DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - na importação de equipamento recreativo denominado trenó, classificado no
código 9508.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado -
NCM/SH, bem como partes, peças e componentes do equipamento, sem similar produzido
no país, destinado à empresa RCF Empreendimentos Ltda, CNPJ nº 04.495.070/0001-19,
operadora do Alpen Park, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula
segunda Legislação
da unidade
federada poderá
estabelecer
condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 18,
de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo
do ICMS nas saídas de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 415ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2025, em Brasília, DF, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 18, de 3 de abril de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 1992.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
18/92 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a
conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte
no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural.";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio
Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a condicionar a concessão do benefício
previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo -
Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio
Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Jairo Soares Mariano.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
PAUTA DA 500ª SESSÃO DE JULGAMENTO
A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos do inciso II do artigo
41 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de
agosto de 2024, na modalidade de videoconferência.
EM 02 DE DEZEMBRO DE 2025, TERÇA-FEIRA, ÀS 09H30MIN, E EM 03 DE
DEZEMBRO DE 2025, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO
PRIMEIRO DIA.
Relatora: Paula Christine Schlee
001) 10372.000165/2024-92 - Recurso - CVM: Embargos de Declaração
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Interessado), Objetiva Soluções em
Consórcios S/S Ltda. (13.282.501/0001-50)
(Embargante), João Rodriguez Gimenez
(Embargante), Renan Calegari Moia (Embargante), Maria José Frisco (Embargante), Daniella
Maria Neves Reali Fragoso (OAB/SP 147.277) (Advogada), Ana Luiza Guimarães Mendonça
(OAB/RJ 176.443) (Advogada), Victor Corrêa Bellino (OAB/SP 487.999) (Advogado) e Gabriela
dos Santos Cardoso (OAB/SP 520.014) (Advogada).
002) 18600.114002/2024-67 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Berthold Franz Kriegshauser
(Recorrente), Renata Schmidt Cardoso (OAB/RJ 93.299) (Advogada) e Bruno Villares Vianna
Barreto (OAB/RJ 169.508) (Advogado).
Relator: Sérgio Varella Bruna
003) 19957.005233/2024-11 - Recurso - CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), COOPERAUDI - Auditores
Independentes (05.957.002/0001-97) (Recorrente), Edimar Wanderley (Recorrente) e Mônica
da Consolação Durães Maia (OAB/MG 105.797) (Advogada).
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
004) 18600.114224/2024-80 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo Ferreira da Costa Filho
(Recorrente) e João Éder Furlan Ferreira de Souza (OAB/SP 329.082) (Advogado).
Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro
005) 18600.027115/2018-85 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco do Nordeste do Brasil S.A.
(07.237.373/0001-20) (Recorrente),
Walfrido Jorge
Warde Júnior
(OAB/SP 139.503)
(Advogado), Marcel Mascarenhas dos Santos (OAB/DF 31.580) (Advogado), Henrique
Machado Fernandes Moreira (OAB/DF 18.357) (Advogado) e Duilio Credidio Squassoni
(OAB/SP 453.522) (Advogado).
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
006) 11893.100859/2021-60 - Recurso - COAF
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Jelta Veículos
e Máquinas Ltda. (05.385.026/0001-19) (Recorrente), Gillian Costa Tajra Melo (Recorrente),
Jesus Elias Tajra (Recorrente), Jesus Elias Tajra Filho (Recorrente), José Elias Tajra Sobrinho
(Recorrente), Lillian Costa Tajra Aguiar (Recorrente) e Antônio Cláudio Portella Serra e Silva
(OAB/PI 3.683) (Advogado).
Relatora: Maria Cecilia Rossi
007) 19957.013476/2024-15 - Recurso - CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Olga Maria Barbosa Saraiva
(Recorrente), João Gabriel Menezes Faria (OAB/SP 344.496) (Advogado) e Vitor de Menezes
Venancio Martins (OAB/SP 331.998) (Advogado).
Relator: Alexandre Evaristo Pinto
008) 19957.009395/2021-78 - Recurso - CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Fábio Junior Thibes
(Recorrente), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RS 14.877) (Advogado), Carlos Horácio
Bonamigo Filho (OAB/RS 80.742) (Advogado) e Mariana Fogaça (OAB/RS 114.590)
(Advogada).
Relator: Emmanuel Sousa de Abreu
009) 19957.001933/2021-86 - Recurso - CVM
Partes: Comissão
de Valores
Mobiliários (Recorrida),
Intra Investimentos
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (15.489.568/0001-95) (Recorrente), Eli
Loria (OAB/SP 316.727) (Advogado), Daniel Kalansky (OAB/SP 222.487) (Advogado), Ivan
Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184) (Advogado), Lucas Thedim Silvado Ribeiro de Barros
(OAB/SP 477.288) (Advogado) e Nicole Rozental Besen (OAB/SP 511.707) (Advogada).
010) 18600.105544/2022-87 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Massa Falida de BRK S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento (12.865.507/0001-97) (Recorrente) - Administrador Judicial
Brajal Veiga Administração Judicial Ltda (46.277.677/0001-72), Eduardo Rosa Pinheiro
(Recorrente),
Valdir Moreno
(Recorrente)
e Daniel
Brajal
Veiga (OAB/SP
258.449)
(Advogado).
Total de processos: 10 (dez).
a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar
se foi eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da
sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do
Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:
"Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao
Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de
nova convocação e publicação.".
c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE
PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento
Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:
"Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos,
o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes
específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão,
suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito
julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais.
Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de
sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse."
"Art. 34 (...)
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova
sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados
todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova
sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;"
"Art. 50 (...)
§10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração."
Formulário para solicitação de sustentação oral ou pedido de preferência:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia.
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Em atenção a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD - Lei nº 13.709/2018), informamos que, a partir de 23 de setembro de 2025, o envio de
memoriais ao CRSFN passou a ser realizado exclusivamente por peticionamento intercorrente
no processo administrativo correspondente, por meio do sistema SEI.
Recomendamos que o cadastro como usuário externo SEI/MGI seja feito assim
que o processo for autuado neste Colegiado. Isso assegura o envio correto e dentro do prazo
de manifestações e documentos. (Usuário Externo - Serviços Compartilhados)
Para agendamento de reuniões para a entrega de memoriais, ou em caso de
dúvidas, favor contatar a Secretaria Geral pelo e-mail: secretaria.crsfn@economia.gov.br.
Conforme artigos 21 e 48 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada
pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:
"Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros
poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo,
quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os
respectivos poderes.
§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e
o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do
Colegiado.
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao
Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral,
dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião.
§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se a
ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das
pessoas presentes e dos assuntos tratados."
"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será
facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos
autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento,
sob pena de preclusão."
e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF
nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício
no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão
concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença
coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião
agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente
nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na
página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de
audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência,
independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para
processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são
vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos
fora do ambiente das audiências.
Brasília, 18 de novembro de 2025
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral

                            

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