DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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91
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.402, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a
delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º
12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no
Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de recuperação no Município de
Barbalha - CE até 23/02/2026.
Art. 2º Para tanto, altera-se o art. 5° da Portaria n.º nº 1.244, de 29 de março
de 2023, que autorizou a transferência de recursos ao município e está contida no
processo administrativo n.º 59053.007811/2022-82.
Art. 3º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.404, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PB
.Gurjão
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.196
.10/11/2025
.59051.045447/2025-11
. .RN .Afonso
Bezerra
.Seca - 1.4.1.2.0
.107
.04/11/2025
.59051.044999/2025-11
. .SE .Canindé 
de
São Francisco
.Seca - 1.4.1.2.0
.333
.03/11/2025
.59051.045468/2025-37
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.405, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PR
.Cambé
.Granizo 
-
1.3.2.1.3
.735
.10/11/2025
.59051.045307/2025-43
. .RS
.Sarandi
.Granizo 
-
1.3.2.1.3
.4798
.04/11/2025
.59051.045429/2025-30
. .SC
.Nova Veneza
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.086
.31/10/2025
.59051.045027/2025-35
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.406, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PA
.Irituia
.
Erosão
Continental/Boçorocas
- 1.1.4.3.3
.260
.03/11/2025
.59051.045431/2025-17
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.407, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de
julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho
de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações
relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MG
.Sacramento
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.511
.03/11/2025 .59051.045508/2025-
41
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No extrato de ATOS DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025, publicado no DOU de
17/11/2025, Seção 1, página 70, onde se lê: "Nº 3.017 - CESAR SPEROTO (...), leia-se: "Nº
3.017 - CESAR SPEROTO e JOAO ANTONIO SPEROTO (...)".
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS
E SEGURANÇA DE BARRAGENS
ATO Nº 67, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE
BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da
Resolução ANA nº 242, de 24/2/2025 e a Portaria ANA nº 615 de 5/12/2023, e
considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010, o Decreto nº 11.310, de
2022, a Resolução CNRH nº 241, de 10/9/2024, e as Resoluções ANA nº 265, de 4/9/2025
e nº 236, de 30/1/2017, resolveu aprovar o Ato de Classificação de Barragens quanto ao
Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume a:
Sociedade Indígena Tremembé Córrego João Pereira, Conselho dos Índios
Tremembé do Córrego das Telhas, Associação Indígena Tremembé da Aldeia São José,
Barragem da Aldeia (Córrego João Pereira), código SNISB 23640, em fase de operação,
município de Itarema/CE.
O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA DG/PF Nº 19.058, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o art. 110, § 1º, do Decreto n 11.195, de
8 de setembro de 2022, para dispor sobre os critérios
e 
procedimentos 
diferenciados 
de 
embarque,
desembarque e inspeção de segurança aplicáveis a
voos comerciais nos aeroportos do Brasil.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 36, inciso V, da Portaria MJSP nº 155, de 27 de setembro de
2018, e tendo em vista o disposto no art. 110, § 1º, do Decreto nº 11.195, de
8 de setembro de 2022, bem como o que consta no processo SEI nº
08205.002477/2025-00, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Polícia Federal, o art.
110, § 1º, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, para dispor sobre
os critérios e procedimentos diferenciados de embarque, desembarque e
inspeção de segurança aplicáveis a voos comerciais nos aeroportos do Brasil.
Art. 
2º 
São 
destinatários
do 
procedimento 
diferenciado 
de
inspeção:
I - chefes dos Poderes da República Federativa do Brasil;
II - ministros do Supremo Tribunal Federal;
III - Procurador-Geral da República;
IV - ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
V - Diretor-Geral da Polícia Federal; e
VI 
-
pessoas 
que,
por 
sua
notoriedade 
ou
qualquer 
outra
circunstância 
relevante,
ainda 
que 
aposentadas
ou 
afastadas
de 
suas
respectivas funções, demandem procedimentos especiais para preservar sua
segurança, integridade ou a ordem pública, conforme avaliação da Polícia
Federal e em coordenação com o operador do aeródromo.
Art. 3º Para fazer jus ao procedimento diferenciado de inspeção, os
passageiros elencados no art. 2º deverão apresentar solicitação prévia à Polícia
Federal e ao operador do aeródromo, com discriminação do voo, da companhia
aérea e dos horários de embarque e desembarque, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, salvo em casos de impossibilidade comprovada.
Parágrafo único. Quando a situação o exigir e a avaliação de risco
assim recomendar, a Polícia Federal poderá, de ofício, determinar a adoção de
procedimento diferenciado de inspeção, aplicável aos passageiros indicados pela
autoridade policial aeroportuária.
Art. 4º O procedimento diferenciado de
inspeção de
segurança
consiste na adoção de fluxo especial ou em separado durante a passagem por
canal de inspeção, podendo ser acompanhado de entrevista verbal ou escrita
com o passageiro, na qual serão abordadas questões relativas à segurança do
voo, a critério da autoridade policial aeroportuária.
§ 1º Os membros de eventual comitiva que acompanham as pessoas
elencadas
no art.
2º
estarão sujeitos
aos
procedimentos normais
de
inspeção.
§ 2º Os agentes de segurança pessoal devidamente credenciados,
responsáveis pela proteção das autoridades referidas no art. 2º, poderão
receber tratamento diferenciado, desde que haja coordenação prévia com a
Polícia Federal e com o operador do aeródromo, observando-se as normas
vigentes relativas ao embarque armado.
§ 3º Quando autorizado ou determinado o procedimento diferenciado
de inspeção, a Polícia Federal coordenará com o operador do aeródromo os
itinerários dos elencados no art. 2º, podendo estabelecer rotinas especiais de
embarque ou desembarque, de modo a preservar a segurança das operações
da aviação civil.
§ 4º É
vedada a realização de busca ou
revista pessoal nas
autoridades elencadas nos incisos I a V do art. 2º, sem prejuízo da execução
dos demais procedimentos de inspeção de segurança.
§ 5º A identidade das pessoas elencadas no art. 2º será verificada
mediante apresentação de documento oficial de identificação e do bilhete de
embarque à
Polícia Federal,
que comunicará
o embarque
ao respectivo
operador aéreo.
Art. 5º Fica revogada a Portaria DG/PF nº 18.965, de 14 de março de
2024, publicada no Boletim de Serviço nº 54, de 19 de março de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

                            

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