DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6620/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
10ª Companhia de Engenharia de Combate em desfavor de Felipe Ruan Bezerra Cabral (na
condição de beneficiário do Fusex), em razão da falta de pagamento de despesas médico-
hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (Fusex), no percentual de 20% de todos os
valores gastos e não pagos, em virtude de tratamento médico do beneficiário e de seus
dependentes no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2024 (peças 21, 29 e 30);
Considerando
que
a
irregularidade
motivadora
da
TCE
consiste
no
inadimplemento de despesas indenizáveis relativas à assistência médico-hospitalar prestada
em favor do responsável, totalizando prejuízo original de R$ 621.285,34, conforme apurado
no Relatório de Tomada de Contas Especial (peça 45);
Considerando, contudo, que o Fusex é custeado por contribuições e indenizações
dos beneficiários, de maneira que a aludida dívida possui natureza civil, não configurando
desfalque, desvio de recursos ou ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
Considerando,
portanto, que
não subsistem
os
fundamentos para
o
prosseguimento da TCE, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento
regular do processo, devendo o feito ser arquivado sem julgamento do mérito, conforme
disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024;
Considerando que a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente reconhecido
que débitos de beneficiários do Fusex não podem ser cobrados mediante TCE (Acórdãos
11227/2023-1ª Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira; 2755/2025-2ª Câmara, Rel. Min. Augusto
Nardes; 3236/2025-2ª Câmara, Rel. Min. Jhonatan de Jesus; 4811/2025-TCU-2ª Câmara, Rel.
Min. Aroldo Cedraz); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 54-56) e pelo Ministério Público junto ao
TCU (peça 60),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169,
inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024;
e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Controle Interno do
Exército e à 10ª Companhia de Engenharia de Combate, devendo ser adotadas as
providências administrativas e judiciais cabíveis com o objetivo de efetuar a cobrança da
dívida decorrente da falta de ressarcimento das despesas indenizáveis relativas aos serviços
médico-hospitalares prestados ao ex-militar.
1. Processo TC-014.677/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Felipe Ruan Bezerra Cabral (120.187.114-07).
1.2. Órgão: 10ª Companhia de Engenharia de Combate.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6621/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Samuel de
Jesus Silva Gonçalves, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab) do Estado do Tocantins, relacionadas à inobservância do
princípio da segregação de funções na gestão de contratos administrativos da Companhia;
Considerando que
o representante, ocupante
do cargo de
analista de
contabilidade da Conab, informa estar lotado no setor de contabilidade e finanças da
regional, onde desempenha atividades de execução orçamentária e de análise contábil das
despesas da unidade, e que, apesar dessas atribuições típicas da área contábil e financeira, foi
designado para exercer as funções de fiscal de contratos administrativos e membro de
comissão de planejamento de contratação, o que violaria o princípio da segregação de
funções, segundo defende;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a
atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I,
Resolução TCU 259/2014);
Considerando que, quanto ao risco, a acumulação de atribuições potencialmente
conflitantes com o princípio da segregação de funções pode fragilizar os controles internos,
criando margem para erros ou fraudes, mas que, no caso concreto, a Conab argumentou que
o risco é mitigável mediante a separação clara de responsabilidades, desde que o fiscal não
participe de etapas críticas do contrato, como empenho, liquidação ou pagamento, sendo,
portanto, risco considerado baixo e passível de gestão interna;
Considerando que a materialidade é baixa, pois os contratos mencionados
envolvem serviços administrativos como manutenção elétrica, vigilância armada, portaria e
manutenção predial, com pagamentos mensais que, somados, não ultrapassam R$ 38 mil,
valor inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$
120.000,00), conforme disposto no inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art. 7º da Instrução
Normativa TCU 98/2024;
Considerando que os fatos noticiados não comprometem de forma relevante a
missão institucional da Conab, voltada à execução da política agrícola e de abastecimento
nacional, e não se referem a questões inéditas que possam agregar valor à jurisprudência do
Tribunal em matéria de licitações e contratos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 11-13;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos
noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;
c) comunicar os fatos à Companhia Nacional de Abastecimento, para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhe cópias deste
Acórdão, da instrução à peça 11 e da peça 1;
d) informar a Companhia Nacional de Abastecimento e o representante acerca da
prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-011.141/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representante: Samuel de Jesus Silva Goncalves (CPF 031.760.361-24).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6622/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em
benefício do Sr. Ipojucan Carneiro da Costa, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela negativa de
registro do ato, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria, nos termos em que foi deferida;
Considerando que, conforme consta do ato (peça 3), o interessado ingressou no
serviço público em 1º/07/1987, tendo se aposentado em 29/04/2022, com fundamento no
art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, dispositivo que garante, para quem ingressou no
serviço público até 31/12/2003, aposentadoria voluntária, com proventos integrais,
calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu
aposentadoria (integralidade e paridade), desde que atendidos quatro requisitos cumulativos,
in verbis:
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime
Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II."
Considerando que o inativo cumpriu os requisitos dos incisos I, II e III do art. 20 da
EC 103/2019, como idade mínima (contava com 61 anos, 7 meses e 19 dias de idade), tempo
de serviço público (35 anos, 2 meses e 7 dias) e tempo no cargo de aposentadoria (34 anos,
10 meses e 12 dias); todavia deixou de cumprir o requisito de que trata o inciso IV do aludido
dispositivo legal, pois, em 12/11/2019, contava com 32 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, faltando-lhe 831dias para alcançar o requisito mínimo de 35 anos de
contribuição, resultando em um pedágio de 1662 dias (831 mais 100%), com data mínima de
aposentadoria calculada para 1º/06/2024;
Considerando que, dessa forma, na data de sua aposentadoria (29/04/2022)
ainda faltavam 764 dias para o integral cumprimento do pedágio previsto no inciso IV do art.
20 da EC 103/2019, não há como prosperar a concessão na forma em que foi deferida;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 -
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de
Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com
redação dada pela Resolução 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr.
Ipojucan Carneiro da Costa, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106
da Súmula de Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações constantes do subitem
1.7.1 abaixo:
1. Processo TC-019.128/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ipojucan Carneiro da Costa (077.457.962-53).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. informe o interessado sobre a necessidade de retornar à atividade para
integralizar o pedágio previsto no inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, ou
cumprir os requisitos necessários à aposentadoria com base em outras normas vigentes à
data da nova concessão.
ACÓRDÃO Nº 6623/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.572/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Cardoso Martins (268.404.807-04); Francisco de Assis
Amazonas (396.500.307-00); Jose Francisco Santin (282.851.580-04); Marcelino Monteiro
Nunes (056.011.503-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6624/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão civil instituída pelo Sr.
Márcio Mendes de Carvalho, em favor da Sra. Lizebeth Wiener de Carvalho (cônjuge),
emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que
a Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) evidenciou a percepção concomitante das vantagens "quintos/décimos" e
"opção de função" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, razão pela qual se posicionou
pela ilegalidade do ato em exame (peça 5);
Considerando que o pagamento cumulativo
das vantagens "opção" e
"quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma
vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício
pretérito de cargo/função de confiança;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores
que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990
e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 poderiam acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a jurisprudência desta Corte interpretava que o ato de
aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído,
embora tivessem correlação, eram atos complexos independentes, de tal sorte que uma
eventual irregularidade que não tivesse sido analisada na aposentadoria, apreciada pela
legalidade, poderia ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-
Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando, entretanto, que recentemente essa orientação jurisprudencial
foi superada mediante o Acórdão 1.724/2025-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia),
restando assentado que: "o exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão
não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do
ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco
anos", podendo ser citado ainda, nessa linha, o Acórdão 4.834/2025-2ª Câmara (rel. Min.
Jorge de Oliveira);
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