DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Efetuar o registro da decisão no sistema Transferegov.br e comunicar o
resultado ao proponente e à respectiva área temática;
III - Informar à Assessoria Parlamentar sobre a reprovação da proposta, para fins de
comunicação aos parlamentares nos casos em que os recursos sejam oriundos de emendas
parlamentares.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Seção I
Das disposições Gerais
Art.28. Nas atividades de monitoramento da execução dos Instrumento serão
utilizados modelos definidos pela COMON e aplicadas pela áreas finalísticas relativas às
políticas internas.
Art.29. Quando não for liberado em parcela única, a liberação da parcela
subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior, além de
outros requisitos previstos na legislação.
Art.30. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária
deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio dos documentos e
informações inseridos no Transferegov.br, verificando:
I - o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da verificação
da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;
II - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade
executora no Transferegov.br;
III - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida, conforme
cronograma pactuado;
IV - os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e
V - a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados,
respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
§1º O concedente e a mandatária deverão:
I - em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento,
designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou empregados
responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e
II - em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I,
registrar
no
Transferegov.br,
os
servidores
ou
empregados
responsáveis
pelo
acompanhamento.
§2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por funcionário
do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará em conjunto os
documentos técnicos.
Art.31. O acompanhamento e fiscalização poderão ser realizados com o apoio de
outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que se situem próximos ao local de
aplicação de recursos.
Seção II
Da Alteração do Plano de Trabalho e dos Instrumentos
Art.32. Após a celebração dos instrumentos e quando necessário, a Coordenação
de Instrumentos de Repasse por intermédio da COMON, recepcionará e encaminhará à área
finalística competente os pedidos de ajustes do plano de trabalho e termos aditivos, os quais
deverão ser realizados dentro do prazo permitido pelas normas de execução e, sendo
tempestivos, cabendo à Secretaria Finalística responsável pela politica pública, por meio da
respectiva área temática:
I - analisar e manifesta-se sobre o pedido em relação ao ajuste do plano de trabalho
ou termo aditivo, conforme as disposições normativas aplicáveis;
II - comunicar o fiscal nomeado com vistas a verificação de eventuais
objeções/solicitações pendentes;
III - analisar o Termo de Referência/Projeto Básico/Plano de Trabalho nos seus
aspectos administrativos e temáticos;
IV - analisar a pesquisa de preços de mercado em conformidade com os
normativos;
Art.33. Na fase de execução, quando solicitado ajuste pelos convenentes, a
Coordenação de Instrumentos de Repasse, por intermédio da COMON, recepcionará o pedido
e o encaminhará à área finalística responsável, que procederá à análise de mérito e Parecer
referente aos itens relacionados:
I - pertinência da justificativa do pedido;
II - alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado;
III - termo de referência/projeto básico, com relação aos aspectos quantitativo e
qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o objetivo do
programa;
IV - conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no plano de
trabalho e os bens/serviços apresentados para fins de aceite dos procedimentos licitatórios;
e
V - impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados.
§1º. A área finalística responsável deverá analisar o mérito da alteração dos
instrumentos em até 10 (dez dias) corridos.
§2º. Após as análise da área finalística responsável, o processo deverá ser enviado
à Coordenação-Geral de Instrumento de Repasse para providências relativas à formalização
dos atos, assinatura de instrumentos e registros no Transferegov.br.
Art.34. Para os contratos de repasse, a alteração de plano do trabalho é conhecida
como reformulação e o serviço é realizado pela Mandatária, cabendo à Coordenação-Geral de
Infraestrutura, quando acionada pela equipe de fiscalização do Contrato de Prestação de
Serviços, chancelar a reformulação.
Parágrafo único. Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da execução do
objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços e as tarifas previstas no
contrato.
Art.35. A vigência será fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do
objeto e em função das metas estabelecidas, limitada ao que consta no art. 35 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, nos níveis de instrumentos de repasse citados no artigo
6° desta Portaria, e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016.
Art.36. Os prazos de vigência poderão, excepcionalmente, ser prorrogados de
acordo com o que consta no § 4º do art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023
e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As solicitações de prorrogação de vigência deverão ser
encaminhadas à Secretária Executiva:
I - no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término da vigência, quando tratar-
se dos termos de fomento e termos de colaboração;
II - no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término da vigência, quando
tratar-se dos convênios e contratos de repasse;
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art.37. A Coordenação de Monitoramento COMON, após a celebração do
instrumento, deverá:
I - cadastrar no Transferegov.br os fiscais e técnicos das áreas temáticas
previamente definidos, aos convênios sob sua responsabilidade;
II - comunicar formalmente o convenente, por meio do Transferegov.br, quanto à
sua designação para o acompanhamento e fiscalização do instrumento, sendo-lhe
encaminhadas orientações preliminares sobre a execução, abrangendo desde a celebração até
a prestação de contas. Além disso, deverão ser solicitadas as informações necessárias para a
devida comprovação do acompanhamento e fiscalização do objeto.;
III - realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou
entidade parceira;
IV - verificar a inserção documental por parte do órgão convenente no
Transferegov.br;
V - realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do
Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;
VI - realizar avaliação das informações, fotos georreferenciadas pelo aplicativo
Fiscalgov e documentos inseridos no Transfergov.br;
VII - auxiliar as áreas temáticas, quando necessário, na solicitação de Relatórios de
Execução Parciais através do Transferegov.br;
VIII - atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira de
forma a evitar problemas durante a execução do instrumento;
IX - monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no cronograma de
execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução, efetivando a análise
financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema e bem como a análise dos
relatórios periódicos solicitados;
X - consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento e
fiscalização realizados durante a vigência do instrumento;
XI - manter atualizadas todas as informações inerentes aos instrumentos em
vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do instrumento,
partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes;
XII - disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações gerais
aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br.
XIII - enviar orientações iniciais ao convenente a fim de conhecer regras, condições,
procedimentos e as legislação que norteiam os termos de fomento e colaboração e
convênios
Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas dar-se-
á mediante Portaria editada pela Secretaria Executiva.
Art.38. É obrigatório o envio, pelo convenente, de Relatórios de Execução Parciais,
no Transferegov.br, quando solicitados pelas áreas temáticas, com informações que
comprovem a execução física do objeto, bem como o atendimento e preenchimento dos
modelos de relatórios remetidos pela COMON.
Parágrafo único. A ausência de apresentação dos Relatórios de Execução Parciais,
quando solicitados, podem acarretar a não autorização de possíveis solicitações de alterações
no instrumento.
Art.39. A COMON, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de "visita
técnica in loco", por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos Órgãos de
Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de Acompanhamento e
Fiscalização:
I - verificar a execução do instrumento, antes de realizar a solicitação para "visita
técnica in loco", sendo vedada quando a execução financeira dos instrumentos não tiverem
sido iniciadas, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da necessidade do
serviço;
II - solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos
técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública
pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico; e
III - realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e analistas
envolvidos nas fiscalizações.
Art.40. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do
retorno da "visita técnica in loco" para o encaminhamento do relatório de acompanhamento
conforme modelo definido pela COMON, à Divisão de Acompanhamento e Fiscalização.
§ 1º O relatório deverá ser registrado via Transferegov e via aplicativo Fiscalgov,
contendo, no mínimo: objetivo da visita técnica, fatos, análise, fundamento legal, conclusão e
diligência, quando for o caso.
§ 2º. As providências adotadas em decorrência das diligências ficarão a cargo da
Divisão de Acompanhamento e Fiscalização e encaminhadas a Comissão quando necessário.
Art.41. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos os
critérios dos arts. 58 a 60 da Lei 13.019 de 2014, que deverão seguir os seguintes critérios:
I - parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a administração pública realizará,
sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e
utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas;
II - as obrigações e competências do Gestor de Parceria;
III- emissão de relatório técnico de monitoramento e avaliação, o qual deverá ser
submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por cada secretária
finalística.
Art.42. Para os Contratos de Repasse, a fiscalização é realizada pela mandatária,
com acompanhamento da Coordenação-Geral de Infraestrutura.
Seção IV
Da Análise do Procedimento Licitatório e Liberação de Recursos
Art.43. Nos instrumentos regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023, a análise do procedimento licitatório abrangerá, no mínimo:
I - a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia;
II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de
referência previstos no convênio ou contrato de repasse;
III - o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente licitado;
e
IV - o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do
convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação
prévia pelo concedente, ou mandatária, não se equipara à auditoria do processo licitatório, não
cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades
ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora durante a execução do
referido processo licitatório.
Art.44. Caberá à COMON informar ao Convenente sobre a necessidade de solicitar
ajuste do Plano de Trabalho por meio do Transferegov.br, e às áreas temáticas, nos seguintes
casos:
I - quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de
Trabalho;
II - quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de
Aplicação Detalhado;
III - quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível com o
Plano de Trabalho.
§ 1º Nos casos dos I, II e III, por meio dos fiscais de Convênio, a COMON suspenderá
a análise do procedimento licitatório e registrará no Transferegov o devido rejeite até que
sejam sanadas todas as divergências e realizado o estorno da análise do processo se assim for
o caso.
§ 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as áreas
temáticas deverão comunicar a COMON, por meio de despacho pelo Sistema Eletrônico de
Informação para prosseguimento da análise e aceite.
Art.45. A análise conclusiva do primeiro procedimento licitatório do instrumento
será registrada por meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, a ser emitido pelo analista ou
fiscal de convênio, e submetida para validação das autoridades competentes que, após essa
etapa, será incluída no Transferegov.br.
§ 1º Na análise do procedimento licitatório, a COMON adotará as seguintes
providências:
I - nos casos de aprovação:
a) verificar o aporte da contrapartida pactuada;
b) encaminhar o processo à CGIR e a área temática, por meio de despacho, para
providências relativas ao repasse de recursos financeiros, pela área de execução orçamentária
e financeira.
II - nos casos de reprovação:
a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação de
novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento pactuado.
§ 2º Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do convênio
registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br.
Art.46. Para os Contratos de Repasse a análise do processo licitatório é realizada
pela Mandatária.
Art.47. Nos casos em que for adotado o regime simplificado para a execução de
convênios e contrato de repasse será observado o art. 2º, 3º e 11º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024 e conforme previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Parágrafo único. Os recursos para execução dos instrumentos serão liberados
preferencialmente em parcela única, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br;
II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro
instrumento hábil ao PNCP;
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