DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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276
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PORTARIA Nº 854, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Portaria nº 860, de
29 de agosto de 2023, e;
Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do
Ministro Dos Transportes;
Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.048794/2025-27,
resolve:
Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado de Roraima,
para o exercício de 2025, 1ª Alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem,
relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei
nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo,
conforme discriminado no anexo desta Portaria.
Art. 2º. Revogar o Anexo publicado no Diário Oficial da União do dia 19 de
dezembro de 2024, seção 1, página 302.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ESSE
ANEXO
.
.Unidade da Federação: Roraima
Processo nº 50000.048794/2025-27
1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2025
Relação do Empreendimento
.
.Rodovia
.Trecho
.% Executado .Previsão 
de
Conclusão
.Ext. km
.Total
. .RR-371
(Antiga Vicinal
26)
.km 0,00
x
km 20,72
.0,00
.Dez-25
.20,72
.1.396.665,05
.
.Total Programa
.1.396.665,05
Cronograma Físico-Financeiro
.
Rodovia
.Trimestre
Total
. .
.1º
.2º
.3º
.4º
.
. .RR-371
(Antiga
Vicinal 26)
.0,00
.0,00
.0,00
.1.396.665,05
.1.396.665,05
.
.Totais
.0,00
.0,00
.0,00
.1.396.665,05
.1.396.665,05
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 444, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 167, de 10 de novembro de 2025,
e no que consta do processo nº 50500.220598/2023-93, delibera:
Art. 1º Fica homologado o resultado do processo seletivo conduzido nos termos
do Edital Eletrônico nº 1/2025, destinado à seleção de concessionárias de rodovias federais
para participação em ambiente regulatório experimental, Sandbox Regulatório, voltado à
execução de projetos inovadores aplicáveis ao serviço de inspeção de tráfego, com foco na
descarbonização e na segurança, declarando habilitadas a Concessionária Catarinense de
Rodovias S.A.; a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. e a Concessionária Nova Rota do
Oeste S.A.
Art. 2º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod deverá adotar
as providências necessárias à formalização dos termos aditivos aos contratos das
concessionárias habilitadas a participar do Sandbox Regulatório, observadas as condições e
salvaguardas previstas na Resolução ANTT nº 5.999, de de 3 de novembro de 2022, e no
Edital Eletrônico nº 1/2025.
Art. 3º A Surod deverá propor nova Comissão de Sandbox Regulatório, que será
responsável
pelo acompanhamento,
monitoramento e
avaliação dos
experimentos
regulatórios, nos termos do edital e da regulamentação vigente.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.326, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de
março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.055679/2025-28, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia
de Gás de Santa Catarina (CNPJ nº 86.864.543/0001-72), para implantação de rede de gás
natural, na faixa de domínio da BR-116/SC, do km 245+670 ao km 247+945, no município de
Lages/SC, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. (CNPJ nº
29.884.545/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Gás de Santa Catarina e
a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.327, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.062621/2025-31, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização
de acesso na faixa de domínio da BR-381/MG, no km 064+950, no município de Pouso
Alegre/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, CNPJ nº
09.326.342/0001-70, conforme Contrato de Concessão do Edital nº 002/2007, de interesse
de Supermercado X LTDA.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Supermercado X LTDA e a Concessionária
Autopista Fernão Dias S/A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.328, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.056982/2025-48, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Cooperativa Central Aurora Alimentos (CNPJ nº 83.310.441/0027-56), para implantação de
rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-163/MS, do km 608+206, no município
de São Gabriel do Oeste/MS, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-
Matogrossense S.A. (CNPJ nº 19.642.306/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão
do Edital Nº 005/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cooperativa Central Aurora
Alimentos e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.329, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.058300/2025-31, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CNPJ nº 08.467.115/0001-00), para
implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-392/RS, do km
031+415 ao km 031+705, no município de Rio Grande/RS, trecho sob concessão da
Concessionária Ecovias Sul S.A. (CNPJ nº 02.511.048/0001-90), nos termos do Contrato de
Concessão Nº PJ/CD/215/98.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Estadual Distribuição de
Energia Elétrica e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.330, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.058982/2025-82, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Ampla
Energia e Serviços S.A. (CNPJ nº 33.050.071/0001-58), para implantação de rede de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 560+000 ao km 572+000, no município
de Paraty/RJ, trecho sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo
S.A. (CNPJ nº 44.319.688/0001-42), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº
003/2021.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Ampla Energia e Serviços S.A. e a
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.331, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.059001/2025-14, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia
Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CNPJ nº 08.467.115/0001-00), para implantação de
rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-392/RS, do km 158+005, no município de
Canguçu/RS, trecho
sob concessão
da Concessionária
Ecovias Sul
S.A. (CNPJ
nº
02.511.048/0001-90), nos termos do Contrato de Concessão Nº PJ/CD/215/98.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Estadual Distribuição de
Energia Elétrica e a Concessionária Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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