DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-019.968/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alda Leonor Paiva de Araujo (070.412.177-87); Ana Flavia Santos
de Moura (028.407.997-90); Claudia Helena Moura Gonçalves (839.931.697-00); Darci Mendez
Ortiz Rodrigues (256.527.531-53); Juzenira Santos da Silva (086.465.702-15); Leticia Emanueli
Mendonça Ortiz Rodrigues (062.389.601-08); Otilia Viana de Santana (429.943.657-15)
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sras. Alda Leonor Paiva de
Araujo e Claudia Helena Moura Gonçalves acumulam o benefício de pensão do Regime
Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com o benefício de previdência do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, 2º, da Emenda
Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6604/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU
353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a
seguir indicados.
1. Processo TC-020.011/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Luisa Senechal de Goffredo Guerra (058.829.107-22); Elisa
Amelia Jorge Pereira da Silva (573.472.391-68); Meire Goulart da Silva Meneses (158.119.507-
99); Milenne Pina Rodrigues Guerra (251.844.312-68); Mirian Ventura de Carvalho
(008.568.117-26); Rosangela Marques dos Anjos (034.476.227-09).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6605/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU
353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a
seguir indicadas.
1. Processo TC-020.045/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Denise Iara Debiasi (070.314.298-46); Hilda Carvalho de Oliveira
(115.394.878-81); Marcia Maria de Carvalho (015.456.178-99); Maria de Lourdes Leite Mouta
(073.712.667-14); Valeria Ramos e Silva (029.503.357-64).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6606/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU
353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a
seguir indicados, com a ciência abaixo disposta.
1. Processo TC-020.136/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lucia Eifler Gomes (457.518.460-87); Ângela Gomes
Bortolotto (254.426.860-34); Cristiane do Espírito Santo Braga (005.932.057-58); Lis da Silva
Pimenta Morais (033.794.118-17); Lourdes Fagundes Bruschi (068.708.417-21); Rita de Cassia
Araujo Marinho (219.111.423-72); Silvia Braga Lago (117.340.547-00).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Rita de Cassia Araújo
Marinho acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24,
2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6607/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU
353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a
seguir indicados.
1. Processo TC-020.155/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Candida Simy Benamor Teixeira (918.934.537-15); Fatima
Rosana Guimaraes Gomes (844.832.297-53); Maria Helena Borges de Carvalho (647.305.577-
00); Maria da Conceicao Amorim (095.360.417-90); Marisa Schiling Apel (072.171.307-60).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6608/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor de Farman Silva Marques, em razão de dano ao erário provocado por
movimentações financeiras indevidas em operações de crédito renegociadas/liquidadas ao
amparo do Programa para a Recuperação da Capacidade de Investimento no Setor Rural
(PROCIR), no valor de R$ 77.372,12. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$
139.684,49.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem
prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
15/5/2019, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o relatório do
tomador de contas especial - TCE 1.519/2020 (peça 32), em 11/5/2020, e o parecer da
auditoria interna sobre a conformidade do processo de tomada de contas especial, atestando
a regularidade formal e a existência de dano ao erário (peça 34), em 5/3/2025; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 42-45);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar
cópia desta
deliberação à
unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-010.915/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Farman Silva Marques (778.713.913-72)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6609/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades ocorridas na Dispensa de Licitação 3/2025, promovida pela Companhia Docas
do Rio de Janeiro (PortosRio) para a contratação emergencial de empresa especializada na
prestação de serviços de assistência médica, hospitalar, laboratorial, auxiliar e de internação,
incluindo serviços de urgência (24 horas) e de emergência, para os empregados da PortosRio,
bem como para os seus dependentes diretos e/ou legais, pelo período de 180 dias, no valor
de R$ 10.943.213,22.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido as seguintes
irregularidades: i) dispensa ilegal de licitação para contratação emergencial, decorrente de
desídia administrativa; e ii) escolha de proposta guiada apenas pelo menor preço (sem
considerar os aspectos técnicos de atendimento ao termo de referência) e contrária à decisão
judicial proferida no processo 0100776-09.2020.5.01.0081 pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (TRT/RJ);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis e foi conhecida por meio de despacho à peça 27;
considerando que, inicialmente, foi indeferido o pedido de adoção de medida
cautelar, com a autorização para realização de diligências junto à unidade jurisdicionada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, em derradeira instrução,
não se verificou desídia administrativa na dispensa de licitação para a contratação
emergencial, visto que restou demonstrada a intenção da entidade em renovar o contrato
então vigente, com a antecedência necessária, e que a impossibilidade dessa renovação
decorreu de alteração legislativa recente naquele momento (Lei 14.973/2024) que vedou a
possibilidade de contratação de empresas inclusas no cadastro informativo de créditos não
quitados do Setor Público Federal (Cadin);
considerando ainda que não se verificou irregularidade na decisão de se contratar
emergencialmente a empresa Klini Planos de Saúde Ltda. pelo menor preço global do "plano
básico", uma vez que a decisão de migração para planos mais avançados ("intermediário I" e
"intermediário II") deve ser dos próprios empregados, os quais deverão arcar individualmente
com a diferença;
considerando, entretanto, que se constataram as seguintes irregularidades: i)
ausência de análise sobre a suficiência da rede credenciada oferecida pela referida empresa
na dispensa de licitação em relação ao previsto no termo de referência; e ii) exigência de
coparticipação, em descumprimento à decisão judicial na Reclamação Trabalhista 0100776-
09.2020.5.01.0081, que determinou, dentre outras medidas, a manutenção do plano de
saúde com as mesmas regras do plano anterior, sem coparticipação para os empregados
admitidos até 31/5/2020;
considerando, todavia, que: i) o Contrato 12/2025, firmado com a Klini Planos de
Saúde Ltda. no contexto da Dispensa de Licitação 3/2025, já teve sua vigência encerrada; ii) o
Contrato 31/2025, que o sucedeu, foi assinado com a Amil Assistência Médica Internacional
S.A., empresa que, segundo o representante, seria a que melhor atenderia às necessidades
dos empregados da PortosRio; e iii) o Contrato 31/2025, em sua cláusula primeira, §§ 1º e 2º,
estipulou que o plano de saúde será majoritariamente sem coparticipação, havendo planos
com coparticipação somente para empregados admitidos a partir de 1º/6/2020; e
considerando, portanto, ser suficiente a expedição de ciência das irregularidades
à unidade jurisdicionada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143,
inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) expedir os comandos constantes do item 1.6 desta decisão;
c) comunicar esta decisão ao representante e à Companhia Docas do Rio de
Janeiro;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-004.258/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sindicato dos Guardas Portuários Empregados de Autoridade
Portuária dos Municípios do Rio de Janeiro, Arraial do Cabo, Angra dos Reis, Itaguaí e Niterói
- SINDGUAPOR-RJ
1.2. Unidade: Companhia Docas do Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Luis Felippe Olimpio dos Santos (OAB/RJ 156.598),
representando Sindicato dos Guardas Portuários Empregados de Autoridade Portuária dos
Municípios do Rio de Janeiro, Arraial do Cabo, Angra dos Reis, Itaguaí e Niterói
(SINDGUAPOR/RJ)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas na Dispensa de Licitação 3/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de pareceres conclusivos quanto ao cumprimento, pela empresa
selecionada, das exigências técnicas contidas no termo de referência, notadamente quanto à
adequação do quantitativo de médicos nas unidades da Federação, em desacordo com o
estabelecido no art. 56 da Lei 13.303/2016;
1.7.1.1. ausência de previsão, no âmbito da Dispensa de Licitação 3/2025 e do
Contrato 12/2025, dos efeitos, no procedimento, dos mandamentos de decisão judicial
proferida na Reclamação Trabalhista 0100776-09.2020.5.01.0081, com a inclusão, no plano
de saúde, de coparticipação para todos os empregados, sem prejuízo de ressalva expressa, no
instrumento contratual, de sua eventual reversão, caso não transitada em julgado a referida
decisão.
ACÓRDÃO Nº 6610/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela
empresa Amazon Security Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Licitação Caixa (LC)
132/2025, conduzida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio de sua
Centralizadora Nacional de Contratações no Recife (Cecot/PE). O certame tem como objeto a
prestação de serviços de vigilância ostensiva em unidades da Caixa no Distrito Federal, bem
como de segurança privada para pessoas, com valor estimado em R$ 255 milhões.
Considerando que a representante questiona, em síntese: (i) a exigência de
comprovação de capacidade técnica para a atividade de segurança pessoal privada (ASPP),
considerada desproporcional, uma vez que essa parcela corresponde a apenas 3% do objeto
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