DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.292, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de
outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de
declarantes de
mercadorias para
atuarem no
comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis
pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior
em seu nome, bem como sobre o credenciamento de
seus representantes para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e
dos demais usuários dos sistemas de comércio
exterior que atuam em seu nome.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no art. 46, § 7º, inciso II, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art.
9º, parágrafo único, do Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, nos arts. 574, 735,
caput, inciso II, alínea "f", e § 5º-A, e 809, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional,
federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país
estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
............................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
............................................................................................................................
III - empresas domiciliadas no exterior ou estabelecimentos, no Brasil, de
sociedades estrangeiras;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de
comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham
legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações constantes do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
...............................................................................................................................
§ 2º Considera-se responsável primário pela prática de atos nos sistemas de
comércio exterior o representante da entidade no CNPJ, indicado nos termos do art. 6º da
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
..............................................................................................................................
§ 4º Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso a pessoa física
indicada não tenha legitimidade para representar o declarante de mercadorias, conforme
qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes
de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de
país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. Representante é a pessoa física ou jurídica que representa o
declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, previamente credenciada por:
...............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores - QSA do
declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação prevista no
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022;
...............................................................................................................................
III - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante
de mercadorias que seja órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional,
federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país
estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
III-A. - o Operador de Transporte Multimodal - OTM, quanto às cargas do
declarante de mercadorias transportadas sob sua responsabilidade, desde que exista
outorga de poderes correspondentes do declarante de mercadorias para o OTM;
...............................................................................................................................
§ 1º-A. Para fins da representação prevista no inciso III-A do § 1º, o OTM será
representado por:
I - pessoa física que
tenha legitimidade para representá-lo, conforme
qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022; ou
II - empregado com vínculo empregatício exclusivo com o OTM, provido de
mandato que lhe outorgue plenos poderes para a representação, sem cláusulas
excludentes da responsabilidade do outorgante em decorrência de ato ou omissão do
outorgado.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional,
federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país
estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral:
1. "ativa"; ou
2. "suspensa", em razão da hipótese prevista no art. 37, caput, inciso V, da
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
c) enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todas
as pessoas físicas que tenham legitimidade para representar o declarante de mercadorias,
nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. .................................................................................................................
I - formalizado por meio de processo digital, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
II - instruído com as informações e os documentos definidos em ato normativo
expedido pela Coana; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º O declarante de mercadorias será cientificado do resultado da análise
documental de que trata o caput no respectivo processo digital, mediante:
I - termo de concessão de habilitação, de acordo com o disposto nos art. 16 e 17,
caso seja verificado o atendimento das condições previstas nos incisos I a III do caput;
II - termo de verificação documental, para fins de saneamento do
requerimento, caso alguma das condições previstas nos incisos I ou III do caput não tenha
sido atendida; ou
III - termo de arquivamento a que se refere o art. 25, § 1º.
§ 2º O termo de verificação documental a que se refere o inciso II do § 1º
relacionará as pendências existentes para que o declarante possa saneá-lo no prazo
improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo.
§ 3º Caso o requerimento tenha sido saneado de forma parcial, será lavrado
novo termo de verificação documental, com a relação das pendências remanescentes,
para que o declarante possa saneá-lo em sua totalidade no prazo improrrogável de dez
dias, contado da ciência do referido termo." (NR)
"Art. 25. ..............................................................................................................
I - o declarante de mercadorias estiver desabilitado com fundamento no art.
46, caput, inciso II, ou sob os efeitos das sanções de que tratam os arts. 52 a 54;
II - não houver manifestação do requerente em resposta ao termo de
verificação documental nos prazos previstos no art. 24, §§ 2º e 3º; ou
III - o requerimento não tiver sido integralmente saneado, nos prazos previstos
no art. 24, §§ 2º e 3º.
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de
mercadorias mediante termo de arquivamento constante do respectivo processo digital.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 29. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º não será efetuado caso resulte
em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no
momento do requerimento de revisão de estimativa." (NR)
"Art. 30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser
formalizado por meio de processo digital, observado o disposto no art. 23, caput, incisos
I e III, e deverá ser instruído com:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo
poderão ser efetuados por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e
a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.
§ 2º O declarante de mercadorias será cientificado, do resultado da análise
documental de que trata o caput no respectivo processo digital, mediante:
I - termo de reenquadramento de habilitação, caso:
a) seja verificado o atendimento das condições previstas nos incisos I a III do
caput; e
b) a nova estimativa da capacidade financeira, apurada conforme o disposto no
inciso IV do caput, justifique o reenquadramento do declarante de mercadorias em
modalidade de habilitação ou limite de operação superior ao vigente;
II - termo de manutenção de habilitação, quando, atendidas as condições
previstas nos incisos I a III do caput, a nova estimativa da capacidade financeira apurada
não justificar o reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de
habilitação ou limite de operação superior ao vigente;
III - termo de verificação documental, caso não tenha sido atendida alguma das
condições previstas nos incisos I ou III do caput; ou
IV - termo de arquivamento a que se refere o art. 32, § 1º.
§ 3º O termo de verificação documental a que se refere o inciso III do § 2º
relacionará as pendências existentes no requerimento de revisão de estimativa, para que
o declarante possa saneá-lo no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do
referido termo.
§ 4º Caso o requerimento tenha sido saneado de forma parcial, será lavrado
novo termo de verificação documental, com a relação das pendências remanescentes,
para que o declarante possa saneá-lo em sua totalidade no prazo improrrogável de dez
dias, contado da ciência do referido termo." (NR)
"Art. 32. ..............................................................................................................
I - o declarante de mercadorias estiver desabilitado com fundamento no art.
46, caput, inciso II, ou sob os efeitos das sanções de que tratam os arts. 52 a 54;
II - não houver manifestação do requerente em resposta ao termo de
verificação documental nos prazos previstos no art. 31, §§ 3º e 4º; ou
III - o requerimento não tiver sido integralmente saneado, nos prazos previstos
no art. 31, §§ 3º e 4º.
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante
de mercadorias mediante termo de arquivamento constante do respectivo processo
digital.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 39. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias
poderá ser intimado a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for
o caso, dos recursos a serem empregados em suas futuras operações de comércio exterior.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá
justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - representação fiscal para fins penais, representação para fins penais ou
representação referente a atos de improbidade administrativa, nos termos da Portaria RFB
nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
..............................................................................................................................
IV - instauração de processo administrativo para fins de declaração de nulidade
do ato cadastral, declaração de inaptidão ou baixa de ofício da inscrição no CNPJ, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ................................................................................................................
................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 21, caput, inciso I; ou
b) deixar de apresentar, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em
intimação, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o
cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no art. 21, caput, inciso II.
..............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação será formalizada
por meio de:
I - termo de desabilitação, enviado ao DTE do declarante de mercadoria; ou
II - edital eletrônico de desabilitação, publicado no site da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e
o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado, caso
constatada a ausência de adesão ao DTE.
..............................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de a inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias estar
enquadrada na situação cadastral "inapta", "baixada" ou "nula" em decorrência de
procedimento administrativo instaurado para esse fim, nos termos do art. 44, caput, inciso IV,
a desabilitação será formalizada por meio de termo de desabilitação, cientificado ao declarante
nos autos do processo administrativo relativo ao procedimento fiscal de revisão de ofício de
habilitação, dispensada a formalização do despacho decisório de que trata o art. 41.

                            

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