DOU 05/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, quarta-feira, 5 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6382/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Edivaldo
Ferreira da Silva, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 31%, em vez de 30%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar contava com 30 anos, 10 meses e 20 dias de tempo
de serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 2);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
30%, e não de 31%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa de R$ 22,50 ([R$ 2.250 x 31%] - [R$ 2.250,00 x 30%]), podendo
esta Corte conceder registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo
valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de
um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada regularize
o cálculo do ATS do interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro Jorge Oliveira) e
1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos
12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de
minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da
insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do
controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente
prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões
mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a
irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro
Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com
ressalva do ato de reforma em benefício do Sr. Edivaldo Ferreira da Silva, dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas
de boa-fé
pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.270/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edivaldo Ferreira da Silva (006.703.914-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 30%, com a correção da falha na ficha financeira do
interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6383/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em
expedir quitação ao Sr. Joni Welter Ramos e à empresa Tedenium - Comercio e Serviços de
Eletroeletrônicos Ltda., ante o recolhimento do débito e da multa que lhes foram
aplicados, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.115/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joni Welter Ramos (338.775.480-91); Tedenium - Comércio e
Serviços de Eletroeletrônicos Ltda. (05.787.785/0001-08).
1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Eduardo
Monteiro
Xavier
(256892/OAB-SP),
representando
Joni
Welter
Ramos;
Eduardo
Monteiro
Xavier
(256892/OAB-SP),
representando Tedenium - Comercio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Joni Welter Ramos e Tedenium - Comercio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 4.221/2022, proferido pela 2ª
Segunda Câmara, em Sessão de 16/8/2022, Ata 28/2022.
Data de origem do débito: 16/4/2014 Valor original do débito: R$ 35.805,85
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
26/08/2022 R$ 1.679,33
10/10/2022 R$ 1.702,26
17/11/2022 R$ 1.712,70
14/12/2022 R$ 1.724,24
13/01/2023 R$ 1.737,37
23/02/2023 R$ 1.749,61
29/03/2023 R$ 1.760,56
25/04/2023 R$ 1.775,07
19/05/2023 R$ 1.786,81
28/06/2023 R$ 1.801,17
28/07/2023 R$ 1.816,49
30/08/2023 R$ 1.831,84
28/09/2023 R$ 1.848,81
30/10/2023 R$ 1.865,93
30/11/2023 R$ 1.879,49
20/12/2023 R$ 1.895,75
30/01/2024 R$ 1.911,77
28/02/2024 R$ 1.929,98
26/03/2024 R$ 1.945,27
26/04/2024 R$ 1.961,25
28/05/2024 R$ 1.978,52
26/06/2024 R$ 1.994,77
29/07/2024 R$ 2.010,21
28/08/2024 R$ 2.028,28
27/09/2024 R$ 2.045,65
30/10/2024 R$ 2.062,43
27/11/2024 R$ 2.081,42
20/12/2024 R$ 2.097,45
30/01/2025 R$ 2.115,80
26/02/2025 R$ 2.138,43
26/03/2025 R$ 2.159,29
28/04/2025 R$ 2.180,14
29/05/2025 R$ 2.203,46
26/06/2025 R$ 2.229,58
29/07/2025 R$ 2.255,15
28/08/2025 R$ 2.290,07
Joni Welter Ramos
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 4.221/2022, proferido pela 2ª
Segunda Câmara, em Sessão de 16/8/2022, Ata 28/2022.
Data de origem da multa: 16/8/2022 Valor original da multa: R$ 6.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
26/08/2022 R$ 166,67
10/10/2022 R$ 166,07
17/11/2022 R$ 165,58
14/12/2022 R$ 167,07
13/01/2023 R$ 167,67
23/02/2023 R$ 169,22
29/03/2023 R$ 169,22
25/04/2023 R$ 170,69
19/05/2023 R$ 171,95
28/06/2023 R$ 173,39
28/07/2023 R$ 173,44
30/08/2023 R$ 173,50
28/09/2023 R$ 173,89
30/10/2023 R$ 174,28
30/11/2023 R$ 174,76
20/12/2023 R$ 175,25
30/01/2024 R$ 176,23
28/02/2024 R$ 176,97
26/03/2024 R$ 178,44
26/04/2024 R$ 178,73
28/05/2024 R$ 179,41
26/06/2024 R$ 180,23
29/07/2024 R$ 180,61
28/08/2024 R$ 181,30
27/09/2024 R$ 182,00
30/10/2024 R$ 181,99
27/11/2024 R$ 183,01
20/12/2024 R$ 183,72
30/01/2025 R$ 184,68
26/02/2025 R$ 184,98
26/03/2025 R$ 187,40
28/04/2025 R$ 188,45
29/05/2025 R$ 189,26
26/06/2025 R$ 189,75
29/07/2025 R$ 190,00
28/08/2025 R$ 190,90
Tedenium - Comercio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 4.221/2022, proferido pela 2ª
Segunda Câmara, em Sessão de 16/8/2022, Ata 28/2022.
Data de origem da multa: 16/8/2022 Valor original da multa: R$ 6.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
26/08/2022 R$ 166,67
10/10/2022 R$ 166,07
17/11/2022 R$ 165,58
14/12/2022 R$ 167,07
13/01/2023 R$ 167,67
23/02/2023 R$ 169,22
29/03/2023 R$ 169,22
25/04/2023 R$ 170,36
19/05/2023 R$ 171,95
28/06/2023 R$ 173,40
28/07/2023 R$ 173,44
30/08/2023 R$ 173,50
28/09/2023 R$ 173,90
30/10/2023 R$ 174,30
30/11/2023 R$ 176,77
20/12/2023 R$ 175,17
30/01/2024 R$ 176,15
28/02/2024 R$ 176,89
26/03/2024 R$ 178,36
26/04/2024 R$ 178,64
28/05/2024 R$ 179,32
26/06/2024 R$ 180,15
29/07/2024 R$ 180,53
28/08/2024 R$ 181,21
27/09/2024 R$ 182,00
30/10/2024 R$ 181,90
27/11/2024 R$ 182,92
20/12/2024 R$ 183,63
30/01/2025 R$ 184,59
26/02/2025 R$ 184,88
26/03/2025 R$ 187,30
28/04/2025 R$ 188,35
29/05/2025 R$ 189,16
26/06/2025 R$ 189,65
29/07/2025 R$ 190,10
28/08/2025 R$ 190,61
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 6 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 31 de outubro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
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