DOU 06/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quinta-feira, 6 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo NF-001934.2025.17.000/7 - Assunto:
3.CONAFRET, 8.CONALIS -
Interessados: NOTICIADO(A): FARMES SERRA DOURADA II LTDA, NOTICIADO(A): HBF
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
DROGARIAS, FARMÁCIAS E DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, SUSCITANTE: 11º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ ES ,
SUSCITADO(A): 7º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES - Relatora: Dra. Sandra
Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o
conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir
pela atribuição do 7º OFÍCIO DA PRT DA 17ª REGIÃO, ora suscitado, nos termos do voto
do(a) relator(a).
Processo
NF-002069.2025.17.000/6
-
Assunto:
6.COORDIGUALDADE
-
Interessados: SUSCITADO(A): 05º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES ,
SUSCITANTE: 7º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES, NOTICIADO(A):
ARCELORMITTAL BRASIL S.A., NOTICIADO(A): COLNORTE COLETA DE RESÍDUOS LTDA,
NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. A Câmara de
Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de
atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do
7º Ofício Especializado da PRT da 17ª Região, o suscitante, nos termos do voto do(a)
relator(a).
Processo NF-000263.2025.17.001/8 - Assunto:
8.CONALIS - Interessados:
SUSCITANTE: 05º OFÍCIO ESPECIALIZADO DA PRT - 17ª REGIÃO/ES, NOTICIANTE: SOB
SIGILO, NOTICIADO(A): SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANT O,
SUSCITADO(A): 1º OFÍCIO GERAL DA PTM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - Relatora:
Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas. A Câmara de Coordenação e Revisão
deliberou, por unanimidade, conhecer o conflito negativo de atribuições com base no art.
103, inciso VI, da LC nº 75/93 e decidir pela atribuição do Ofício suscitante (5º Ofício
Especializado da PRT da 17ª Região), nos termos do voto do(a) relator(a).
4) ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Processo
PP-001904.2006.15.000/5 -
Assunto:
8.CONALIS -
Interessados:
NOTICIANTE:
SOB SIGILO,
INVESTIGADO(A): SINDICATO
DOS TRABALHADORES
NAS
INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E PAPELÃO
E ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE CAMPINAS, PAULÍNIA, SUMARÉ E MONTE
MOR - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, homologar a proposta retificadora de TAC, nos termos do voto do(a)
Relator(a).
Processo
PP-002238.2008.15.000/0 -
Assunto:
8.CONALIS -
Interessados:
NOTICIANTE:
SOB SIGILO,
INVESTIGADO(A): SINDICATO
DOS TRABALHADORES
NAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, ACABAMENTOS, RECAUCHUTADORAS,
PNEUMÁTICOS, BENEFICIAMENTOS DE BORRACHA NATURAL E LATEX DE CAMPINAS E
REGIÃO - Relatora: Dra. Daniela de Morais do Monte Varandas. A Câmara de
Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, homologar a revisão do Termo de
Ajuste de Conduta na forma proposta pelo Órgão oficiante, nos termos do voto do(a)
Relator(a).
Processo IC-005254.2015.02.000/2 - Assunto:
8.CONALIS - Interessados:
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: ALYSSON VIEIRA ARAÚJO, NOTICIANTE: SOB SIGILO,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOT I C I A N T E :
SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: EDIWARD
ROBSON FORTUNATO CAROBA, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: ISABELLE MACEDO RAMOS, NOTICIANTE: SOB
SIGILO, NOTICIANTE: JOSCELINO CELSO DE
OLIVEIRA, NOTICIANTE: SOB SIGILO,
NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOT I C I A N T E :
SOB SIGILO, NOTICIANTE: MPE-SP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OUVIDORIA), NOTICIANTE: MPT / PRT 15ª REGIÃO (PTM DE ARARAQUARA), NOTICIANTE:
MPT/PRT 2ª REGIÃO (DENUNCIANTE SIGILOSO), NOTICIANTE: NIRYA BARBOSA CARDOSO
GIAQUINTO, INQUIRIDO(A): SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB
SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): SINTETEL
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES
DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, NOTICIANTE: THAÍS SILVA DOS
SANTOS, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de
Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, conhecer a proposta retificadora do
Termo de Ajustamento de Conduta 88/2016 e, por unanimidade, homologar a proposta
retificadora apresentada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18,
inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os
Membros da Câmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com
determinação de publicá-la no Diário Oficial da União.
Encerrou-se a sessão às quinze horas e doze minutos.
ANDRÉ LACERDA
Coordenador
MÁRCIA CAMPOS DUARTE
Membra
DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS
Membra (Suplente)
LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS
Secretário
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 971, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as funções relevantes singulares no
âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução CJF n. 965/2025, do Ato n.
9/2025, do Presidente do Senado Federal, das Resoluções CNMP n. 256/2023, CNMP-SG n.
151/2024, CNJ n. 528/2023, STJ/GP n. 24/2025, CJF n. 847/2023 e CJF n. 965/2025, e do Ato
Conjunto PGR/CASMPU n. 1/2023;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho singular prestado pelas servidoras e pelos
servidores ocupantes de cargos em comissão (CJ-4, CJ-3 e CJ-2) nas estruturas da Justiça
Federal de 1º e 2º graus, que contribuem para que o cumprimento do dever constitucional dos
Tribunais Regionais e das Seções Judiciárias;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal, no
julgamento do Procedimento Normativo n. 0003848-94.2025.4.90.8000, na sessão realizada
em 20 de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º Aplicam-se, no que couber, às servidoras e aos servidores da Justiça Fe d e r a l
de 1º e 2º graus ocupantes de cargo em comissão (CJ-4, CJ-3 e CJ-2), as disposições constantes
da Resolução CJF n. 965/2025, da Resolução CNMP n. 256/2023, da Resolução STJ/GP n.
24/2025 e dos normativos elencados no preâmbulo desta Resolução.
Art. 2° Considera-se função relevante singular, apta a caracterizar o acúmulo de
acervo procedimental ou administrativo, o exercício de cargo em comissão CJ-4, CJ-3 ou CJ-2,
nas estruturas da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Art. 3° O reconhecimento do exercício das atividades mencionadas nesta Resolução
é limitado ao máximo de quatro dias por mês, não sendo admitido fracionamento.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Min. HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF Nº 973, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de
2008, para dar nova redação a dispositivos que tratam
do serviço extraordinário e para incluir capítulo relativo
ao regime de sobreaviso.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0002445-10.2024.4.90.8000, na sessão
realizada em 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus a concessão do
auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, do
regime de sobreaviso, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-
moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e consignações em folha de
pagamento." (NR)
Art. 2º A Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais
pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e
do adicional noturno, do regime de sobreaviso, da indenização de transporte, da gratificação
natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e das
consignações em folha de pagamento, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, observarão o disposto nesta
Resolução.
.........................." (NR)
..........................
"Art. 42. O (A) servidor ou a servidora ocupante de cargo efetivo, função de
confiança ou cargo em comissão, bem como o (a) cedido(a), o (a) requisitado(a) e o (a) em
exercício provisório, será remunerado pelo serviço extraordinário prestado, o qual só poderá
ser autorizado, por escrito, para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente
justificadas.
§ 1º Caberá ao (à) titular da unidade interessada apresentar justificativa da
necessidade do serviço extraordinário, acompanhada da relação nominal de servidores(as) e
respectivas atividades a serem desempenhadas, sob pena de indeferimento.
§ 2º A proposta de serviço extraordinário deverá ser encaminhada pelo(a) titular da
unidade ao setor competente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data
de início da realização do serviço, ressalvada hipótese de urgência devidamente justificada.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo estará condicionada à
disponibilidade orçamentária quando a opção for pelo pagamento do adicional de serviço
extraordinário.
.........................."(NR)
..........................
"Art. 45. ..........................
..........................
§ 2º-A Aos sábados, domingos e feriados, será permitida a prestação de serviço
extraordinário de, no máximo, dez horas com intervalo de, no mínimo, uma hora de descanso
para o serviço prestado por período superior a sete horas.
§ 2º-B Na hipótese de trabalho em jornada superior a sete horas em finais de
semana e feriados, o intervalo intrajornada não será computado como hora trabalhada.
§ 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias
nos dias úteis, a 44 mensais e a 200 anuais.
§ 3º-A O serviço extraordinário prestado durante o período de que trata o inciso I
do § 3º do art. 47 desta Resolução não será computado nos limites mensal e anual de que trata
o § 3º deste artigo, limitando-se, porém, a 44 horas no mês de dezembro e 44 horas no mês de
janeiro.
§ 3º-B O (A) servidor ou servidora que cumpre horário especial, na forma do art.
98 da Lei n. 8.112, de 1990, poderá realizar serviço extraordinário em finais de semana e
feriados, desde que respeitado o limite de horas estabelecido pela Junta Oficial em Saúde.
.......................... " (NR)
"Art. 46-A. No caso de servidor ou servidora com banco de horas negativo no
mês de realização do serviço extraordinário, a retribuição pelas horas extraordinárias
dependerá de comprovação de compensação prévia à data de realização do serviço." (NR)
"Art. 47. ..........................
..........................
§ 2º A prestação de serviço extraordinário nos dias a que se refere o caput deste
artigo não poderá exceder a jornada diária normal fixada para os dias úteis somada ao limite
diário estabelecido no § 3º do art. 45 desta Resolução.
§ 2º-A Nos dias considerados como ponto facultativo e nos dias em que houver
suspensão de expediente por ato interno, somente será considerado como serviço
extraordinário aquele que exceder a jornada diária regular do(a) servidor ou servidora.
.........................." (NR)
.....................................
"Art. 49. A ficha individual de frequência de serviço extraordinário (Anexo I),
devidamente preenchida, atestada pela chefia imediata do(a) servidor ou servidora e pelo(a)
titular da unidade interessada, deverá ser encaminhada ao setor competente até o 2º dia útil
do mês subsequente ao da prestação do serviço."
........................" (NR)
...............................
"Capítulo III-A
Do Regime de Sobreaviso
Art. 53-A. O regime de sobreaviso caracteriza-se por plantão a distância, ficando
o(a) servidor ou servidora à disposição do órgão, de forma não presencial, aguardando ser
convocado(a) a qualquer momento.
Parágrafo único. Poderão ficar em regime de sobreaviso servidores(as) que
exerçam atividades as quais devam funcionar de forma ininterrupta ou aquelas atividades
essenciais, cuja não realização possa implicar riscos à segurança ou prejuízos ao órgão ou a
terceiros, definidas em ato do presidente, no Conselho da Justiça Federal e nos Tribunais
Regionais Federais, e pelo(a) diretor(a) do foro, nas Seções Judiciárias." (NR)
"Art. 53-B. Caberá aos gestores das unidades em regime de sobreaviso elaborar e
divulgar previamente a escala de servidores(as) para o plantão de sobreaviso, bem como
proceder às convocações para comparecimento ao trabalho, quando necessárias.
Parágrafo único. As unidades de que trata o caput deverão informar à área de
gestão de pessoas do órgão a relação de servidores(as) que atuaram em plantão de sobreaviso
e respectivas horas cumpridas no mês." (NR)
"Art. 53-C. O (A) servidor(a) em sobreaviso deverá informar os canais de
comunicação pelos quais poderá ser acionado(a) a fim de que possa ser contatado e atender
prontamente ao chamado do órgão.
§ 1º A administração do órgão poderá viabilizar os meios previstos no caput.
§ 2º O (A) servidor(a) deverá informar previamente à chefia imediata qualquer
alteração, falha, defeito ou outro impedimento nos meios de comunicação disponibilizados.
§ 3º Durante o período em que estiver cumprindo o plantão de sobreaviso, o (a)
servidor(a) não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer ou retardem o
comparecimento ao trabalho, quando convocado.
§ 4º O mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo
órgão ao (à) servidor(a), sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, não
caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso." (NR)
"Art. 53-D. O (A) servidor(a) deverá comunicar à chefia imediata, com antecedência
mínima de 48 horas, a ocorrência de qualquer impedimento que inviabilize o cumprimento do
plantão de sobreaviso." (NR)
"Art. 53-E. O (A) servidor(a) ficará à disposição pelo período máximo de 24 horas
para cada convocação para o plantão de sobreaviso.
Parágrafo único. Entre duas jornadas de trabalho, incluindo a cumprida em regime
de sobreaviso, haverá um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso." (NR)
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