DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.829, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE 
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21
de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.622774/2025-68, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de EZZE SEGUROS S.A., CNPJ
nº 31.534.848/0001-24, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas
assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 26 de março de
2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.830, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.630389/2025-94, resolve:
Art. 1º Fica homologada a destituição de administrador de POTTENCIAL
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 11.699.534/0001-74, com sede na cidade de Belo Horizonte - MG,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 30 de abril de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.831, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar
nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art. 26 e no §7º do art.
28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do
processo Susep nº15414.634959/2025-15, resolve:
Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de
RENAISSANCERE EUROPE AG, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis da
Suíça, cadastrada junto à SUSEP como ressegurador eventual, nos termos da Portaria
Susep/Dir1 nº 19, de 07 de julho de 2020.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.832, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-
Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.658249/2025-81, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membros do comitê de auditoria de
ZURICH BRASIL CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 17.266.009/0001-41, com sede na cidade de
São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em
2 de setembro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.833, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.658251/2025-50, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membros do comitê de auditoria de
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 17.197.385/0001-21, com sede na cidade de
Belo Horizonte - MG, conforme deliberado na reunião do conselho de administração
realizada em 2 de setembro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº 941 DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 9 DE OUTUBRO DE 2025
I Data, horário e local: 09 de outubro de 2025, às 19h00 (dezenove horas), por
votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE
OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, FRANCISCO PETROS OLIVEIRA
LIMA PAPATHANASIADIS, JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, Presidente do Comitê de Auditoria
(COAUD), PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE, e as Senhoras Conselheiras FABIANA UEHARA
PROSCHOLDT, representante dos empregados, ISADORA MARIA BELEM ROCHA CARTAXO
ARRUDA e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de
Administração apreciaram a matéria constante da pauta, conforme a seguir: a) Destituição
ad nutum de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal (...) O Conselho de Administração
da Caixa Econômica Federal aprovou a destituição, ad nutum, do cargo de Vice Presidente
da Caixa Econômica Federal, o Senhor Paulo Rodrigo de Lemos Lopes, CPF 076.XXX.XXX-30,
da Vice-Presidência Sustentabilidade e Cidadania Digital (VISUC), com data fim no dia
26/10/2025, e declarar vago o cargo. Aprovada (...) VIII Encerramento: nada mais havendo
a tratar, eu, Grazyelle Bessa Prego, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada
pelo Senhor Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de
Oliveira, Carlos Antônio Vieira Fernandes, Fabiana Uehara Proscholdt, Francisco Petros
Oliveira Lima Papathanasiadis, Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo Arruda, José Luiz
Trevisan Ribeiro, Pedro Luiz Costa Cavalcante, e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este
documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do
Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2856741 em 06/11/2025.
EXTRATO DA ATA Nº 943 DA REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2025
Data, horário e local: 20 de outubro de 2025, às 14h00 (quatorze horas), na Sala
de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal,
localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. (...) III Composição:
Senhores Conselheiros ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, FRANCISCO PETROS
OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, JOSÉ LUIZ TREVISAN RIBEIRO, Presidente do Comitê de
Auditoria (COAUD), PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE, por videoconferência, e as Senhoras
Conselheiras FABIANA UEHARA PROSCHOLDT, representante dos empregados, ISADORA
MARIA BELEM ROCHA CARTAXO ARRUDA e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES, por
videoconferência. Ausente, por motivo justificado, o Senhor CARLOS ANTÔNIO VIEIRA
FERNANDES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as matérias
constantes da pauta, conforme a seguir: (...) f) Eleição de membro do Comitê Independente
de Riscos e Capital (CORIS) da Caixa Econômica Federal. O Conselho elegeu a Senhora Andréa
Thomé, brasileira, administradora, casada em regime de comunhão parcial de bens, CPF
172.XXX.XXX-65, com endereço comercial no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lote 3/4 Edifício
Matriz I, 20º andar, CEP 70.092-900, em Brasília/DF, para exercer o cargo de membro
externo do Comitê Independente de Riscos e Capital (CORIS) da Caixa Econômica Federal,
com prazo de mandato de dois anos, a partir desta data, em substituição ao Senhor Roberto
Sobral Hollander. Aprovada (...) (...) IX Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu,
Grazyelle Bessa Prego, Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor
Presidente e pelos Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Fabiana
Uehara Proscholdt, Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, Isadora Maria Belém
Rocha Cartaxo Arruda, José Luiz Trevisan Ribeiro, Pedro Luiz Costa Cavalcante e Raquel Nadal
Cesar Gonçalves. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial
e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2856906 em 06/11/2025.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 10.110, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece normas complementares para a solução
consensual de que trata o art. 24 da Instrução
Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16
do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o art. 24, § 5º da Instrução
Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e considerando o que consta no
Processo SEI nº 19973.015881/2025-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do poder executivo federal, a
solução consensual de que trata o art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27
de novembro de 2024.
§ 1º A solução consensual é o ajuste realizado, por meio da celebração do
termo de solução consensual, entre os órgãos ou entidades concedentes, repassadores
ou mandatária da União e os convenentes ou recebedores de recursos que vise à
resolução de impasses que impedem a efetivação da política pública e à conclusão
satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao erário.
§ 2º A solução consensual aplica-se aos:
I - convênios e contratos de repasse dispostos no Decreto nº 11.531, de 16
de maio de 2023;
II - termos de compromisso dispostos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro
de 2007, e no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023; e
III - termos de colaboração e de fomento dispostos na Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 3º As disposições desta Portaria não excluem a possibilidade de os
concedentes e repassadores federais instituírem, em seu âmbito interno, outros
procedimentos
e
mecanismos
para
a busca
de
solução
consensual,
desde
que
respeitadas as diretrizes traçadas na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de
novembro de 2024, bem como os critérios e orientações já existentes em leis ou
normas que tratem do tema.
Do cabimento da solução consensual
Art. 2º A solução consensual será cabível quando o dano preliminar,
apurado pela autoridade competente por meio de medidas administrativas, tiver como
fundamento:
I - a inexecução parcial do objeto; ou
II - a execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada.
Das vedações
Art. 3º É vedada a celebração da solução consensual quando:
I - o convenente ou recebedor:
a) não apresentar a prestação de contas final do instrumento original
celebrado; ou
b) não realizar a devolução do saldo remanescente à União, quando for o caso; ou
II - as partes não enviarem a proposta de solução consensual previamente
ao envio da TCE para apreciação do controle interno.
Dos requisitos para apresentação da proposta de solução consensual
Art.
4º
São requisitos
para
a
apresentação
da proposta
de
solução
consensual:
I - a boa-fé por parte dos responsáveis, caracterizada pela ausência de
desfalque, desvio, pagamentos indevidos, fraude, superfaturamento, apresentação de
documentação inidônea, sem prejuízo de outras irregularidades verificadas; e
II - a possibilidade de consecução plena da solução consensual, para fins da
entrega do objeto pactuado em sua totalidade e com funcionalidade adequada.
Parágrafo único.
É de
responsabilidade exclusiva
do convenente
ou
recebedor o aporte de recurso orçamentário e financeiro necessário à execução da
solução consensual proposta.
Da apresentação da proposta de solução consensual
Art. 5º A proposta de solução consensual pode ser apresentada pelos
concedentes, repassadores ou mandatária da União, ou pelos convenentes ou
recebedores de recursos, desde que antes do envio da tomada de contas especial para
a apreciação do órgão de controle interno, e deverá conter, no mínimo:
I - a manifestação expressa de interesse na solução consensual, com a
indicação do fundamento, nos termos do art. 2º desta Portaria;
II - a indicação do número e objeto do instrumento original celebrado,
conforme o art. 1º, § 2º, desta Portaria;
III - o objeto da proposta de solução consensual;
IV - a justificativa devidamente fundamentada e comprovada;
V - as informações sobre os recursos financeiros necessários para a
execução da solução consensual; e
VI - o parecer técnico sobre a proposta de solução consensual, contendo o
respectivo estudo de viabilidade técnica e econômica.
§ 1º Os convenentes ou recebedores deverão apresentar também:
I - o plano de trabalho contendo cronograma físico e financeiro, incluindo
o prazo para a retomada em caso de obras e serviços de engenharia;
II - o anteprojeto ou projeto básico e planilha orçamentária atualizados para
conclusão da obra ou serviços de engenharia inacabados; e
III - a comprovação de previsão orçamentária para assegurar o cumprimento
da solução consensual proposta.
§ 2º Nos casos em que não houver necessidade de aporte de recursos para o alcance
da funcionalidade adequada, fica dispensada a comprovação de que trata o inciso III do §1°.
§ 3º A proposta de solução consensual constará em processo administrativo, devendo ter
marcação de situação específica registrada no Transferegov.br e, quando for o caso, no Obrasgov.br.

                            

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