DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Os procedimentos estabelecidos neste artigo competem:
I - ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pelo
procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação que resultou em desabilitação
formalizada de acordo com o disposto nos §§ 3º ou 5º; ou
II - à unidade de que trata o art. 23, caput, inciso III, nos demais casos." (NR)
"Art. 49. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos e
as alegações que comprovem a
regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de
mercadorias a processo digital próprio, o qual será vinculado ao processo administrativo
relativo ao despacho decisório de desabilitação." (NR)
"Art. 54. Será suspensa pelo prazo de doze meses, nos termos do art. 574 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a habilitação para atuar no comércio exterior
do declarante de mercadorias que descumprir a obrigação de devolver ao exterior ou
destruir mercadorias que:
I - sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio
ambiente ou à segurança pública; ou
II - descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários.
§ 1º A suspensão de que trata o caput cessará com a comprovação do
embarque para o exterior ou da destruição da mercadoria, em conformidade com a
determinação da autoridade aduaneira.
§ 2º Durante o período de suspensão de que trata o caput, a devolução da
mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 56. A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão
de estimativa de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da
data de solicitação de juntada dos documentos ao processo digital.
.............................................................................................................................
§ 3º O prazo de que trata o caput será reiniciado após a juntada de
documentos para fins de saneamento da instrução do requerimento, conforme previsto no
art. 24, §§ 2º e 3º, e no art. 31, §§ 3º e 4º." (NR)
"Art. 59. ................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
I - transcurso do prazo previsto no art. 58, caput, sem que o declarante de
mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de
outubro de 2020:
a) os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 25;
b) os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 32;
c) do caput do art. 44:
1. o inciso III; e
2. o inciso V;
d) as alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 46; e
e) os §§ 3º e 4º do art. 54; e
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.098, de 22 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 27/11/2025 a 27/11/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Câmara Recursal a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo /
áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis
a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de
vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em
Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-instancia-
de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 27 de Novembro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL
1 - Processo nº: 10209.720042/2024-63 - Recorrente: FULL COMEX TRADING S.A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
2 - Processo nº: 10630.723065/2023-69 - Recorrente: GERALDO MUCIO
FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL
3 - Processo nº: 10814.721155/2023-67 - Recorrente: CAPITAL COMERCIO E
EXPORTACAO DE PEDRAS, MINERIOS E METAIS PRECIOSOS LTDA e Interessado: FAZEN DA
N AC I O N A L
4 - Processo nº: 10814.721524/2023-11 - Recorrente: CTR METAIS PRECIOSOS LT DA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 27 de Novembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
5 - Processo nº: 15165.721674/2024-11 - Recorrente: ASIA CONNECTION
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO HENRIQUE REAL
6 - Processo nº: 16380.721450/2024-28 - Recorrente: JOSE MARIA DA ROCHA
FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 16905.720475/2024-48 - Recorrente: JUNIOR BONES LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 17833.723969/2025-19 - Recorrente: CASALI TRANSPORTES E
TURISMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
Presidente do(a) BR-CEJUL-CJ02 / 2ª Câmara Recursal de Julgamento
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.369, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3924.10.00
Mercadoria: Caixa retangular de acrílico transparente com tampa e divisórias
internas, própria para acomodar talheres, denominada "porta-talheres".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.370, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7304.39.90
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou
soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 273 mm, diâmetro
interno de 247,60 mm e comprimento de 1475 mm, usado como matéria-prima para
fabricação de corpo de bombas militares.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.371, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7304.39.90
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou
soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 355,6 mm,
diâmetro interno de 330,2 mm e comprimento de 1814 mm, usado como matéria-
prima para fabricação de corpo de bombas militares.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.372, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7304.39.90
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou
soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 457,2 mm,
diâmetro interno de 428,6 mm e comprimento de 2410 mm, usado como matéria-
prima para fabricação de corpo de bombas militares.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.373, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Unidade de tanque de limpeza instalada em navio- plataforma
de extração de petróleo, constituída de tanques, tanques com aquecedores e bombas
de transferência, cuja função é atuar na limpeza das membranas da unidade de
ultrafiltração (UFU) e das membranas de nanofiltração da Unidade de Remoção de
Sulfato (SRU), não configura uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção
XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do
Mercosul 
(NCM), 
devendo 
cada 
componente 
seguir 
seu 
próprio 
regime 
de
classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de
2022; e em
subsídios extraídos
das Notas Explicativas
do Sistema
Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.374, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.21.00
Mercadoria: Unidade de ultrafiltração para navio-plataforma de extração de
petróleo, constituída por um skid de filtração composto de onze vasos de pressão
horizontais contendo membranas de ultrafiltração que removem 99% das bactérias,
vírus e outras partículas maiores que 0,02 mícron da água do mar para que ela seja
injetada nos poços de petróleo.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh),
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023
e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.375, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.21.00
Mercadoria: Unidade de remoção de sulfato da água do mar para navio-
plataforma de extração de petróleo, constituída por bombas booster de alimentação e
cinco trens de membranas de nanofiltração que operam paralelamente e cuja função
é a remoção do sulfato de modo a atingir um nível máximo aceitável pelo sistema,
apresentada desmontada com acessórios para instalação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante
na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI. PESSOA OBRIGADA A SUA APRESENTAÇÃO. REGIMES
ES P EC I A I S .
As informações referentes aos benefícios concedidos no âmbito do Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi devem ser prestadas na Dirbi
pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, na condição de beneficiária, não
cabendo esse encargo aos seus fornecedores.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, arts. 2º, inciso I, e
6º, caput.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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