DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União
UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
195.000
.At i v i d a d e s
0033 4225
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar
da União
02 061
195.000
0033 4225 0001
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar
da União - Nacional
02 061
195.000
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.90
.0
.1000 195.000
.TOTAL - FISCAL
195.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
195.000
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União
UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
195.000
.At i v i d a d e s
0033 4225
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar
da União
02 061
195.000
0033 4225 0001
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar
da União - Nacional
02 061
195.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000 195.000
.TOTAL - FISCAL
195.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
195.000
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Juízo das Garantias na Justiça Federal de
primeiro grau da 6ª Região, nos termos do art. 3º da Lei
13.964, de 24 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO e o CORREGEDOR
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juízo das Garantias;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados em 19 de
dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a previsão do art. 1º - A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ n. 135, de 2 de setembro de 2022, do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre crimes com motivação político-partidária; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações da 6ª Região ao instituto, tendo em
vista a consolidação da modernização do primeiro grau de jurisdição, nos termos da Resolução
Presi n. 14, de 24 de abril de 2025, resolvem:
Art. 1º Na Justiça Federal de Primeiro Grau da 6ª Região, o Juízo das Garantias
funcionará exclusivamente nas varas especializadas com competência criminal, nos termos desta
Resolução e demais normativos pertinentes.
Parágrafo único. Não se aplicam as normas relativas ao Juízo das Garantias aos
processos de competência do tribunal do júri, às infrações penais de menor potencial ofensivo, às
varas colegiadas regidas pelo art. 1º-A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, e àquelas relativas
a violência doméstica e familiar.
Art. 2° Nas varas criminais, o Juízo das Garantias e o Juízo da Instrução funcionarão
nos termos previstos no art. 8º da Resolução PRESI n. 14, de 13 de maio 2025.
Art. 3º O processo será atribuído a juiz federal ou a juiz federal substituto da vara
segundo as regras de distribuição vigentes para os processos criminais.
§ 1º O juiz das garantias atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa.
§ 2º O juiz das garantias ou o juiz da instrução poderá ser substituído, nas suas
ausências ou impedimentos, por outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, na forma
prevista nos atos normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 6ª
Região.
§ 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a
devolução dos autos ao juiz da instrução, competente para condução e julgamento do processo
criminal.
Art. 4º Compete ao juiz das garantias decidir sobre a homologação do acordo de não
persecução penal ou de colaboração premiada, quando formalizado durante a investigação,
devendo acompanhar o seu cumprimento.
Parágrafo único. O exame e a fiscalização dos acordos de não persecução penal e dos
acordos de colaboração premiada, formalizados após o oferecimento da denúncia ou queixa, são
de atribuição do juiz da instrução.
Art. 5° Caberá ao juiz plantonista o exercício das competências relacionadas às
funções de garantia, em relação aos feitos que versem sobre as matérias previstas no art. 3º-B do
Código de Processo Penal, durante o horário de funcionamento do plantão judiciário da 6ª
Região.
§ 1º O procedimento segue as regras de competência e abrangência territorial para a
fixação do juiz competente para a ação penal, definindo-se o correspondente juiz das garantias.
§ 2º O juiz plantonista será aquele que estiver em atividade na escala da região
competente para o juiz das garantias.
Art. 6º O juiz plantonista fica impedido de atuar na função de garantia, em plantão,
quando ele próprio for o juiz da ação penal, segundo as regras de competência e do juiz das
garantais, devendo, nesse caso, o processo ser redistribuído ao substituto de plantão.
Art. 7º Ficam revogadas a Resolução PRESI n. 9, de 22 de setembro de 2022; e a
Resolução PRESI n. 10, de 29 de setembro de 2022.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na de sua publicação.
Des. VALLISNEY OLIVEIRA
Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região
Des. RICARDO MACHADO RABELO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 6ª Região
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 33, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por
unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária do dia 13 de novembro de
2025, de acordo com o que consta da Resolução Administrativa nº 19/2024, do Processo
PROAD nº 6668/2024 e do artigo 15, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal,
resolve:
Homologar o resultado final do Concurso Público para Formação de Cadastro de
Reserva de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região para o cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade
Agente da Polícia Judicial, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, realizado pela Fundação Carlos Chagas, conforme classificação
publicada no Diário Oficial da União, Seção 3, fls. 287/290, de 29 de outubro de 2025.
Des. ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO-277, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
classificação
dos
ambientes
destinados à prestação de serviços de assistência
odontológica
e
estabelece requisitos
para
sua
organização e funcionamento.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no
exercício das atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
e o Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971,
Considerando que compete aos Conselhos de Odontologia fiscalizar a ética do
exercício profissional, garantindo a regularidade da prática e a manutenção do prestígio e
do bom conceito da classe e de seus integrantes legalmente habilitados;
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Odontologia disciplinar o
exercício da Odontologia em todo o território nacional;
Considerando que a presente normatização busca garantir maior segurança
sanitária aos pacientes e profissionais, racionalizando os riscos inerentes aos
procedimentos e assegurando ambientes adequados de acordo com a complexidade do
serviço;
Considerando que esta Resolução constitui elemento estruturante para futuras
normas destinadas à proteção da saúde dos pacientes e à valorização dos profissionais da
Odontologia;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, a terminologia
e os critérios aplicáveis à classificação dos ambientes destinados à prestação de serviços
odontológicos,
resolve:
Art. 1º. Fica aprovada, nos termos desta Resolução, a classificação dos
ambientes destinados à prestação de serviços de assistência odontológica.
Art. 2º. Esta Resolução aplica-se a todos os ambientes destinados à prestação
de serviços odontológicos em saúde humana no território nacional, sejam de natureza
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, civis ou militares, incluindo aqueles
vinculados a atividades de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Os requisitos previstos nesta Resolução incidem sobre todos os
ambientes de assistência odontológica, independentemente de sua localização, porte ou
grau de complexidade.
Art. 3º. Consideram-se serviços de assistência odontológica aqueles que
ofertam procedimentos de prevenção, diagnóstico, reabilitação e tratamento de doenças e
alterações que acometam as estruturas orais e craniofaciais.
§ 1º Os serviços odontológicos realizados nas regiões orais e craniofaciais
devem observar, em qualquer hipótese, as normas vigentes relativas aos limites da atuação
profissional.
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