DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
D ES P AC H O
Processo nº 17944.002583/2025-12
Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 4849/2025/MF (SEI nº 55128538); considerando a autorização expressa nos arts. 6º e 8º da Portaria do Ministério da Fazenda
(MF) nº 1.508, de 11 de julho de 2025 (SEI nº 52163674); e considerando que as alterações de limites equalizáveis relativas ao Plano Safra 2025/2026 propostas neste ato não acarretam
elevação de custos para o Tesouro Nacional; AUTORIZO a alteração de limites equalizáveis entre as diferentes linhas de financiamento de que trata o Anexo III da Portaria MF nº 1.508/2025,
conforme exposto nas tabelas constantes no Anexo I deste despacho, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário do Tesouro Nacional
ANEXO I
AGRICULTURA FAMILIAR
Tabela 1 - Alteração de Limites Equalizáveis: Banco do Brasil
.
.Código STN
.Linha de Financiamento
.Região
.Fonte
de
Recursos
.CF
.CAT (a.a.)
.Taxa
de
Juros
ao
tomador final (a.a.)
.Limite Equalizável até
31/12/2025 (R$)
.Limite Equalizável a partir de
01/01/2026 (R$)
. .2025001400678
.Pronaf - Investimento Faixa 2
.N e NE
.LC A
.(0,96 x TMS)
.4,60%
.8,00%
.1.031.732.000
.1.753.149.000
. .2025001400479
.Pronaf - Investimento Faixa 3
.S, SE e CO
.LC A
.(0,96 x TMS)
.3,80%
.2,50%
.196.665.000
.390.300.000
Tabela 2 - Alteração de Limites Equalizáveis: Banrisul
.
.Código STN
.Linha de Financiamento
.Região
.Fonte de Recursos
.CF
.CAT (a.a.)
.Taxa de Juros ao
tomador
final
(a.a.)
.Limite Equalizável até
31/12/2025 (R$)
.Limite Equalizável a partir
de 01/01/2026 (R$)
. .2025041100470
.Pronaf -
Aquisição de
matrizes e
reprodutores
.S, SE e CO
.Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,75%
.8,00%
. 25.000.000
. 52.000.000
. .2025041100477
.Pronaf - Investimento Faixa 1
.S, SE e CO
.Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,40%
.3,00%
. 45.000.000
. 90.000.000
. .2025041100478
.Pronaf - Investimento Faixa 2
.S, SE e CO
.Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,20%
.8,00%
. 62.500.000
. 130.000.000
. .2025041100473
.Pronaf - Tratores e Colheitadeiras
.S, SE e CO
.Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,20%
.5,00%
. 75.000.000
. 135.000.000
Tabela 3 - Alteração de Limites Equalizáveis: BNDES
.
.Código STN
.Linha
de
Financiamento
.Região
.Fonte de Recursos
.CF
.CAT (a.a.)
.Taxa
de
Juros
ao
tomador final (a.a.)
.Limite Equalizável até
31/12/2025 (R$)
.Limite Equalizável a partir
de 01/01/2026 (R$)
. .2025007100477
.Pronaf
-
Investimento
Faixa 1
.S, SE e CO
.Recursos Próprios
.(1,02 x TMS)
.3,23%
.3,00%
. 722.146.000
. 1.311.663.000
Tabela 4 - Alteração de Limites Equalizáveis: CNH Industrial
.
.Código STN
.Linha de Financiamento
.Região
.Fonte de Recursos
.CF
.CAT (a.a.)
.Taxa de Juros ao
tomador final (a.a.)
.Limite
Equalizável
até 31/12/2025 (R$)
.Limite Equalizável a partir
de 01/01/2026 (R$)
. .2025948100673
.Pronaf - Tratores e Colheitadeiras .N e NE
.Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.1,10%
.5,00%
. 5.000.000
. 5.000.000
. .2025948100473
.Pronaf - Tratores e Colheitadeiras .S, SE e CO
.Recursos Próprios
.(1,00 x TMS)
.1,10%
.5,00%
. 198.000.000
. 198.000.000
Tabela 5 - Alteração de Limites Equalizáveis: CrediAliança
.
.Código STN
.Linha de Financiamento
.Região
.Fonte
de
Recursos
.CF
.CAT (a.a.)
.Taxa de Juros ao
tomador final (a.a.)
.Limite Equalizável até
31/12/2025 (R$)
.Limite
Equalizável
a
partir
de
01/01/2026
(R$)
. .2025098100480
.Pronaf - Custeio Faixa 4 - Soja, Bovino de
Corte e Algodão
.S, SE e CO
.Recursos
Próprios
.(1,00 x TMS)
.2,49%
.8,00%
.5.000.000
.5.000.000
Tabela 6 - Alteração de Limites Equalizáveis: Sicoob
.
.Código STN
.Linha de Financiamento
.Região
.Fonte
de
Recursos
.CF
.C AT
(a.a.)
.Taxa de Juros ao tomador
final (a.a.)
.Limite
Equalizável
até
31/12/2025 (R$)
.Limite Equalizável a partir
de 01/01/2026 (R$)
. .2025756400474
.Pronaf - Custeio Faixa 1
.S, SE e CO
.LC A
.(1,00 x TMS)
.4,50%
.3,00%
. 312.447.000
. 446.352.000
. .2025756400475
.Pronaf - Custeio Faixa 2
.S, SE e CO
.LC A
.(1,00 x TMS)
.3,80%
.6,50%
. 136.500.000
. 195.000.000
. .2025756400677
.Pronaf - Investimento Faixa 1
.N e NE
.LC A
.(1,00 x TMS)
.3,00%
.3,00%
. 2.750.000
. 5.000.000
. .2025756400678
.Pronaf - Investimento Faixa 2
.N e NE
.LC A
.(1,00 x TMS)
.3,00%
.8,00%
. 120.000.000
. 120.000.000
. .2025756400478
.Pronaf - Investimento Faixa 2
.S, SE e CO
.LC A
.(1,00 x TMS)
.2,00%
.8,00%
. 765.000.000
. 1.300.000.000
Tabela 7 - Alteração de Limites Equalizáveis: Sicredi
.
.Código STN
.Linha de Financiamento
.Região
.Fonte de Recursos
.CF
.CAT (a.a.)
.Taxa
de
Juros
ao
tomador final (a.a.)
.Limite
Equalizável
até
31/12/2025 (R$)
.Limite Equalizável a partir
de 01/01/2026 (R$)
. .2025748200677
.Pronaf - Investimento Faixa 1
.N e NE
.Poupança Rural
.RDP
.3,25%
.3,00%
. 1.400.000
. 1.400.000
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.178, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de
Valores
Mobiliários,
no uso
da
competência
que
lhe
foi delegada
através
da
Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no
artigo 38 da Resolução CVM Nº 23/2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores
Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no
âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, o registro do Auditor
Independente a seguir referido, em virtude do descumprimento do inciso II do artigo
4º combinado com o artigo 15 da Resolução CVM Nº 23/2021:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
AUDIPLAN AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 00.298.818/0001-32
FABIO PINTO COELHO
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO
E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.167, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que as seguintes plataformas, por meio das páginas
mencionadas, vêm buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de
operações com valores mobiliários: ARKANA (https://home.arkanacapital.net/), AVALON
(https://avalonbroker.com/),
AVANT
(https://home.avantbroker.com/),
BLEND
(https://home.blendbroker.com/),
CAPITAL
BINARY
(https://capitalbinary.app/),
CASATRADE
(https://casatrade.com/),
DREX
(https://drexbroker.com/),
E LY S I U M
(https://elysiumbroker.com/),
GALA
(https://galabroker.com/),
INVESTIN
(https://investinegbroker.com/pt),
KRYVO
(https://kryvob.shop/),
LITE
(https://litebrokers.com/),
METATAKE4
(https://metatake4.com/),
NEOXBROKER
(https://neoxbroker.com/),
NEXUS
(https://nexusbroker.pro/pt),
NYRION
(https://nyrionbroker.com/broker/),
ON
(https://onbroker.co/site/),
OPEX
(https://opexbroker.com/),
OPTION
BROKER
(https://option-broker.io/pt),
SHARK
(https://sharkbrokerx.com/),
SOFTBROKER
(https://softbroker.com.br/),
SUABROKER
(https://suabroker.com/),
VERSO
BINARY
(https://versobinary.com/pt)
e
ZEAMY
(https://zeamy.com/);
b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de
Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou para
captarem recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em
geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para
aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto
no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta
pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou
indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes
sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará as
empresas mencionadas e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar
ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa
cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da
responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste At o
Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei
nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
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