DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a nova orientação teve por base diversos precedentes do
Supremo Tribunal Federal que cassaram ou suspenderam a eficácia de decisões desta
Corte de Contas lastreadas no antigo entendimento, a exemplo do MS 39976 MC-Ref/DF
(rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe. 06/12/2024); MS 38.086-AgR (rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe. 11/11/2021) e MS 37744 AgR (rel. Min. Nunes
Marques, Segunda Turma, DJe. 8/3/2024);
Considerando, como ponderado pelo representante do Ministério Público/TCU
(peça 7), que esta Corte de Contas, ao apreciar o ato de aposentadoria do Sr. Márcio
Mendes de Carvalho, no qual constava explicitamente a situação de acumulação irregular
de "quintos" com "opção", bem como o mesmo cálculo de quintos que ora se pretende
impugnar, decidiu pela legalidade do ato, em decisão proferida em 2007, no âmbito do TC
005.677/2006-0, há mais de quinze anos, não podendo, portanto, a estrutura
remuneratória ser reapreciada quando da concessão da pensão civil decorrente desse
ato;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Min. Walton
Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU,
nas hipóteses
em que
a ilegalidade
do ato
decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do
ato de pensão civil em benefício da Sra. Lizebeth Wiener de Carvalho, de acordo com o
parecer do MP/TCU:
1. Processo TC-004.806/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lizebeth Wiener de Carvalho (932.881.588-68).
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6625/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro do ato de concessão de
pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.801/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Valdenes Ferreira Auad (968.852.111-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Diretoria
de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da
Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Valdenes Ferreira Auad, beneficiária do ato
de pensão civil instituído pelo Sr. Taufic Auad acumula benefício de pensão do Regime
Próprio
de
Previdência
Social
(Universidade Federal
de
Goiás)
com
benefício de
previdência do Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6626/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.819/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Maria de Souza Fernandes (212.488.341-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6627/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.851/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Selma Meirim Neiva de Figueiredo (005.520.057-54).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6628/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.865/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Antonia Hilda Faial da Silva Matni (056.305.332-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6629/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro do ato de concessão de
pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.878/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jonas Rodrigues de Moura (499.339.656-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de sua Diretoria
de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da
Emenda Constitucional 103/2019, que o Sr. Jonas Rodrigues de Moura, beneficiário do ato
de pensão civil instituído pela Sra. Angela das Graças Fernandes de Moura, acumula
benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais) com benefício de previdência do Regime
Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6630/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º,
inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) das seguintes impropriedades, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.972/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Helena Izabel Ohana Pinto Chiareli (084.351.817-07); Ivanilda
Oliveira Lima (020.377.147-85); Maria Jose Ferreira Carvalho (668.373.915-34); Maria
Soares dos Reis Lima (711.253.613-87); Vera Lucia Almeida dos Santos (307.577.707-20).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24,
§ 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que:
1.7.1.1. a Sra. Vera Lucia Almeida dos Santos, beneficiária do ato de pensão
militar instituído pelo Sr. Antonio Araujo dos Santos, acumula benefício de pensão do
Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com benefício de previdência
do Regime Geral de Previdência Social;
1.7.1.2. a Sra. Maria Jose Ferreira Carvalho, beneficiária do ato de pensão
militar instituído pelo Sr. Alexandre Teixeira de Carvalho, acumula benefício de pensão do
Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com benefício de previdência
do Regime Geral de Previdência Social; e
1.7.1.3. a Sra. Maria Soares dos Reis Lima, beneficiária do ato de pensão militar
instituído pelo Sr. Afonso Celso Lima, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social (Comando da Marinha) com benefício de previdência do Regime Geral
de Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6631/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.145/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dione Apoliano da Silva (763.991.257-15); Ivanete Lima do
Nascimento (537.171.397-20); Luciene Maciel da Silva (075.386.247-67); Marcia Ferreira de
Barros (221.495.031-15); Marcia Varella Alves da Silva (809.188.407-91); Maria da
Conceiçao dos Santos (814.022.873-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6632/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da
Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar
o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.148/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aglicineide Barbosa Oliveira (073.103.047-80); Andreia Karla
Melo do
Nascimento (089.491.344-11);
Marines Bozzetto
Schuck (220.753.640-87);
Marlene Josefa da Silva (160.000.642-68); Mauriceia Rodrigues Veloso (186.246.504-53);
Tania
Maria
Noronha
Dornelles (175.974.630-49);
Vera
Regina
Prates
Noronha
(238.413.890-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6633/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em
prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para
que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do
Acórdão 5.447/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-013.920/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Luiz de Ascenção (351.796.607-00).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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