DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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323
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6572/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro
dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.162/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lucia de Souza Carvalho (056.499.376-05); Celia Quintao
Freitas Abreu (700.538.557-87); Ivone Terezinha Richesky da Silva (495.816.860-53); Maria
da Paz Thompson Bezerra (007.561.624-67); Ursula Cristina Scheidt (731.081.547-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6573/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos ao Município de Joca Claudino/PB por meio do Termo de
Compromisso PAR 201300256 para aquisição de equipamentos e mobiliário (peça 7).
Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre a notificação mediante
sistema (SIMEC) sobre a omissão na apresentação das contas, recebido, também via
SIMEC (peças 13 e 14), em 2/6/2020, e seu ato subsequente, o Ofício 423P/2023 (peça
15), notificando sobre a omissão na apresentação das contas, emitido em 18/8/2023;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 42-45) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação às
responsáveis e ao FNDE.
1. Processo TC-016.726/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (010.299.794-21);
Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa Dantas (023.391.734-93).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Joca Claudino-PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6574/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 1/2025, com critério de julgamento de menor preço, modo disputa aberto,
sob a responsabilidade do Município de Ribeirãozinho - MT, com valor estimado de R$
3.761.924,16, cujo objeto é a construção de 25 unidades habitacionais no Setor
Flamboyant.
Considerando que a concorrência em análise é regida pela Lei 14.133/2021
(peça 1, p. 19) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o
Banco Nacional de Compras (BNC) (peça 1, p. 43, e peça 8, p. 1);
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), haja
vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua
jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação
e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes
indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade (peça 1, p. 1-2, 9; peça 2, p. 1-
9);
Considerando que os recursos empregados na contratação são de origem
federal, oriundos de repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS),
vinculados à Proposta 33541/2024 do Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV FNHIS
Sub 50 (conforme o item 1 do edital, peça 1, p. 19);
Considerando que a empresa Mexum Engenharia e Construções Ltda., por
meio de seu representante legal, possui legitimidade para representar ao Tribunal,
consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII do
Regimento Interno do TCU (peça 2, p. 1-9);
Considerando que, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução TCU
259/2014,
verifica-se a
existência do
interesse
público no
trato das
supostas
irregularidades, tendo em vista que, caso confirmadas, há potencial risco de dano ao
erário, em razão da possibilidade de não ser selecionada a proposta mais vantajosa
obtida no certame, bem como de comprometimento da regularidade dos reajustes a
serem aplicados (peça 1, p. 2 e 9);
Considerando que o representante alega que o edital e as publicações oficiais
da Concorrência 1/2025, promovida pelo Município de Ribeirãozinho-MT, divulgaram a
abertura da sessão pública para o dia 29/9/2025, às 9h, sem informar que o prazo para
envio das propostas se encerraria dois dias antes da sessão de lances, e que, ao tentar
inserir sua proposta no portal BNC em 28/9/2025, a empresa teria sido surpreendida com
o encerramento do prazo, impossibilitando o envio da sua proposta (peça 1, p. 4; e peça
4, p. 3);
Considerando que o item 3.2 do edital determina que as propostas devem ser
enviadas "até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública" (peça 1,
p. 21) e o sistema BNC registra o encerramento do recebimento de propostas em
26/9/2025 às 9h26, é dizer, três dias antes da sessão de lances (peça 8, p. 1), e que,
contudo, a empresa não apresentou nenhuma evidência de que de fato tentara enviar a
proposta no dia 28/9/2025.
Considerando que, embora tenha transcorrido quase vinte dias entre a
publicação do edital em 10/9/2025 e a sessão dos lances em 29/9/2025 (peça 8, p. 1),
a empresa decidiu enviar a sua proposta pelo portal BNC apenas no último dia do prazo
(um domingo) às 19h30, atitude essa que sinaliza desinteresse e negligência no tocante
a uma licitação de materialidade considerável (3,7 milhões, peça 1, p. 19) para uma
empresa com R$ 100 mil de capital social (peça 2, p. 6);
Considerando que, segundo o município, três outras empresas apresentaram
propostas tempestivamente, não se verificando restrição à competitividade ou prejuízo à
igualdade entre os licitantes (peça 1, p. 18), e que, embora tenha sido informada da
participação de outras empresas (peça 1, p. 18), a representante não demonstrou
numericamente que a sua proposta seria mais vantajosa que as demais ou apontou
qualquer irregularidade nelas, sendo que a consulta ao e-TCU não revelou representações
de outras empresas para a mesma licitação;
Considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 11-12);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
b) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
d) dar ciência ao Município de Ribeirãozinho/MT, com fundamento no art. 9º,
incisos I e II, da Resolução TCU 315/2020, de que:
d.1) consoante os princípios da vinculação ao edital e da publicidade previstos
no art. 5º da Lei 14.133/2021, os prazos para o envio das propostas devem ser àqueles
expressamente previstos no instrumento convocatório, vedando-se quaisquer mecanismos
que ensejem a redução desse prazo e a competitividade do certame;
d.2) consoante o art. 193 da Lei 14.133/2021, as disposições da Lei
8.666/1993 não se aplicam à Concorrência 1/2025; já consoante o art. 92, §3º da Lei
14.133/2021, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento
de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e não à data da
sessão pública ou da apresentação da proposta, como previa a Lei 8.666/1993;
e) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça
11) ao Município de Ribeirãozinho/MT e ao representante; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-020.290/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mexum Engenharia e Construções Ltda. (27.406.174/0001-05).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeirãozinho - MT.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Paulo Pazeto Medeiros, representando Mexum
Engenharia e Construções Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6575/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos
processos de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de shows artísticos
nacionais
para a
43º
Exposição Feira
Agropecuária
de
Roraima (Expoferr),
sob
responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo de Roraima (Secult).
Considerando que o contrato em análise é referente a uma contratação que
é regida pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e não há informações
se foi ou não utilizada plataforma eletrônica para seleção do fornecedor;
Considerando que os recursos empregados na contratação são de origem
federal, oriundos de transferência voluntária, no caso, o Convênio 973597/2024;
Considerando que, apesar da existência de materialidade, risco e relevância
(esta última ainda que baixa) na representação, não se verifica, no caso concreto, a
necessidade de atuação do TCU, essencial para o prosseguimento da análise, conforme
disposto no art. 106, caput, da Resolução TCU 259/2014; pelo contrário, verifica-se a
inviabilidade desta Corte para, no momento, atuar no caso apresentado;
Considerando que nem a Procuradoria-Geral do Estado de Roraima nem a
Controladoria Geral do Estado de Roraima apontaram irregularidades com densidade
suficiente para uma intervenção imediata deste Tribunal, conforme peças acostadas aos
autos, e que, além disso, a data limite para a prestação de contas do Convênio
973597/2024 é 1º/3/2026, conforme consulta ao Portal Transferegov, de modo que se
considera que a atuação do MTur, órgão concedente, é suficiente para tratar da questão,
a qual, hipoteticamente, pode redundar em uma Tomada de Contas Especial, a ser,
eventualmente, analisada por este Tribunal de Contas;
Considerando que a presente representação não atende aos requisitos
previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução TCU 259/2014, alterada
pela Resolução TCU 323/2020, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado
após a representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada, para a
adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, nos termos do art. 106,
§ 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020;
Considerando que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, deve-se
determinar ao MTur, com fundamento no art. 4º, I, c/c art. 14, §2º, da Resolução TCU
315/2020, que, no prazo de noventa dias, após a apreciação da prestação de contas do
convênio em questão, encaminhe a este Tribunal informações conclusivas sobre as
providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades
apontados na presente representação, determinação que se considera dispensada da
construção participativa das deliberação, em função de sua previsibilidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar prejudicada
a continuidade do exame da
representação por este Tribunal, uma vez que, nos termos de ampla jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 7890/2014-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro
José Múcio Monteiro; 516/2015-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer; 1301/2016-TCU-1ª Câmara, de relatoria
do Ministro Bruno Dantas;
10576/2017-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Sherman, e 2014/2023-
TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, a competência fiscalizatória
primária dos recursos repassados por meio do Convênio 973597/2024 é do Ministério do
Turismo;
c) determinar ao Ministério do Turismo, com fundamento no art. 4º, I, c/c art.
14, § 2º, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, após a apreciação
da prestação
de contas
do Convênio 973597/2024,
encaminhe a
este Tribunal
informações conclusivas sobre as providências administrativas adotadas em relação aos
indícios de irregularidade apontados na presente representação;
d) comunicar os fatos ao Governo do Estado de Roraima, para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para a Controladoria Geral do Estado de Roraima, sem prejuízo de
encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução de peça 27 e desta deliberação;
e) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça
27) ao representante; e
f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014,
alterada pela Resolução TCU 323/2020.
1. Processo TC-021.184/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Roosevelt Goncalves Oliveira (CPF: 758.062.402-82).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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