DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - emitir certificado de disponibilidade orçamentária;
X - registrar no SIAFI o TED e os aditivos, mantendo atualizada a execução
até a conclusão;
XI - prorrogar de ofício a vigência do TED quando ocorrer atraso na
liberação de recursos, limitado ao prazo do atraso;
XII- publicar os extratos do TED e termos aditivos no sítio eletrônico oficial,
bem como disponibilizar a íntegra do TED celebrado e do Plano de Trabalho atualizado,
no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura; e
XIII - designar os agentes públicos federais que atuarão como gestores
titulares e suplentes do TED, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração
do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial.
XIV - instaurar tomada de contas especial, quando cabível e a unidade
descentralizada não o tenha feito no prazo para tanto.
XV - suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios
de irregularidades durante a execução do TED, com a tomada das providências
previstas no art. 19 do Decreto nº 10.426/2020.
Art. 11°. Compete à unidade descentralizada:
I - elaborar e apresentar o plano de trabalho;
II - apresentar a Declaração de Capacidade Técnica necessária à execução do
objeto;
III - apresentar a Declaração de Compatibilidade de Custos;
IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos
financeiros recebidos;
V - aprovar as alterações no TED;
VI - encaminhar à Unidade Descentralizadora:
Relatórios parciais de Cumprimento do Objeto, quando solicitado; e
o Relatório final de Cumprimento do Objeto;
VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a
conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza
contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VIII - citar a Unidade Descentralizadora quando divulgar dados, resultados e
publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;
IX
-
instaurar tomada
de
contas
especial,
quando necessário,
e
dar
conhecimento dos fatos à Unidade Descentralizadora;
X-
devolver 
à
Unidade
Descentralizadora
os 
saldos
dos
créditos
orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não
utilizados, conforme disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho
de 2020;
XI - devolver os créditos orçamentários e os recursos financeiros após o
encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, conforme disposto no
§ 2º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 2020;
XII - disponibilizar no sítio eletrônico oficial a íntegra do TED celebrado e do
Plano de Trabalho
atualizado, no prazo de
vinte dias, contado da
data da
assinatura;
XIII - devolver para a
Unidade Descentralizadora os rendimentos de
aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas
hipóteses de restituição previstas na legislação específica; e
XIV - designar os agentes públicos federais que atuarão como gestores
titulares e suplentes do TED, no prazo de vinte dias, contado da data da celebração
do TED, devendo o ato de designação ser publicado no sítio eletrônico oficial.
XV - disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da
aplicação 
regular 
dos 
recursos 
aos 
órgãos
de 
controle 
e 
à 
unidade
descentralizadora.
Seção IV
Da vigência
Art.
12°.
A 
vigência
do
TED
deve
ser 
estipulada
pela
unidade
descentralizadora de acordo com a natureza e complexidade do objeto, as metas
estabelecidas e o prazo necessário para sua execução, previstos no plano de trabalho
aprovado, e não deverá ser superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.
§ 1º O início da vigência do TED e de seus eventuais termos aditivos será
a partir da data de assinatura do instrumento pelas unidades descentralizadora e
descentralizada, e seus respectivos extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial
deste órgão, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura.
§ 2º Além do prazo previsto no caput, a vigência poderá ser prorrogada por
até doze meses, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela
unidade descentralizadora, nas hipóteses de:
I 
- 
atraso 
na 
liberação
dos 
recursos 
financeiros 
pela 
unidade
descentralizadora;
II - paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência
de determinação judicial, recomendação de órgãos de controle ou na ocorrência de
caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - o objeto destinar-se à execução de obras, de projetos e de serviços de
engenharia.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º será fixada de acordo com o
período necessário à conclusão do objeto.
§ 4º O TED será prorrogado "de ofício" pela unidade descentralizadora
quando ocorrer atraso na liberação dos recursos, com prazo limitado ao exato período
do atraso verificado.
§ 5º A prorrogação "de ofício" da vigência do TED dispensa prévia análise
da área jurídica da unidade descentralizadora.
Seção V
Das alterações
Art. 13°. As alterações do TED e do Plano de Trabalho deverão ser
submetidas à aprovação
das unidades descentralizadora e
descentralizada com
antecedência necessária a não prejudicar a execução das metas pactuadas, vedada a
alteração do objeto.
Parágrafo único. As alterações serão formalizadas mediante termo aditivo,
conforme anexo aprovado nesta Portaria, com exceção das alterações realizadas no
plano de trabalho que não modifiquem o valor global e a vigência do TED, que
poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original.
Seção VI
Da execução
Art. 14°. A execução de programas, de projetos e de atividades será
realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a
classificação funcional programática.
§ 
1º 
Caso 
seja 
expressamente
previsto 
no 
TED, 
poderá 
haver
subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da
administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução
observará as regras estabelecidas no TED.
§ 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a
delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Portaria fica
estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários
descentralizados.
§ 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será
expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária
constantes do Cadastro de Ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento - Siop, e poderá ser:
I - direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade
descentralizada;
II - por meio da contratação de particulares, observadas as normas para
licitações e contratos da administração pública; ou
III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins
lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994.
§ 4º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 3º deverá ser
observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste, mediante previsão expressa no TED.
§ 5º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que
tratam os § 3º e § 4º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade
descentralizada e não afastam a necessidade de observação dos atos normativos que
tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução
descentralizada.
Seção VII
Do acompanhamento da execução
Art. 15°. As unidades descentralizadora e descentralizada designarão, no
prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, servidores, titular e
suplente, que atuarão como responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução
do TED, com a publicação do ato de designação no sítio eletrônico oficial das
respectivas unidades.
Parágrafo único. Constituem atribuições dos servidores responsáveis pelo
monitoramento e avaliação da execução do TED:
I - acompanhar e supervisionar a execução do TED, de forma a avaliar a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo,
nos seguintes requisitos:
a) cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas;
b) conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho
aprovado, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
c) regularidade das informações registradas pelas unidades descentralizadora
e descentralizada no SIAFI; e
d) avaliação do cumprimento do objeto no decorrer da execução do TED,
inclusive quanto à comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser
aferida durante toda a vigência do instrumento, propondo as medidas necessárias para
reorientar ações, ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas.
II - acompanhar os prazos de vigência do TED, bem como os estipulados
para a apresentação de relatórios parciais, se for o caso, adotando medidas
tempestivas ao seu atendimento; e
III - realizar análise prévia do Relatório de Cumprimento do Objeto emitindo
opinião quanto ao seu cumprimento ou, ainda, observações julgadas pertinentes,
enviando o processo à unidade descentralizadora.
Art. 16°. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante
a 
execução 
do 
objeto, 
a 
unidade 
descentralizadora 
deverá 
suspender 
as
descentralizações, e estabelecer o prazo máximo de trinta dias, contado da suspensão,
para que a unidade descentralizada apresente as justificativas.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período.
§ 2º Cabe à unidade descentralizadora manifestar-se sobre as justificativas
apresentadas pela unidade descentralizada, avaliando, de forma fundamentada, a
retomada da execução do objeto ou eventual rescisão do TED.
Art. 17°. No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da
execução física, a unidade descentralizadora poderá:
I - solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;
II - utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração
pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Seção VIII
Da denúncia e da rescisão
Art. 18°. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que
os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as
vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Art. 19°. São motivos para rescisão do TED:
I
- o
inadimplemento de
cláusulas
pactuadas ou
a constatação
de
irregularidades em sua execução;
II
- a
constatação, a
qualquer
tempo, de
irregularidades em
sua
execução;
III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de
contas especial; ou
IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante
comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 20°. Nas situações de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos
orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão
devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento.
§ 1º Quando tiver havido execução orçamentária e financeira, a unidade
descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada apresente relatório de
cumprimento do objeto do TED, no mesmo prazo estabelecido no caput.
§ 2º Na situação em que o relatório de cumprimento do objeto do TED não
for apresentado, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a
instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e
eventuais danos ao erário.
Seção IX
Da avaliação dos resultados
Art. 
21°.
A 
unidade
descentralizada 
deverá
apresentar 
à
unidade
descentralizadora, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data do
encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, os seguintes documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto, com a descrição do objeto
executado e os resultados alcançados, acompanhado da relação de bens adquiridos,
produzidos ou construídos e relação de serviços prestados ou de produtos, quando for
o caso; e
II - comprovante de devolução do saldo de recursos, se houver.
§ 1º O relatório descrito no inciso I do caput deverá conter subsídios
necessários à avaliação dos resultados do TED.
§ 2º Além dos documentos descritos nos incisos deste artigo, a unidade
descentralizadora poderá, conforme especificidades, realizar vistoria in loco e solicitar
documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
Art. 22°. A análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade
descentralizadora abrangerá a verificação dos resultados atingidos e o cumprimento do
objeto pactuado e deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data
do recebimento do relatório de cumprimento do objeto.
Parágrafo único. Quando o relatório de cumprimento do objeto não for
aprovado ou seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora solicitará
que a unidade descentralizada instaure, imediatamente, a tomada de contas especial
para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
Art. 23°. Quando a unidade descentralizada não apresentar o relatório de
cumprimento do objeto no prazo estabelecido no art. 19 desta portaria, a unidade
descentralizadora notificará a unidade descentralizada para, no prazo de até trinta dias,
apresentar o relatório.
Parágrafo único. Havendo descumprimento do prazo de trinta dias disposto
no caput, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a
instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e
eventuais danos ao erário.
Art. 24°. A unidade descentralizada deverá instaurar tomada de contas
especial, nas seguintes situações:
I -
identificação de indícios de
atos de improbidade
que importem
enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário;
II - solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em
decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso I, no prazo de trinta
dias contado da data do recebimento da solicitação.
Art. 25°. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as
contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão,
cabendo à unidade descentralizadora prestar as informações referentes à expectativa inicial
e final pretendida com a descentralização, e à unidade descentralizada, os aspectos
referentes à execução dos créditos e recursos financeiros recebidos

                            

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