fabio Cesar de Carvalho (CPF 274.793.388-13), Adriano Pereira de Paula
(CPF 743.481.327-04), expedindo-lhes quitação, em face das seguintes impropriedades:
- distorções de valor não corrigidas, como a evidenciação incorreta de
investimentos cruzados em ferrovias devido à não observância do regime de competência e
à ausência de um roteiro contábil adequado, além da paralisação de registros e da falta de
atualização monetária em créditos recebíveis de longo prazo da dívida ativa da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e a insuficiência no ajuste para perdas dessa
dívida, resultando em superavaliação do ativo e falha em subtrair a parcela pertencente à
Advocacia-Geral da União (AGU);
- distorções de classificação, de apresentação e de divulgação, decorrentes de
erros na segregação contábil da dívida ativa entre naturezas (tributária e não tributária) e
entre curto e longo prazo; e
- inconformidades relevantes nos controles contábeis relacionados às transações
subjacentes, especialmente quanto à insuficiência dos controles sobre os créditos a receber
da ANTT, causada pela inobservância de normas, ausência de normativos específicos e falta
de sistemas de informação adequados.
b) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas
de José Renan Vasconcelos Calheiros Filho (CPF 710.147.721-68), George Andre Palermo
Santoro (CPF 964.415.347-20), Adrualdo de Lima Catao (CPF 008.182.054-23), Milton
Sampaio Castro de Oliveira (CPF 009.005.074-62), Diogo da Fonseca Tabalipa (CPF
712.881.041-20), Valéria Ferreira Aguiar Ziembowicz (CPF 006.531.901-07), Mario Oswaldo
Gomes da Silva (CPF 268.823.101-49), Patricia Daniele Oliveira de Alarcao (CPF 610.526.711-
87), Rodrigo Borges Marquez (CPF 982.360.401-00), Cloves Eduardo Benevides (CPF
054.138.316-76), Camila Lourdes da Silva (CPF 007.135.901-06), George Yun (CPF
963.442.296-91), Paloma Campos do Nascimento (CPF 690.219.371-15), Gabriela Monteiro
Avelino (CPF 354.241.888-93), Aline Santana Contar de Souza (CPF 470.148.448-22), Larissa
Spinola (CPF 430.768.738-81), Hélio Carneiro Fernandes (CPF 772.237.054-34), Patricia
Theodorovski Garbin Castanha (CPF 327.764.368-90), Viviane Esse (CPF 206.461.918-61),
Rafael Inacio Marques Veloso Lemes (CPF 055.190.276-09), Leonardo Cezar Ribeiro (CPF
622.300.503-20), Maryane da Silva Figueiredo Araújo (CPF 001.733.771-22), Hélio Roberto
Silva de Sousa (CPF 004.655.883-79), Jefferson Vasconcelos Santos (CPF 524.849.473-72),
Gustavo Pereira Gomes (CPF 082.757.526-20), Ana Beatriz Vasconcelos de Medeiros (CPF
082.056.684-50), Celso Mizuno (CPF 352.101.921-72), expedindo-lhes quitação plena;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério dos Transportes e à
Controladoria-Geral da União; e
d) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU.
1. Processo TC-005.193/2025-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024)
1.1. Responsáveis: Adriano Pereira de Paula (743.481.327-04); Adrualdo de Lima
Catao (008.182.054-23); Aline Santana Contar de Souza (470.148.448-22); Ana Beatriz
Vasconcelos de Medeiros (082.056.684-50); Camila Lourdes da Silva (007.135.901-06); Celso
Mizuno (352.101.921-72); Cloves Eduardo Benevides (054.138.316-76); Diogo da Fonseca
Tabalipa (712.881.041-20); Fabio Cesar de Carvalho (274.793.388-13); Gabriela Monteiro
Avelino (354.241.888-93); George André Palermo Santoro (964.415.347-20); George Yun
(963.442.296-91); Helio Carneiro Fernandes (772.237.054-34); Helio Roberto Silva de Sousa
(004.655.883-79); Jefferson Vasconcelos Santos (524.849.473-72); José Renan Vasconcelos
Calheiros Filho (710.147.721-68); Larissa Spinola (430.768.738-81); Leonardo Cezar Ribeiro
(622.300.503-20);
Lélio
Trida
Sene (638.876.226-34);
Manuel
Augusto
Alves Silva
(536.887.241-00); Mario Gustavo Pereira Gomes (224.506.377-53); Mario Oswaldo Gomes da
Silva (268.823.101-49); Maryane da Silva Figueiredo Araujo (001.733.771-22); Milton
Sampaio Castro de Oliveira (009.005.074-62); Paloma Campos do Nascimento (690.219.371-
15); Patricia Daniele Oliveira de Alarcao (610.526.711-87); Patricia Theodorovski Garbin
Castanha (327.764.368-90); Rafael Inacio Marques Veloso Lemes (055.190.276-09); Rodrigo
Borges Marquez (982.360.401-00); Valeria Ferreira Aguiar Ziembowicz (006.531.901-07);
Viviane Esse (206.461.918-61).
1.2. Órgão: Ministério dos Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6371/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor
de Rogério Oliveira da Cruz (Prefeito no período de 13/1/2021 a 31/12/2024), em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Goiânia
(GO) no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), exercício de 2019;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial, corroborados pelo Ministério Público, peças 96-99, destacando
que, embora não atendida a citação, o responsável Rogério Oliveira da Cruz efetuou a
devolução do valor de R$ 205.842,79, correspondente ao débito atualizado com juros de
mora, não havendo sido identificadas outras irregularidades na execução do objeto da
transferência;
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