DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.024, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro
de 2024, que institui o Programa Manuel Querino de
Qualificação Social e Profissional - PMQ, voltado ao
desenvolvimento de ações de qualificação social e
profissional a jovens e trabalhadores, de forma a
contribuir com a formação geral, o acesso e a
permanência no mundo do trabalho.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem
como o constante do Processo nº 19968.200213/2025-04, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
V - Capacitação e Treinamento Profissional". (NR)
............................................................................................................................
"Art.8º .................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se capacitação e treinamento profissional as ações com
cursos de curta duração para o treinamento da prática de uma tarefa específica, buscando
desenvolver ou aprimorar uma habilidade ou técnica para uso imediato no trabalho". (NR)
Art.16 ..................................................................................................................
"Art. 16A. Na modalidade de Capacitação e Treinamento Profissional serão
ofertados cursos de curta duração.
§ 1º A capacitação e treinamento profissional devem ser voltados para as seguintes
situações específicas:
I - para atendimento a emergências ambientais e ou sociais, quando se precisa em
pouco tempo capacitar e treinar o trabalhador para desempenhar determinadas operações;
II - para o treinamento da prática de uma tarefa específica, buscando desenvolver
ou aprimorar uma habilidade ou técnica para uso imediato no trabalho, cujo tempo necessário
para isso seja de algumas horas ou poucos dias;
III - para aprimoramento das competências e habilidades do trabalhador pleiteando
a permanência no trabalho e ou o avanço na carreira, na perspectiva da transição justa.
§2º A carga horária mínima para cursos de capacitação e treinamento profissional
será de 20 (vinte) horas de 60 minutos cada.
§3º A capacitação e treinamento profissional poderão ser desenvolvidos de modo
presencial, híbrido ou à distância, neste caso, apenas para as capacitações e treinamentos que
não exijam aulas práticas presenciais.
§4º Na capacitação e treinamento profissional híbrido, as aulas teóricas serão à
distância e as aulas práticas serão presenciais em polos técnicos.
§5º As aulas teóricas da capacitação e treinamento profissional híbrido dar-se-ão
por meio da utilização de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e
comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de
maneira a permitir a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem para alunos que
estejam espacial e/ou temporalmente separados dos professores (síncronas ou assíncronas).
§6º As ações a serem desenvolvidas na modalidade de capacitação e treinamento
profissional deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consulta a
entidades
especializadas em
educação profissional
e, para
sua implementação, a
Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos
de celebração.
§7º Caberá às entidades executoras ofertantes da capacitação e treinamento
profissional híbrido providenciar polos técnicos para a realização das aulas práticas, assim
como os equipamentos e ferramentas necessários à oferta.
§8º Na modalidade de capacitação e treinamento profissional não será exigido o
cumprimento das 40 horas destinadas para os conhecimentos básicos.
§9º A proposta de projeto de capacitação e treinamento profissional deverá
atender a todos os incisos e parágrafos contidos no art. 12 desta Resolução". (NR)
"Seção VII
Da Metodologia de Prospecção de Demandas de Qualificação Social e Profissional e
Capacitação e Treinamento Profissional" (NR)
"Art.17.....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º As ações de capacitação e treinamento profissional devem ser justificadas a
partir da convergência das demandas por trabalhadores dos setores econômicos presentes e
ou em perspectiva no território (localidade e entorno). (NR)"
.................................................................................................................................
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ LEITE
Presidente do Conselho Deliberativo
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA DG Nº 274, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, e considerando o que
consta no processo nº 50500.046864/2025-71, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens 30.11 e 31 do Capítulo VI do Anexo da Portaria
DG nº 249, de 17 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 20 de
outubro de 2025, seção 1, que regulamenta o Prêmio ANTT Destaques 2025, 3ª edição,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"30.11 04 (quatro) convidados externos à ANTT, ligados ao setor de transportes
terrestres, com notório saber, designados pela Diretoria-Geral da ANTT, julgamento de
todas as categorias.
31. A composição do Comitê Julgador, com total de 29 (vinte nove) membros,
será publicada conforme cronograma previsto no art. 3º da Portaria da 3º edição do
Prêmio ANTT Destaques." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 195, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo
à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.881,
de 31 de março de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022,
e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.049212/2025-
49, decide:
Art. 1º Declarar, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.819, de 10 de
maio de 2018, o aceite do anteprojeto de engenharia, para fins de Declaração de
Utilidade
Pública,
referente
à
implantação
da
Unidade
de
Transbordo
e
Armazenamento de Cargas (UTAC), localizada no município de Mara Rosa/GO, relativa
à Estrada de Ferro EF-355, objeto do Contrato de Adesão nº 4/SNTT/MINFRA/2022.
Art. 2º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas
planas descritas no Anexo (SEI nº 36950691) do processo 50505.049212/2025-49, as quais
definem as poligonais de utilidade pública de áreas destinadas à implantação da Unidade
de Transbordo e Armazenamento de Cargas (UTAC), localizada no município de Mara
Rosa/GO, na malha autorizada à Petrocity Ferrovias S.A.
Art.
3º Fica
a Petrocity
Ferrovias
S.A. autorizada
a promover
as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 2º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A Petrocity Ferrovias S.A. fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Autorizatária da
obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades
ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das
obras.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA DG Nº 275, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, considerando a
Resolução ANTT nº 5.999, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo
nº 50500.051699/2025-70, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Temáticas de Sandbox Regulatório na
Temática Rodovia
e Temática
Ferrovias, para
atuar no
processo seletivo
e no
acompanhamento dos experimentos regulatórios que tratam da adesão voluntária ao
Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias e Ferrovias Fe d e r a i s
reguladas pela ANTT, nos termos dos Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº
4/2025 (Ferrovias).
Art. 2º Compete à Comissão de Sandbox Regulatório - Temática Rodovias:
I - acompanhar o processo seletivo disciplinado pelo Edital Eletrônico nº
3/2025, atuando nas etapas de recebimento da documentação, na análise documental
das empresas selecionadas, no encaminhamento para avaliação do Comitê de
Desenvolvimento de Sustentabilidade - CDS Rodovias as propostas de enquadramento
no PSI, e no julgamento e resultado final;
II - acompanhamento dos resultados apresentados pelos participantes no
ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações temporárias;
e
III - outras competências previstas na Resolução ANTT nº 5.999, de 3 de
novembro de 2022.
Art. 3º Compete à Comissão
de Sandbox Regulatório - Temática
Fe r r o v i a s :
I - acompanhar o processo seletivo disciplinado pelo Edital Eletrônico nº
4/2025, atuando nas etapas de recebimento da documentação, na análise documental
das empresas selecionadas, no encaminhamento para avaliação do Comitê de
Desenvolvimento de Sustentabilidade - CDS Ferrovias as propostas de enquadramento
no PSI, e no julgamento e resultado final;
I - acompanhamento dos resultados apresentados pelos participantes no
ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações temporárias;
e
III - outras competências previstas na Resolução ANTT nº 5.999, de 3 de
novembro de 2022.
Art.
4º
Tendo
em
vista que
o
Programa
de
Sustentabilidade
para
Infraestrutura, instituído pela Resolução ANTT Nº 6.057, de 28 de novembro de 2024,
possui previsão de acompanhamento de sua implementação por meio de instância
técnica consultiva formada por um Comitê de Desenvolvimento de Sustentabilidade -
CDS, as Comissões de Sandbox Regulatório serão compostas pelos mesmos membros
do CDS, conforme cada Temática.
§ 1º Na Temática Rodovias, a Comissão de Sandbox será composta pelos
membros designados por meio do art. 2º da Deliberação ANTT nº 96, de 7 de março
de 2025 e do art. 2º da Deliberação ANTT nº 154, de 30 de abril de 2025.
§ 2º Na Temática Ferrovias, a Comissão de Sandbox será composta pelos
membros designados por meio do art. 3º da Deliberação ANTT nº 96, de 7 de março
de 2025 e do art. 3º da Deliberação ANTT nº 154, de 30 de abril de 2025.
Art. 5º A coordenação dos trabalhos das Comissões será realizada pelo
Presidente do CDS e, em sua ausência, pelo seu suplente.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva de
apoio aos trabalhos das
Comissões será conduzida pela Gerência de Sustentabilidade e Inovação da
Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação - Gsust/Suspi.
Art. 6º Após a publicação das autorizações temporárias e encerramento dos
processos seletivos disciplinados pelos Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº
4/2025 (Ferrovias), as reuniões ordinárias das Comissões de Sandbox Regulatório serão
realizadas mensalmente, conjuntamente às reuniões do CDS, conforme cada Temática,
com quórum de maioria simples para instalação e deliberação.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas mediante
provocação de quaisquer dos membros à Secretaria-Executiva em caso de constatação
de riscos relevantes ao experimento regulatório ou reportados nos relatórios de
monitoramento.
§ 2º As reuniões serão
realizadas preferencialmente por meio de
videoconferência sendo sua data e pauta informados previamente pela Secretaria-
Executiva.
Art. 7º As Comissões terão como prazo de funcionamento o período do
processo seletivo conforme previsto nos Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº
4/2025 (Ferrovias) e o período de acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos
participantes no ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações
temporárias.
§ 1º As Comissões deverão apresentar relatório final do Sandbox Regulatório
à Suspi, que o remeterá à Diretoria Colegiada da ANTT.
§ 2º As Comissões terão seu funcionamento encerrado por ocasião de
deliberação do relatório final pela Diretoria Colegiada da ANTT.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 442, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 170, de 12 de novembro de 2025,
e no que consta do processo nº 50500.051699/2025-70, delibera:
Art. 1º Ficam aprovados os Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº 4/2025
(Ferrovias) e seus anexos, para seleção de interessados em participar de ambiente
regulatório experimental (Sandbox Regulatório) com adesão voluntária ao Programa de
Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias e Ferrovias Federais reguladas pela
ANTT.
Art. 2º Fica autorizada a divulgação dos Avisos de Publicação dos Editais
Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº 4/2025 (Ferrovias) no Diário Oficial da União - DOU
e no sítio eletrônico da ANTT <https://www.gov.br/antt/pt-br>.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
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