DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 3.247 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suasatribuições
regimentais delegadas pela Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.007555/2025-34, decide:
(i) conhecer e dar parcial provimento à reclamação apresentada pela empresa
Steckert Engenharia Ltda. (CNPJ nº 10.920.074/0001-08); (ii) determinar à distribuidora Celesc
Distribuição S.A. (CNPJ nº 08.336.783/0001-90) a restituição dos valores faltantes
correspondentes aos R$ 29.623,90 calculados inicialmente como ERD; (iii) determinar à Celesc
Distribuição S.A. corrigir o procedimento adotado no presente caso e aplicar os acréscimos
previstos no art. 114 da REN nº 1.000/2021 à totalidade da restituição realizada; (iv) determinar
à Celesc Distribuição S.A. corrigir o procedimento adotado no presente caso e aplicar os
acréscimos previstos no art. 115 da REN nº 1.000/2021 à parcela da restituição que tiver sido
realizada em atraso; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias
após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do
seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 3.256, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.005332/2025-32, decide
Por conhecer do recurso interposto pelo Município de Rubiataba - GO, acerca
do pedido de devolução de valores por faturamento incorreto e, no mérito, dar-lhe
provimento, e, por conseguinte: (i) reformar a decisão exarada pela SMA, por meio do
Despacho nº 2.603, de 2025, em sede de juízo de reconsideração; (ii) determinar que a
Equatorial Energia Goiás realize a devolução de valores faturados incorretamente para as
unidades consumidoras 780013499, nº 780081353, nº 10005490349 e nº 10006737895,
para o período de 14/06/2014 até a data da correção da classificação para iluminação
pública, nos termos do art. art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, descontados
os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15
(quinze) dias após o seu trânsito em julgado; (iv) determinar que a distribuidora envie à
ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta
decisão, comprovação do seu cumprimento; e (v) encaminhar o processo para análise da
Diretoria Colegiada da ANEEL.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 3.277, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.021952/2025-19, decide
Por extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.021952/2025-19,
após exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das
partes, nos termos do previsto no art. 69, do Anexo, da Resolução Normativa nº
1.133/2025.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 3.291, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.901769/2024-16, decide:
Por conhecer do requerimento interposto pela empresa João Valmor M da Silva
& Filhos Ltda., CNPJ 00.363.684/0001-96, acerca de solicitação de emissão de orçamento
de conexão referente ao projeto de microgeração distribuída solar fotovoltaica, para, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: ( i ) deferir o pedido de emissão do
orçamento de conexão do empreendimento do consumidor, conforme decisão cautelar
exarada pelo Despacho nº 815/2024; ( i i ) manter o orçamento emitido pela Nova Palma
Energia Ltda. em cumprimento ao Despacho nº 815/2024, sem necessidade de emissão de
novo orçamento; (iii) indeferir o pedido de enquadramento como GD I, visto que o
enquadramento ocorrerá apenas após a conexão do empreendimento e injeção de energia,
nos termos dos arts. 655-O e seguintes da REN nº 1.000/2021; (iv) esclarecer que a
conexão à rede da MMGD ficará condicionada ao cumprimento pelo consumidor de todos
os demais requisitos, nos termos da legislação vigente; (v) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 3.293, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕESDE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.901227/2024-43, decide:
Extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.901227/2024-43, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes,
nos termos do previsto no art. 69, da Norma de Organização Aneel - 001, aprovada pela
Resolução Normativa nº 1.133/2025.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 3.299, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.004140/2025-17, decide:
Por conhecer do pedido de conexão de instalação de geração distribuída,
unidade consumidora nº 3081553178, na área de concessão da R io Grande Energia S.A.
encaminhado por Marli Lucia Czarnobay, e no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.344, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais delegadas pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 6.823, de
4 maio de 2023, de acordo com o que consta do Processo nº 48500.004496/2025-42, decide:
(i) indeferir o requerimento administrativo protocolado pela Quanta Geração S.A.
(CNPJ 07.642.982/0001-64), com vistas a autorizar que a CGH Tombos (CEG nº
PCH.PH.MG.002856-8.01) realize a conexão de suas unidades geradoras (UG1 2,5 MW / UG2
2,5 MW), cada qual vinculada a um ponto de conexão individualizado em distribuidoras
distintas (ENEL RJ e CEMIG).
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA
D ES P AC H O
Relação nº 172/2025
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 23, inciso I, alínea "a" da Ordem de Serviço nº
334, de 12 de agosto de 2025, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28
de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir
dessa publicação:(323)
7559/2025-870.870/2025-INFRA MINERALS S.A-
7555/2025-870.737/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7556/2025-870.739/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7552/2025-870.733/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7553/2025-870.734/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7554/2025-870.736/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7557/2025-870.774/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7558/2025-870.775/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7551/2025-870.732/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7550/2025-870.731/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7549/2025-870.729/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7547/2025-870.725/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7548/2025-870.726/2025-BAHIA VERDE MINERALS LTDA-
7546/2025-870.717/2025-NADMA MARDENI RODRIGUES-
7538/2025-870.699/2025-WANDERLEY LINHARES BRAGA FILHO-
7545/2025-870.714/2025-MINERACAO APOLLO LTDA-
7544/2025-870.712/2025-MINERACAO APOLLO LTDA-
7543/2025-870.711/2025-MINERACAO APOLLO LTDA-
7541/2025-870.706/2025-DIOGO PATRICK ORNELAS CHAVES-
7542/2025-870.707/2025-SUDOESTE MINERACAO LTDA.-
7540/2025-870.703/2025-SCANTY MINERACAO LTDA-
7539/2025-870.702/2025-SCANTY MINERACAO LTDA-
7537/2025-870.698/2025-SUDOESTE MINERACAO LTDA.-
7536/2025-870.697/2025-YBY PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO MINERARIO
LTDA .-
7535/2025-870.696/2025-ROZENVAN MINERACAO LTDA-
7534/2025-870.695/2025-GILBERTO CESAR LEAL-
7533/2025-870.694/2025-NATURE PRECIOUS IN STONE LTDA.-
7532/2025-870.689/2025-FREMONT MINERACAO LTDA-
7564/2025-871.007/2025-ALESSANDRO GARCIA DOS REIS-
7565/2025-871.016/2025-BRAZILIAN STRATEGIC MINERALS LTDA-
7566/2025-871.022/2025-BRAZILIAN STRATEGIC MINERALS LTDA-
7570/2025-871.049/2025-LUIZ CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA PINTO-
7569/2025-871.046/2025-RJP TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA-
7567/2025-871.035/2025-GRANISTONE AMAZON MINERACAO LTDA-
7563/2025-870.995/2025-FERNANDO REBOUCAS PRATES-
7562/2025-870.971/2025-SERGIO VINICIUS SAO LEOPOLDO DOS SANTOS-
7561/2025-870.970/2025-CONSTRUTORA ABROLHOS LTDA-
7560/2025-870.968/2025-SERGIO BARRETO CARVALHO-
7571/2025-871.062/2025-ANTONIO JORGE TEIXEIRA-
7568/2025-871.043/2025-FILIPE TAMBON DE ARAUJO-
7531/2025-870.655/2025-R.P. MIRANDA MINERACAO LTDA-
7527/2025-872.295/2024-GUILHERME GONCALVES DA SILVA-
7528/2025-870.043/2025-MG3 GRANITOS LTDA-
7572/2025-871.078/2025-GUIDONI BRASIL S/A-
7573/2025-871.091/2025-GRASSI BRUTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA-
7529/2025-870.333/2025-BRITAKI - BRITA E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LT DA -
7530/2025-870.424/2025-AV MINERACAO S.A-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 23, inciso I, alínea "a" da Ordem de Serviço nº
334, de 12 de agosto de 2025, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28
de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir
dessa publicação:(322)
7518/2025-870.791/2025-BLUE SKY MINERACAO LTDA-
7517/2025-870.700/2025-RAFAEL BARROS SILVA-
7516/2025-870.688/2025-ONIVALDO MOREIRA-
7519/2025-870.897/2025-MINERACAO GRAND CANYON LTDA-
7521/2025-871.038/2025-MINAS BAHIA MINERACAO LTDA-
7520/2025-870.976/2025-J S PREMOLDADOS E TRANSPORTES LTDA-
7523/2025-871.071/2025-BLUE SKY MINERACAO LTDA-
7522/2025-871.069/2025-BLUE SKY MINERACAO LTDA-
7514/2025-872.780/2023-MINERAÇÃO JUPARANÁ LTDA.-
7526/2025-871.289/2025-ITINGA MINERACAO LTDA-
7515/2025-870.644/2025-PL -
MINERACAO IMPORTACAO
E EXPORTACAO
LT DA -
7525/2025-871.077/2025-GUIDONI BRASIL S/A-
7524/2025-871.072/2025-BLUE SKY MINERACAO LTDA-
CARLA FERREIRA VIEIRA MARTINS
D ES P AC H O
Relação nº 177/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
872.090/2015-DJ GRANITOS LTDA-OF. N°44931/2025
870.729/2021-FORTALEZA MINERADORA LTDA-OF. N°43661/2025
871.580/2015-RILSTONE MINERACAO LTDA-OF. N°45339/2025
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
871.006/2022-MINERACAO VALE DO SOL LTDA
870.090/2023-MINERAÇÃO JAGUARARI LTDA.
872.298/2021-MINAS MAIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
871.421/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.839/2023-SMART LITHIUM RESOURCES LTDA
871.433/2023-MINAS MINERACAO LTDA
870.387/2020-BAHIA BRITA BUSINESS BRASIL MINERACAO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
871.434/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.436/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.439/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.440/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.441/2023-MINAS MINERACAO LTDA
870.325/2024-BRIX MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA
871.432/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.431/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.423/2023-MINAS MINERACAO LTDA
871.422/2023-MINAS MINERACAO LTDA
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