DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900277
277
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.332, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.064919/2025-85, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da BR
Carga Pesada LTDA. (CNPJ nº 18.616.134/0001-05), para implantação de sinalização vertical
na faixa de domínio da BR-365/MG, do km 790+800 ao km 858+700, entre o município de
Canápolis/MG e o município de Santa Vitória/MG, trecho sob concessão da Concessionária
Ecovias do Cerrado S.A. (CNPJ nº 35.593.905/0001-05), nos termos do Contrato de
Concessão do Edital nº 01/2019, na seguinte localização:
. ID
Rodovia
km inicial
Sentido
. .
.
.
.
. .1
.BR-365/MG
.856+210
.Leste
. .2
.BR-365/MG
.852+185
.Leste
. .3
.BR-365/MG
.843+422
.Leste
. .4
.BR-365/MG
.837+940
.Leste
. .5
.BR-365/MG
.836+883
.Leste
. .6
.BR-365/MG
.832+900
.Oeste
. .7
.BR-365/MG
.830+410
.Leste
. .8
.BR-365/MG
.827+365
.Oeste
. .9
.BR-365/MG
.823+300
.Oeste
. .10
.BR-365/MG
.821+935
.Oeste
. .11
.BR-365/MG
.818+890
.Leste
. .12
.BR-365/MG
.816+915
.Leste
. .13
.BR-365/MG
.804+905
.Oeste
. .14
.BR-365/MG
.831+729
.Leste/Oeste
. .15
.BR-365/MG
.810+130
.Leste/Oeste
. .16
.BR-365/MG
.797+545
.Leste/Oeste
. .17
.BR-365/MG
.794+190
.Leste/Oeste
. .18
.BR-365/MG
.847+762
.Leste
. .19
.BR-365/MG
.808+244
.Leste
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a BR Carga Pesada LTDA. e a
Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.333, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.065404/2025-01, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.TAL
- Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 402.041.460/0001-93), para implantação
de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-381/SP, no km 038+300, no município
de Atibaia/SP, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. (CNPJ nº
09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.336, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.059050/2025-57, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro
S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), para implantação de rede de telecomunicações, na
faixa de domínio da BR-060/DF, do km 013+750 ao km 030+075/GO, no município de
Brasília/DF, e da BR-060/GO, do km 000+000 ao km 030+075, no município de Alex â n i a / G O,
trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. (CNPJ nº
18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.337, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.059073/2025-61, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Equatorial Energia Goias (CNPJ nº 01.543.032/0001-04), para implantação de rede de
energia elétrica, na faixa de domínio da BR-060/GO, do km 067+700, no município de
Anápolis/GO, trecho sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A.
(CNPJ nº 18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº
004/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Equatorial Energia Goias e a
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.059149/2025-59, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Companhia Paulista de Força e Luz (CNPJ nº 33.050.196/0001-88), para implantação de
rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/SP, do km 059+994, no município
de São José do Rio Preto/SP, trecho sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de
Rodovia S.A. (CNPJ nº 09.074.183/0001-64), nos termos do Contrato de Concessão do
Edital Nº 005/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Paulista de Força e Luz
e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.339, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.065280/2025-55, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Winity
S.A. (CNPJ nº 34.622.881/0001-02), para implantação de estação rádio-base na faixa de
domínio da BR-277/PR km 234+894, no município de Fernandes Pinheiro/PR e na BR-
373/PR km 255+453, no município de Prudentópolis/PR, trecho sob concessão da Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do
Contrato de Concessão Nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Winity S.A. e a Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.618, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.170062/2024-09, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº
63.369.540/0001-67, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106027, linha
PALMAS/TO-BELEM/PA, via ELD. CARAJAS, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.547, de 18 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 187 e 188.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 07 de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 661, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
e nos termos do que consta no processo nº 50505.067374/2025-69, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa FALPAT S.R.L.., CUIT nº
30708695110, até 22 de março de 2030, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO

                            

Fechar