DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção VII
Da análise convencional
Art.64. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da
avaliação:
I - das informações e documentos de que trata o art. 98 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou
outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou pelos
órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
§1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência
do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a
manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não
foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.
§2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da
execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
§3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
§4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a aprovação,
aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da
autoridade competente.
Subseção VIII
Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final
Art.65. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou
mandatária poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de
natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Art.66. Caberá à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de
Contas e Apurações a análise física e financeira, respectivamente, do processo de prestação de
contas final, que conterá os documentos necessários.
Art.67. Na fase de prestação de contas, a área temática atuará na análise da
eficácia e efetividade dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração, com foco na verificação do cumprimento do objeto pactuado.
§1° A análise da eficácia e efetividade considerará os resultados esperados e
incluirá a constatação do atendimento aos objetivos conveniados, assegurando a aderência às
metas estabelecidas.
Art.68. Após a conclusão da análise pela área temática e a emissão do parecer
técnico, com o devido registro no sistema Transferegov.br, o processo será formalmente
encaminhado à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações para a adoção das
providências cabíveis, conforme as normativas vigentes, incluindo a verificação da regularidade
na execução do objeto e a adequada comprovação da aplicação dos recursos para fins de:
I - realizar, por meio do Transferegov.br, todas as diligências de cunho financeiro no
âmbito da instrução do processo de prestação de contas final;
II - quantificar e cobrar a restituição de valores decorrentes de prejuízos causados
aos cofres da União, caso houver;
III - confeccionar o parecer financeiro conclusivo acerca da prestação de contas
final;
Art.69. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá observar os
seguintes critérios na quantificação do débito:
I - exatidão no real valor devido, quando possível;
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente
não excederia o real valor devido;
III - atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica, quando
conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas apresentadas não
comprovarem a regular aplicação dos recursos;
IV - atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação de
despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando
caracterizada responsabilidade de terceiro.
§1º Quando houver diligência referente à restituição de valores à União e o
recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo correlato, o
Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito, para fins
de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de contas;
§2º Na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o parcelamento
de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas especial.
Art.70. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, durante a vigência ou
durante a análise da prestação de contas final, poderá diligenciar o Convenente, solicitando
documentos ou informações complementares.
§1º As diligências financeiras que ocorrerem durante a vigência do instrumento
serão encaminhadas através da aba "Esclarecimentos" do Transferegov.br, a serem inseridas
pela COPRE.
§2º As diligências financeiras que ocorrerem durante a análise de prestação de
contas final do instrumento serão encaminhadas através da aba "Pareceres" da Prestação de
Contas do Transferegov.br, a serem inseridas pela Coordenação de Prestação de Contas e
Apurações.
§3º A inobservância do convenente quanto às diligências, nos prazos estabelecidos,
implicará o registro de inadimplência no Transferegov.br e a adoção de providências previstas
na legislação.
§4º Uma vez registrada a inadimplência no Transferegov.br, a retirada do registro
ficará condicionada à regularização da prestação de contas.
Art.71. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, decorrido o prazo das
diligências financeiras e após o esgotamento das medidas administrativas para a elisão do dano
financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário tenha ocorrido, tomará providências
necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art.72. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao concedente ou à mandatária; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação
nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Parágrafo único. Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão
ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos
recursos transferidos.
Art.73. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos
casos de:
I - inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
III - impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
constantes do instrumento celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
IV -ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida
pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023;
V - não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
VI - movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts. 75
e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
VII -
não devolução de
eventuais saldos remanescentes,
observada a
proporcionalidade; e
VIII - ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
§1º Quando, da confecção do parecer conclusivo, houver rejeição total ou parcial
de ordem física, cabe à área temática detalhar, em Nota Técnica/Parecer, a meta/etapa
prejudicada, de forma a possibilitar a quantificação do dano pela Coordenação de Prestação de
Contas e Apurações.
§2º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos
motivos relacionados no art. 73, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente
para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos
na forma do artigo 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§3º A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará:
I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos
instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de
direito privado; e
II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e
instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive
com consórcios públicos de direito público.
Art.74. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao
concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e
de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Parágrafo único. Tanto o parecer físico quanto o parecer financeiro deverão ser
conclusivos nos termos do caput e registrados no Transferegov.br pela área temática
responsável e pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, respectivamente.
Art.75. As áreas temáticas e a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações
poderão proceder à reanálise das contas anteriormente aprovadas, caso surjam denúncias ou
representações que apontem indícios de inexecução do objeto, desvio de finalidade ou
qualquer outra irregularidade que possa configurar dano ao erário.
Art.76. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos
definidos pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações.
CAPÍTULO V
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Subseção I
Da Tomada de Contas Especial
Art.77. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de
dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade,
quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento,
quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens
ou valores públicos; ou
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
ao Erário.
Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer
depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano,
observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art.
2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.78. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União após
a ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no
art. 96 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observado o disposto em seu § 1º,
inciso II do § 2º e § 3º;
II - a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou parcialmente,
conforme o caso, em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do termo
celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com
inobservância do prescrito no caput do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023;
f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do
objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023;
g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação
com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
§1º A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de instauração
da TCE.
§2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como
causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br, nos
casos de omissão no dever de prestar contas; ou
II - o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.
§3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que
trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.
§4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá ser
enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares.
§5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível
comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.
§6º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o §2º,
só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
§7º A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle
interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade
competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do
caput deste artigo.
§8º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência
deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.
Art.79. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações receberá da COMON
demandas decorrentes de danos financeiros constatados durante o acompanhamento dos
instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de contas que não tenham sido enviadas
para análise, dentro do prazo regulamentar.
§ 1º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações adotará as medidas
cabíveis, ao receber demanda da COMON relativa à constatação de dano ao erário, após o
esgotamento das vias administrativas de ressarcimento.
§ 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a
prestação de contas no Transferegov.br, o processo deverá ser restituído a COPRE, a qual,
após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à CGIR.
Art.80. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral
do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do
encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de
inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os
seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o
concedente deverá:
a) registrar a aprovação no Transferegov.br;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o
arquivamento do processo;
c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e
d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de
contas anual do concedente;
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as
providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
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