DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC- 006.281/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliane Maria Molica (284.586.136-20).
1.2.
Unidade jurisdicionada:
Instituto
Federal
de Educação,
Ciência
e
Tecnologia de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Brasília que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo dos
proventos da interessada, observando o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional
103/2019, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
1.7.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6569/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Laece
Cavalcanti da Luz emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a este Tribunal para fins
de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado,
por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo
até 31/12/2003, sem registro de que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40
da Constituição Federal (regime de previdência complementar), enquadrando-se, desse
modo, na hipótese do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, que impõe proventos
correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, com reajuste pela regra
da paridade, disposto no art. 7º da EC 41/2003;
Considerando que a
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram que seus proventos foram
calculados pela média das remunerações contributivas, com reajuste pelas regras
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, em desacordo com as normas de
regência, o que impõe a ilegalidade e negativa de registro da concessão, com as
determinações corretivas necessárias;
Considerando que, relativamente ao valor dos proventos e sua forma de
reajustamento (§§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019), a norma constitucional é cogente,
não admitindo nenhuma discricionariedade para o servidor ou para a administração
pública;
Considerando a jurisprudência desta Corte neste sentido, a exemplo dos
Acórdãos 6.114/2025 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), 6.322/2025 (rel. Min Benjamin
Zymler), 6.524/2025 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 23/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira) -
todos da 1ª Câmara, Acórdãos 5.286 e 5.288/2025 (de minha relatoria), 4.978/2025 (rel.
Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 6.544/2025 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
6.126/2025 (rel. Min. Antônio Anastasia), e 2.040/2024 (rel. Min. Vital do Rêgo) - todos
da 2ª Câmara;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/2/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º,
III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de
aposentadoria em favor de Laece Cavalcanti da Luz; dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a
seguir.
1. Processo TC- 012.420/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Laece Cavalcanti da Luz (242.511.784-91).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde, que:
1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo dos
proventos do interessado, observando o disposto no inciso I do § 2º do art. 20 da
Emenda Constitucional 103/2019, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
1.7.3 comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6570/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior
do Trabalho, em favor de Antonio Carlos Falcão, e submetido a este Tribunal para fins de
apreciação e de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o interessado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais
compõem a estrutura remuneratória submetida ao exame do Tribunal;
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos"
e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes),
ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo
Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min.
Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara);
Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do
ato de concessão, foi implementado em 5/7/2017, após 16/12/1998;
Considerando que, conforme consta base e-Pessoal, este Tribunal já apreciou
pela ilegalidade ato de concessão de aposentadoria do interessado, em virtude da
concessão da vantagem "opção", por meio do Acórdão 18.505/2021, rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, mantido pelos Acórdãos 6.979/2022 e 3.813/2023, rel. Mini.
Jorge Oliveira, todos da 1ª Câmara do TCU;
Considerando que o gestor de pessoal restabeleceu o pagamento da vantagem
"opção", uma vez que o interessado obteve provimento judicial nos autos do Processo
1035883-44.2019.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000,
ambos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando que o TCU possui competências próprias e privativas, estatuídas
pela Constituição Federal e pela sua Lei Orgânica, inexistindo vinculação entre o processo
do TCU e outro versando sobre idêntica matéria no âmbito do Poder Judiciário ou da
Administração Pública, podendo, dessa forma, promover apreciação de mérito de ato de
pessoal;
Considerando 
que, 
tanto 
a 
liminar
quanto 
a 
decisão 
de 
mérito
supramencionadas, sob qualquer perspectiva que seja adotada, não amparam o
pagamento da vantagem de "opção" em caráter absoluto, uma vez que o seu pagamento
não pode estar cumulado com "quintos/décimos", nos termos do disposto no artigo 193,
§2º, da Lei 8.112/1990 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão
2.988/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Ana Arraes);
Considerando que a referida vedação não foi objeto de discussão na lide ora
em análise, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença
de mérito em primeira instância;
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao
interessado escolher entre a percepção de "quintos/décimos" ou "opção", uma vez que
o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está
amparado em decisão judicial;
Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial,
haja vista que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória
ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento
da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, sendo,
pois, necessária a sua observância;
Considerando, ainda, que deve ser determinado ao órgão de origem que
acompanhe os desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e do Agravo de
Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, ambos em trâmite no Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for
o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a
exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de
quintos/décimos;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 29/11/2022, há
menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de
19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE 129).
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º,
III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Antonio Carlos Falcão, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir.
1. Processo TC-019.152/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Falcão (179.985.491-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque o
interessado para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI
decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de
menor valor, em caso de silêncio do interessado, sob pena de responsabilidade solidária
da
autoridade administrativa
omissa,
nos termos
do
art.
262 do
Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. acompanhe os desdobramentos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400
e do Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, ambos em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que assegura, presentemente, o pagamento da parcela
"opção", e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha do subitem
1.7.1. acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá
promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da
vantagem de quintos/décimos;
1.7.3 emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 6571/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro
do ato de concessão de aposentadoria de Raimundo Gualberto Pereira, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.569/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Gualberto Pereira (120.097.686-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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