DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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283
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar, individualmente, a Leonildo Vargas e ao Indesi Brasil a multa
prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso
não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei n°
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República do Estado de Santa Catarina, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6544-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6545/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.659/2020-2.
1.1. Apensos: 004.287/2025-8; 004.286/2025-1; 004.285/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Rui Moreira dos Santos (CPF: 049.054.608-08); Seraque?
Cultural (CNPJ: 04.681.115/0001-40).
3.2. Recorrente: Rui Moreira dos Santos (049.054.608-08).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ian Cunha Angeli (868.60B/OAB-RS), representando Rui
Moreira dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo oposto pelo Sr. Rui
Moreira dos Santos contra o Despacho que rejeitou a arguição de nulidade processual do
Acórdão 6592/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do agravo, uma vez preenchidos os requisitos constantes do art.
289 do
Regimento Interno
desta Corte
de Contas,
para, no
mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar estes autos à AudTCE para a continuidade das providências
processuais cabíveis, na forma do Capítulo V da Resolução TCU 259/2014, e ciência desta
decisão ao agravante, na pessoa de seu advogado constituído.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6545-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6546/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.933/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gloria Alfredo da Cruz (878.863.839-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
do Acórdão 8.165/2023-TCU-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de
Gloria Alfredo da Cruz, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6546-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6547/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.130/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Luzinete Maria Firmino da Silva (154.239.644-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação legal:
Carmen
Rachel
Dantas Mayer
(8.432/OAB-PB),
representando Luzinete Maria Firmino da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício
do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria de Luzinete Maria Firmino da
Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no RE STF 636.553 e na Súmula TCU 256,
em:
9.1. considerar improcedente a revisão de ofício do registro tácito do ato de
aposentadoria de Luzinete Maria Firmino da Silva;
9.2. informar ao órgão e à interessada, destacando que o Relatório e o Voto
que
o fundamentam
podem ser
acessados
por meio
do endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6547-41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6548/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.869/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Doralice Goncalves de Freitas (164.824.458-02).
4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando
da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo
Grupamento de Apoio de
São Paulo (Gap-SP) -
Comando da
Aeronáutica, em desfavor da Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, devido ao recebimento
indevido de pensão civil na condição de filha maior solteira, entre 1994 e 2023,
mesmo após comprovação de união conjugal estável, resultando em prejuízo ao
Erário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável, Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, com
fundamento no § 3º, art. 12, Lei n° 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea "d", da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as
contas da responsável, Sra. Doralice Gonçalves de Freitas, condenando-a ao pagamento
das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das
datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/1/1994
.6.097,94
. .3/1/1994
.6.097,94
. .1/2/1994
.17.863,93
. .1/3/1994
.19.818,74
. .4/4/1994
.61,18
. .2/5/1994
.66,75
. .1/6/1994
.67,39
. .1/7/1994
.71,88
. .1/7/1994
.35,25
. .1/8/1994
.72,72
. .1/9/1994
.70,67
. .3/10/1994
.70,43
. .1/11/1994
.70,43
. .1/12/1994
.70,43
. .2/1/1995
.83,46
. .2/1/1995
.53,75
. .1/2/1995
.101,46
. .1/3/1995
.101,46
. .3/4/1995
.101,46
. .2/5/1995
.131,89
. .1/6/1995
.131,89
. .3/7/1995
.131,89
. .3/7/1995
.50,73
. .1/8/1995
.131,89
. .1/9/1995
.131,89
. .2/10/1995
.131,89
. .1/11/1995
.131,89
. .1/12/1995
.131,89
. .1/12/1995
.50,73
. .2/1/1996
.131,89
. .1/2/1996
.131,89
. .1/3/1996
.131,89
. .1/4/1996
.131,89
. .2/5/1996
.131,89
. .3/6/1996
.131,89
. .1/7/1996
.131,89
. .1/8/1996
.131,89
. .2/9/1996
.131,89
. .1/10/1996
.131,89
. .1/11/1996
.131,89
. .2/12/1996
.131,89
. .2/12/1996
.50,73
. .2/1/1997
.131,89
. .3/2/1997
.131,89
. .3/3/1997
.131,89
. .1/4/1997
.132,03
. .2/5/1997
.132,03
. .2/6/1997
.132,03
. .1/7/1997
.132,13
. .1/7/1997
.50,73
. .1/8/1997
.132,03
. .1/9/1997
.132,03
. .1/10/1997
.132,03
. .3/11/1997
.132,03
. .1/12/1997
.132,03
. .1/12/1997
.50,73
. .2/1/1998
.122,00
. .2/2/1998
.132,03
. .2/3/1998
.132,03
. .1/4/1998
.101,66
. .4/5/1998
.101,66
. .1/6/1998
.101,66
. .1/7/1998
.101,76
. .1/7/1998
.50,73
. .3/8/1998
.101,66
. .1/9/1998
.134,11
. .1/10/1998
.117,89

                            

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