DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO CFO-48, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Fixa nova e única data para eleição do CRO/SP.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais:
Considerando o pedido apresentado pelo Presidente da Comissão Eleitoral do
Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, para fixação de nova data para realização
da eleição no dia 18 de dezembro de 2025;
Considerando, outrossim, a complexidade logística do Estado de São Paulo,
tendo em vista que o CRO/SP possui mais de 84 mil cirurgiões-dentistas inscritos aptos ao
voto, distribuídos em 645 municípios;
Considerando, ainda, que a produção e o controle de material com finalidade
eleitoral, demandará uma operacionalização que exigirá a impressão e montagem de mais
de 84 mil kits eleitorais;
Considerando que a maior parte dos Dirigentes dos CROs solicitou formalmente
ao Conselho Federal de Odontologia a imediata realização de eleições com votação
presencial em seus respectivos Estados;
Considerando, também, que a fixação de nova e única data para realização do
pleito no CRO/SP é a medida mais segura e razoável, capaz de garantir a ampla
participação dos cirurgiões-dentistas inscritos e o pleno cumprimento dos princípios que
norteiam a Administração Pública;
Considerando, principalmente, que o Regimento Eleitoral (Resolução CFO-
267/2024), em seu artigo 38, § 4º, prevê que concorrendo apenas duas chapas, será eleita
em primeiro turno a que obtiver maioria simples dos votantes, excluídos os votos brancos
e nulos, que é esta a hipótese apresentada pelo CRO/SP, onde apenas duas chapas
concorrerão ao pleito de renovação do plenário, não havendo, portanto, a obrigatoriedade
de segundo turno;
Considerando, finalmente,
a deliberação,
unânime, tomada
na reunião
extraordinária da Diretoria do CFO em 06 de novembro de 2025, decide:
Art. 1º. Fixar para o dia 18 de dezembro de 2025, como nova e única data para
a realização da eleição do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
Art. 2º. A chapa eleita nessa nova e única data exercerá o mandato no biênio
de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
§ 2º Incluem-se no disposto no caput os laboratórios de órtese, prótese
dentária e bucomaxilofacial,
considerados ambientes de prestação
de serviços
odontológicos não assistenciais, observados os
limites estabelecidos na legislação
aplicável.
Art. 4º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Procedimentos odontológicos de pequeno porte: aqueles realizados sem
anestesia ou com anestesia infiltrativa local e bloqueio regional, em pacientes de baixo
risco sistêmico, não demandando sedação profunda nem utilização de centro cirúrgico.
Caracterizam-se por serem pouco invasivos e não gerarem sangramento expressivo, tais
como restaurações simples, profilaxia e raspagens, pequenas biópsias de mucosa,
exodontias simples, frenectomias simples, aplicações tópicas, clareamentos dentários,
confecção de facetas diretas e procedimentos congêneres;
II - Procedimentos odontológicos de médio porte: aqueles realizados sob
anestesia infiltrativa local e bloqueio regional, em pacientes de baixo risco sistêmico, sem
necessidade de internação hospitalar ou centro cirúrgico, admitida a sedação profunda
com monitorização. Podem envolver múltiplos elementos dentários ou áreas extensas e
apresentam risco moderado de sangramento ou manipulação de estruturas profundas, tais
como exodontia de terceiros molares, cirurgias periodontais (retalhos, enxertos gengivais),
implantes com ou sem levantamento de seio maxilar, biópsias de lesões profundas,
enxertos ósseos localizados e procedimentos congêneres;
III - Procedimentos odontológicos de grande porte: aqueles realizados sob
anestesia infiltrativa local, bloqueio regional e/ou anestesia geral, em pacientes com baixo
ou alto risco sistêmico, podendo requerer sedação profunda com monitorização,
internação hospitalar e utilização de centro cirúrgico. Podem envolver múltiplos elementos
dentários ou
regiões extensas, com risco
de sangramento moderado
a intenso,
manipulação de estruturas vitais ou possibilidade de complicações sistêmicas, tais como
cirurgias ortognáticas (Le Fort, BSSO), enxertos ósseos extensos em bloco (como na
reconstrução pós-trauma), cirurgias de articulação temporomandibular, tratamento de
fraturas faciais e procedimentos congêneres.
Parágrafo único. A classificação estabelecida neste artigo possui caráter
exemplificativo,
de
modo
que outros
procedimentos
odontológicos
poderão
ser
enquadrados, por analogia, na categoria que melhor corresponda à sua natureza,
complexidade, risco sistêmico e necessidade de infraestrutura, observada a legislação
vigente.
Art. 5º Fica estabelecida a classificação dos ambientes destinados à prestação
de serviços na assistência odontológica, de acordo com sua complexidade e natureza, nos
seguintes tipos:
I - Tipo I: ambiente de prestação de serviço odontológico assistencial
minimamente invasivo, sem anestesia e sem sedação, compreendendo, entre outras
atividades, consultas, exames por imagem, diagnóstico, prevenção, educação em saúde,
perícias, emissão de laudos e prescrição;
II - Tipo II: ambiente de prestação de serviço odontológico assistencial
intraestabelecimento, incluindo procedimentos odontológicos de pequeno e médio porte,
compreendendo, entre outras atividades, todas as previstas para o Tipo I, acrescidas de
anestesia, sedação e procedimentos clínicos e cirúrgicos;
III - Tipo III: ambiente de prestação de serviço odontológico assistencial extra
estabelecimento, incluindo procedimentos odontológicos de pequeno e médio porte,
compreendendo, entre outras atividades, todas as previstas para o Tipo II, acrescidas de
anestesia, sedação e procedimentos clínicos e cirúrgicos;
IV - Tipo IV: ambiente de prestação de serviço odontológico assistencial
intraestabelecimento em centro cirúrgico odontológico, compreendendo, entre outras
atividades, todas as previstas para o Tipo II, acrescidas de anestesia, sedação e
procedimentos clínicos e cirúrgicos;
V - Tipo V: ambiente de prestação de serviço odontológico assistencial em
estabelecimento hospitalar, compreendendo, entre outras atividades, todas as previstas
para o Tipo II, acrescidas de anestesia, sedação e procedimentos clínicos e cirúrgicos, bem
como quaisquer procedimentos, inclusive os de grande porte, que demandem suporte
hospitalar;
VI - Tipo VI: ambiente de prestação de serviço odontológico não assistencial
destinado à confecção de órteses e próteses odontológicas, incluindo bucomaxilofaciais,
compreendendo, entre outras atividades, a confecção de tais dispositivos, sendo vedada,
em qualquer hipótese, a prestação de assistência direta ao paciente, ainda que instalado
em anexo a serviço assistencial.
§ 1º O serviço prestado na modalidade extra estabelecimento (Tipo III) deve
estar formalmente vinculado a serviço intraestabelecimento devidamente regularizado
junto ao Conselho Regional de Odontologia e à Vigilância Sanitária para essa modalidade
assistencial.
§ 2º As atividades previstas para cada tipo de ambiente possuem caráter
exemplificativo, admitindo-se a inclusão de outras compatíveis com sua natureza,
complexidade e finalidade, observada a legislação vigente.
Art. 6º Os serviços de assistência odontológica podem organizar-se sob a forma
de consultório individual ou de clínica odontológica.
§ 1º O consultório individual deve dispor de todos os ambientes necessários ao
exercício da atividade, abrangendo tanto os de natureza finalística quanto os de apoio.
§ 2º A clínica odontológica, também denominada consultório coletivo,
caracteriza-se pela reunião de dois ou mais consultórios individuais, os quais compartilham
ambientes de apoio, mantendo, cada um, os seus respectivos ambientes finalísticos.
§ 3º Quando a clínica congregar ambientes destinados a serviços de diferentes
complexidades, deverão ser adotadas as estruturas e os ambientes de apoio compatíveis
com o serviço de maior complexidade.
Art. 7º
Os requisitos relativos a
instalações, estruturas e
fluxos não
disciplinados nesta Resolução deverão observar as normas regulatórias vigentes ou aquelas
que venham a substituí-las.
Art. 8º Os serviços de assistência odontológica devem contar com cirurgião-
dentista legalmente habilitado, com formação e experiência compatíveis com os
procedimentos 
desenvolvidos, 
incumbindo-lhe 
a 
responsabilidade 
técnica 
do
estabelecimento.
§ 1º A responsabilidade técnica
do cirurgião-dentista não exclui a
responsabilidade própria do estabelecimento, sendo-lhe atribuída a corresponsabilidade
pelas atividades relacionadas ao exercício profissional odontológico, nos limites de suas
atribuições legais.
§ 2º Compete ao responsável técnico elaborar e implementar protocolos,
procedimentos e rotinas destinados a assegurar a qualidade do atendimento e a segurança
do paciente.
Art. 9º O responsável legal pelo serviço de assistência odontológica deve
assegurar a implementação contínua e sistemática das ações de gerenciamento de riscos,
segurança do paciente e prevenção e controle de infecções, independentemente do
número de consultórios existentes, observados os princípios e as diretrizes aplicáveis.
Parágrafo único. O responsável legal poderá acumular a responsabilidade
técnica do serviço, desde que seja cirurgião-dentista legalmente habilitado.
Art. 10. Todos os profissionais que atuarem no serviço devem assinar
documento de ciência e compromisso de cumprimento dos protocolos definidos pelo
responsável técnico, incluindo fluxos assistenciais, etapas de processamento, plano de
gerenciamento de resíduos, plano de segurança do paciente e demais rotinas aplicáveis.
Parágrafo único. Compete ao responsável legal zelar pela guarda dessa
documentação, bem como das cópias dos prontuários relativos aos procedimentos
realizados no serviço.
Art. 11. Os serviços de assistência odontológica devem dispor de áreas
específicas para a execução das etapas de processamento de materiais e instrumentais,
projetadas em conformidade com o tipo de ambiente, proporcionais à demanda e ao
volume de produtos processados e aos equipamentos utilizados, de modo a prevenir
contaminação ou recontaminação, reduzir riscos nos ambientes de trabalho e assegurar o
manuseio ordenado dos produtos.
Art. 12. Os serviços de
assistência odontológica poderão dispor de
equipamentos complementares introduzidos pela evolução tecnológica, desde que
devidamente registrados na Anvisa e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 13. Os equipamentos, aparelhos e mobiliários dos serviços de assistência
odontológica devem estar em adequado estado de conservação e funcionamento,
observadas
as especificações
ergonômicas
compatíveis
com as
características dos
procedimentos executados.
Parágrafo único. É vedado o aglomerado de equipamentos, utensílios ou
mobiliários que comprometa o desenvolvimento das atividades, devendo aqueles que não
estiverem em condições de uso ser obrigatoriamente retirados das áreas de trabalho.
Art. 14. Os serviços de assistência odontológica devem dispor de infraestrutura
física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários à sua
operacionalização, em conformidade com a demanda, a modalidade de assistência
prestada e a legislação vigente.
Art. 15. O serviço de assistência odontológica deve manter protocolo específico
que contemple as ações a serem adotadas em casos de intercorrências, acidentes, reações
alérgicas e demais eventos adversos.
Art. 16. No gerenciamento e na incorporação de novas tecnologias para a
prestação de serviços odontológicos, os responsáveis devem estabelecer e implementar
padrões de qualidade, assegurando que os equipamentos sejam operados em
conformidade com os manuais dos fabricantes, as normas vigentes e os requisitos
sanitários aplicáveis ao exercício profissional.
Art. 17. Todos os ambientes destinados à prestação de serviços odontológicos
devem ser abastecidos com água potável, em conformidade com a legislação vigente que
dispõe sobre o controle, a vigilância da qualidade da água para consumo humano e o
padrão de potabilidade.
Parágrafo único. O serviço deve atender às exigências de utilização de água
especial para os equipamentos que assim o requeiram, conforme especificado no
respectivo manual do fabricante.
Art. 18. Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e as hipóteses
decorrentes de avanços científicos ou tecnológicos relacionados a esta Resolução serão
regulamentados por meio de enunciados interpretativos, aprovados pelo Plenário do
Conselho Federal de Odontologia, com caráter vinculante no âmbito do Sistema Conselhos
de Odontologia.
Art. 19. A proposição de enunciados caberá exclusivamente às comissões
técnicas do Conselho Federal de Odontologia, mediante fundamentação técnica ou jurídica
que justifique a necessidade de uniformização interpretativa.
Art. 20. Os enunciados aprovados terão numeração sequencial, data de
aprovação e serão reunidos em repertório próprio, mantido e atualizado pelo Conselho
Federal de Odontologia em meio oficial, para fins de consulta pública e consolidação
normativa.
Art. 21. Os enunciados poderão ser revistos ou revogados pelo Plenário do
Conselho Federal de Odontologia, de ofício ou mediante provocação das comissões
técnicas, sempre que houver alteração normativa, evolução científica ou tecnológica, ou
superação de seu fundamento técnico ou jurídico.
Parágrafo único. A revisão ou revogação seguirá o mesmo procedimento de
aprovação previsto nesta Resolução e deverá constar do repertório oficial com a devida
atualização de sua situação normativa.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Secretário-Geral
Em Exercício
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
Presidente do Conselho

                            

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