DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROC Nº 665, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.068817/2025-39, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE
NACIONAL E INTERNACIONAL TRUCKENCINAS S.R.L., NIT nº 562212029, até 26 de agosto
de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no
tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado
de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Banco Central do Brasil
ATO Nº 1.369, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15,
caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em
razão
do comprometimento
da
situação
econômico-financeira da
instituição, com
deterioração da situação de liquidez, bem como por infringência às normas que disciplinam
a atividade bancária e inobservância das determinações do Banco Central do Brasil,
conforme consta no PE 285696, resolve:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ
33.923.798/0001-00, com sede no Rio de Janeiro, RJ.
Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo
como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 -
SSP/SP e CPF ***.514.***-91.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de
setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
ATO Nº 1.370, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Decreta regime de administração especial temporária
no Banco Master Múltiplo S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento no art. 4º
da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, nos arts. 15, § 1º, e 51 da Lei nº 6.024, de 13
de março de 1974, e nos arts. 1º, parágrafo único, 3º, 8º e 11, caput, alínea "a", do
Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e tendo em vista o que consta no PE
285696, resolve:
Art. 1º Fica decretado o regime de administração especial temporária - Raet no
Banco Master Múltiplo S.A., CNPJ 33.884.941/0001-94, com sede em São Paulo, SP.
Art. 2º Fica nomeada para executar a administração especial temporária, com
plenos poderes
de gestão,
a EFB
Regimes Especiais
de Empresas
Ltda., CNPJ
43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de
identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF ***.514.***-91.
Art. 3º O Raet terá duração de até cento e vinte dias.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
ATO Nº 1.371, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master
de Investimento S.A.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15,
caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, 16 e 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,
e considerando o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e
pela existência de administração comum com o Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-
00, cuja liquidação extrajudicial é decretada nesta data, e o que mais consta do PE 285696,
resolve:
Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial do Banco Master
de Investimento S.A., CNPJ 09.526.594/0001-43, com sede em São Paulo, SP.
Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo
como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 -
SSP/SP e CPF ***.514.***-91.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de
setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
ATO Nº 1.372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Decreta a liquidação extrajudicial do Banco Letsbank
S.A .
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso
I, alíneas "a" e "b", e § 2º, 16 e 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e considerando o
vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de
administração comum com o Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidação
extrajudicial é decretada nesta data, e o que mais consta do PE 285696, resolve:
Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial do Banco Letsbank
S.A., CNPJ 58.497.702/0001-02, com sede em São Paulo, SP.
Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como
responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF
***.514.***-91.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de
setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
ATO Nº 1.373, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Decreta a liquidação extrajudicial da Master S/A
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 12, caput, inciso XI, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso
I, alíneas "a" e "b", e § 2º, 16, 51 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e considerando
o vínculo de interesse, evidenciado pelo exercício do poder de controle e pela existência de
administração comum com o Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, cuja liquidação
extrajudicial é decretada nesta data, e o que mais consta do PE 285696, resolve:
Art. 1º Fica decretada, por extensão, a liquidação extrajudicial da Master S/A
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, CNPJ 33.886.862/0001-12, com sede no Rio
de Janeiro, RJ.
Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como
responsável técnico Eduardo Felix Bianchini, carteira de identidade 5436983-6 - SSP/SP e CPF
***.514.***-91.
Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 19 de
setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
RESOLUÇÃO BCB Nº 524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195,
de 3
de março
de 2022,
que regulamenta
o
funcionamento
do
Sistema
de
Pagamentos
Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos
- Conta PI no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de
novembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos
arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º-A O Banco Central do Brasil disponibiliza, aos participantes diretos do SPI, o
módulo SPI do SPB-Web para consulta de informações e registro de comandos referentes a
parâmetros operacionais no SPI e à gestão da Conta PI de sua titularidade.
§ 1º A utilização do módulo SPI do SPB-Web somente poderá ser feita por operador
especialmente credenciado pela instituição para esse fim.
§ 2º Os requisitos de segurança e a forma de utilização do módulo SPI do SPB-Web
estão descritos no Manual do módulo SPI do SPB-Web, disponível no sítio do Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art. 16. .........................................................................
.........................................................................................
§ 1º-A Sem prejuízo do disposto no § 1º, o participante direto do SPI pode, por
meio de acesso ao módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento:
I - obter informação do saldo atual da Conta PI de sua titularidade, referente ao
momento da última atualização dessa informação pelo SPI; e
II - submeter comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à gestão de
sua Conta PI.
................................................................................" (NR)
"Art. 18. ...........................................................................
.........................................................................................
III - promover o adequado gerenciamento da sua Conta PI, vinte e quatro horas por
dia e em todos os dias do ano, adotando, no mínimo, as seguintes medidas:
a) a manutenção de recursos financeiros necessários para suportar as liquidações
das ordens de crédito, inclusive dos participantes indiretos para os quais atue como
liquidante;
b) a adoção de mecanismos próprios para identificar, em tempo real e com base
em padrões históricos e comportamentais, movimentações atípicas ou potencialmente
fraudulentas em sua Conta PI, avaliando desvios em relação aos parâmetros esperados e
interrompendo o processamento de transações em caso de suspeita de comprometimento de
seus sistemas;
c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas e de
atingimento de saldo mínimo na Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e
d) sem prejuízo das ações que adote em seu próprio ambiente computacional, o
acionamento tempestivo, no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste
regulamento, do bloqueio manual ou do desbloqueio manual de emissão de ordens de
pagamentos instantâneos a partir da sua Conta PI, conforme o caso, quando a avaliação do
cenário feita pela instituição assim o justificar;
.........................................................................................
VII - configurar, no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste
regulamento:
a) o valor de saldo mínimo em sua Conta PI, para fins de envio de comunicação de
atingimento de saldo mínimo; e
b) o grau de intensidade para a emissão das comunicações de movimentação
atípica na Conta PI pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................................................
§ 4º A partir do bloqueio de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, as ordens de
pagamentos instantâneos submetidas pelo participante ao SPI e ainda não liquidadas serão
rejeitadas pelo sistema.
§ 5º O bloqueio de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, não inibe:
I - o recebimento de pagamentos destinados a creditar a Conta PI do
participante;
II - as movimentações financeiras relacionadas aos mecanismos para provimento
de liquidez em Conta PI, previstos no art. 44, caput, incisos I a III, deste regulamento; e
III - as consultas aos saldos e aos lançamentos da Conta PI.
§ 6º O comando de desbloqueio manual efetuado pelo participante no módulo SPI do
SPB-Web, de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, não produz efeitos sobre a Conta PI de
participante alcançado pelas suspensões previstas nos arts. 25, 26 e 27 deste regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor de Política Monetária
ÁREA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 523, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013,
que estabelece procedimentos para elaboração e
remessa do Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço
Combinado do Sistema Cooperativo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de
novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica revogada a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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