DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 740/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.019164/2025-61
2. Interessados: Ferroport Logística Comercial Exportadora S.A., Prumo Logística S.A. e
3Point2 Investimentos em Logística Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da transferência
de controle societário indireto do Contrato de Adesão nº 02/2014-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a transferência de controle societário indireto do Contrato de Adesão
nº 02/2014-ANTAQ, de titularidade da empresa Ferroport Logística Comercial Exportadora S.A.,
incorporando à estrutura societária a empresa 3Point2 Investimentos em Logística Ltda.;
5.2. manter as informações e documentos constantes no presente processo sob
o grau de acesso restrito, na forma do art. 28 da Resolução-ANTAQ nº 57, de 2021;
5.3. encaminhar os presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos -
MPOR, para conhecimento;
5.4. cientificar a SRG e as interessadas acerca da presente decisão; e
5.5. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 741/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.021314/2025-04
2. Interessados: Newfer S.A. e Portonave S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia com
pedido de medida cautelar protocolado pela empresa Newfer S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Newfer S.A., posto que
presentes os requisitos de admissibilidade;
5.2. indeferir o pedido de medida cautelar, porquanto ausentes os pressupostos
constantes do art. 40 da Resolução-ANTAQ nº 66, de 2022;
5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC, em autos apartados, apure o mérito da denúncia, assim como quaisquer outros
indícios de condutas irregulares contidos nas informações e documentos apresentados; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 742/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.026240/2024-11
2. Interessado: Embrareb Soluções Marítimas Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória para esclarecimentos sobre interpretação normativa e incidência de tarifas
portuárias nas operações de apoio portuário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a consulta formulada por Embrareb Soluções Marítimas Ltda.,
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
30.864.027/0001-93,
por
preencher os
requisitos
de
admissibilidade e versar sobre interpretação normativa afeta à competência desta Agência;
5.2. firmar o entendimento de que a permanência de rebocador em operação
de stand by, vinculada a contrato de apoio a plataformas de petróleo, ainda que em áreas
abrigadas situadas em áreas de fundeio e canais de acesso do Porto Organizado do Rio de
Janeiro, não se enquadra como navegação de apoio portuário;
5.3. reconhecer a incidência da Tabela I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário do
Porto do Rio de Janeiro sobre a permanência descrita, afastando a aplicação da isenção
prevista no art. 10 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, por inexistir o requisito material de
"cumprimento" de atividade de apoio portuário em favor do aparato operacional do porto; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 743/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.000391/2025-12
2. Interessado: Terminais de Grãos de Fortaleza Ltda. (Tergran)
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido formulado
pela empresa Terminais de Grãos de Fortaleza Ltda. (Tergran), arrendatária do terminal
MUC01, no Porto Organizado de Fortaleza/CE, para prorrogação, por mais 3 (três) meses, do
prazo de implantação dos investimentos previstos na Cláusula 5.2 do Contrato de
Arrendamento nº 001/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de autorização da prorrogação do prazo de
implantação dos investimentos previstos na Cláusula 5.2 do Contrato de Arrendamento nº
001/2022, de titularidade de Tergran - Terminais de Grãos de Fortaleza Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 01.591.524/0001-67, arrendatária do terminal MUC01, no Porto Organizado de
Fortaleza/CE, por mais 3 (três) meses, tendo em vista que a prorrogação não compromete o
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
5.2. determinar que eventual Termo Aditivo a ser celebrado com o Poder Concedente se
limite exclusivamente à revisão do cronograma de investimentos, sem alteração dos prazos contratuais
de vigência ou das demais cláusulas pactuadas, salvo disposição expressa em contrário, consignando-se,
ainda, que permanecem plenamente exigíveis as obrigações relativas à Movimentação Mínima Exigida
(MME), bem como as disposições aplicáveis a multas, juros e mora em caso de inadimplemento;
5.3. encaminhar os presentes autos à Secretaria Nacional de Portos - SNP, para
conhecimento; e
5.4. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho,
Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 744/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.008486/2024-01
2. Interessado: ANTAQ
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise do
Relatório Preliminar do Projeto P40, integrante da Agenda Plurianual de Estudos 2021-
2024, intitulado "Diagnóstico sobre a Implantação de Terminais de Uso Privado (TUPs)",
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar o relatório final do estudo intitulado "Diagnóstico sobre a
Implantação de Terminais de Uso Privado (TUPs)";
5.2. declarar cumprido o item P-40 da Agenda Plurianual de Estudos 2021-2024,
aprovada pelo Acórdão nº 115-2024-ANTAQ;
5.3. publicar, na íntegra, o estudo "Diagnóstico sobre a Implantação de
Terminais de Uso Privado (TUPs)" no sítio eletrônico da ANTAQ;
5.4. determinar à Superintendência de Regulação que inicie, com celeridade,
procedimento de revisão da Resolução-ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, para que
o normativo passe a prever, no mínimo:
5.4.1. análise de impacto concorrencial das novas instalações, considerando o
mercado geográfico relevante, com base na metodologia prevista no guia proposto pelo
item 5.5. do Acórdão nº 499-2023-ANTAQ (SEI nº 2038537); e
5.4.2. análise criteriosa dos projetos apresentados, de modo a fundamentar sua
viabilidade e exequibilidade, não sendo um procedimento cartorial baseado apenas em
check-lists;
5.5. reiterar a determinação do item 5.9. do Acórdão nº 499-2023-ANTAQ (SEI
nº 2038537), para que a Procuradoria Federal junto à ANTAQ seja consultada sobre quais
seriam os instrumentos jurídicos necessários para possibilitar a valoração e cobrança de
emolumentos de serviços prestados e/ou postos à disposição pela Agência; e
5.6. encaminhar os autos ao Ministério de Portos e Aeroportos, com a sugestão
de que as análises de prorrogação do prazo para entrada em operação dos Terminais de
Uso Privado retornem às competências da ANTAQ, alterando-se o disposto na Portaria-
MINFRA nº 1.064/2020, que atribuiu tal competência ao Poder Concedente.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 745/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.022022/2025-81
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de
Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
elaborada pela Superintendência de Outorgas e encaminhada para Superintendência de
Regulação acerca da interpretação de dispositivos da Resolução-ANTAQ nº 129/2025, que
estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa
Brasileira de Navegação (EBN),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a consulta formulada pela Superintendência de Outorgas e
afirmar que:
5.1.1. o disposto no artigo 4º, inciso V, da Resolução-ANTAQ nº 129/2025,
alcança embarcações de bandeira brasileira e estrangeira, respeitados os termos do
Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) original;
5.1.2. frente ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 13 da Resolução-ANTAQ nº
129/2025, não há limitação quanto ao número de vezes em que a substituição poderá ser
realizada. Este ato depende da conveniência e oportunidade da Agência; e
5.1.3. frente ao disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 13 da Resolução-ANTAQ nº
129/2025, há a possibilidade de retorno da embarcação previamente autorizada sem a
necessidade de demonstrar a inviabilidade da operação da embarcação que está em uso,
mas não é possível a vinculação de duas embarcações ao mesmo CAA;
5.2. encaminhar os autos à SOG e à SRG.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 746/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.008068/2025-97
2. Interessado: TESC - Terminal Santa Catarina S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido
formulado pela arrendatária TESC - Terminal Santa Catarina S.A., referente à substituição
do investimento originalmente previsto no 6º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento
nº 015/1996, celebrado no Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC, relativo ao desvio
ferroviário, por um novo investimento de expansão do cais 301 em 66 metros lineares,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental - EVTEA
(SEI nº 2701001), referente à substituição do investimento originalmente previsto no 6º
Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 015/1996, celebrado no Porto Organizado
de São Francisco do Sul/SC, relativo ao desvio ferroviário, por um novo investimento de
expansão do cais 301 em 66 metros lineares, com Valor Presente Líquido - VPL de R$
6.426.433,26 (dez/14, data-focal: 2022);
5.2. declarar, em conformidade com o art. 33, § 1º, da Portaria-MINFRA nº
530/2019, que não há riscos concorrenciais para a operação pleiteada, consoante
apontado em análise concorrencial realizada pela Superintendência de Regulação desta
A N T AQ ;
5.3. encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos - SNP para adoção das
providências no âmbito de suas competências legais; e
5.4. cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
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