DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
licitado; e (ii) a métrica adotada no edital, baseada em postos fixos, que, segundo a empresa,
seria inadequada, pois o padrão de mercado utiliza a métrica homem-hora, mais condizente
com a natureza dinâmica da ASPP;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que o pedido de medida cautelar foi inicialmente indeferido (peça 15);
considerando que foi promovida a oitiva prévia da Caixa e das demais partes
interessadas;
considerando que, conforme a unidade técnica (AudContratações), as alegações
da representante foram, em sua maioria, afastadas, subsistindo, contudo, plausibilidade
jurídica quanto à métrica de postos, situação que recomenda apenas a expedição de ciência
à Caixa;
considerando, ainda, que não se verificam prejuízos à competitividade nem à
economicidade do certame, que contou com nove licitantes;
e considerando que não se fazem necessárias outras medidas por parte deste
Tribunal, na forma da análise constante da instrução;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
III, 235, 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, bem como em consonância com o parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) expedir o comando especificado no subitem 1.7;
e) comunicar esta decisão à representante;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.465/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Amazon Security Ltda. (04.718.633/0001-90)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (OAB/RJ 249.080),
representando Amazon Security Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de
Contratações no Recife acerca da seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico
132/2025, para que adote medidas internas de prevenção a ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a exigência de comprovação de 2.280 horas mensais, relativa aos serviços
de ASPP, extrapola o limite de até 50% dos quantitativos a executar, contrariando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência deste Tribunal
(Acórdãos 3.104/2013-Plenário, 978/2023-Plenário e 1.998/2024-Plenário, entre outros).
ACÓRDÃO Nº 6611/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.588/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leda Rita Dantonino Faroni (180.758.276-00); Marlene Isabel
Vargas Viloria (325.381.036-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6612/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
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1. Processo TC-019.635/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Patricio da Silva (074.846.072-15); Miriam Carlos Ferreira
Marques (090.711.132-72); Omar de Souza Rubim Filho (160.340.312-49); Silvana Santos de
Lima (225.813.672-53); Valdomiro Freitas dos Reis (055.967.422-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6613/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de
pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.887/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Auxiliadora Garcia Restelatto (147.837.383-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6614/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de
pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
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1. Processo TC-020.141/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliane Bezerra de Lima (040.255.514-70); Maria Guaracira
Freitas Goncalves (042.990.064-37).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6615/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de
pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
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1. Processo TC-020.154/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Cantarino do Valle (013.636.167-65); Alba Maria Porto
Nicodemos (073.201.457-31); Elizabeth Gomes Silva (376.193.737-72); Maria Amelia
Clemente Coelho (407.077.507-25); Marisa Gomes Silva (800.879.307-49); Vanda Sueli
Mondego (607.149.807-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6616/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de
reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica;
Considerando que, mediante o Acórdão 5076/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou legal o ato em
caráter excepcional, autorizou registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o segundo pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 24
(30 dias) para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 25),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante
prazo adicional de 30 dias para cumprimento do Acórdão 4967/2025 - TCU - 2ª Câmara,
contados da data do término do prazo anteriormente prorrogado.
1. Processo TC-013.241/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; José Carlos Cabral
(018.009.808-09).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6617/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de
reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.228/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Eduardo Cardoso Machado (112.812.307-07); Jose Augusto
Queiroz da Costa (200.045.832-72); Lorrayne Cantarutti Ladeira (089.146.706-86); Odair
Machado de Mello (009.909.491-68); Robson dos Santos Lima (060.262.278-65).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6618/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de
reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.242/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aliomar Ivo Leao (006.463.855-34); Francisco de Assis Xavier
Reis (108.345.244-49); Gustavo Henrique Cruz Andrade (147.841.166-05); Karissa Katia de
Melo Violato (299.876.358-81); Lucas Levi do Espirito Santo (073.892.415-60).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6619/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor
de Uiter Gomes de Araújo (Prefeito no período de 1º/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Alto Paraíso de
Goiás (GO), na modalidade fundo a fundo, no âmbito do PSB/PSE-2007;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 5/7/2019
(emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 73) e 9/5/2025 (emissão do Relatório de
Auditoria da CGU, peça 75);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório
tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição,
estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10
da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 82-84) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 86),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-008.598/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Uiter Gomes de Araújo (633.719.281-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Alto Paraíso de Goiás (GO).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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