DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO CFO-49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a anulação parcial de dotação orçamentária
do Conselho Federal de Odontologia, relativa ao
exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e;
Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício de 2025,
aprovada pela deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada em 11 de
novembro de 2025, decide:
Art. 1°. Autorizar a anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias orçadas
para o exercício de 2025, que após análises técnicas, foram consideradas excedentes no
exercício corrente, conforme rubricas abaixo:
6.2.2.1.1.01.04.04.002.014 - Carteiras e materiais de Identificação Profissional R$
700.000,00
Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato.
Art. 3º. Os valores anulados servirão de abertura de créditos adicionais
suplementares e/ou especiais, conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Secretário-Geral
Em Exercício
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
DECISÃO CFO-50, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar
de dotação orçamentária do Conselho Federal de
Odontologia, relativa ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e;
Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício 2025,
aprovada pela deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada em 11 de
novembro de 2025, decide:
Art. 1°. Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar do saldo das
dotações orçamentárias orçadas para o exercício 2025, conforme rubricas abaixo:
6.2.2.1.1.01.04.04.004.020 - Serviço de Assessoria Jurídica R$ 700.000,00
Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato.
Art. 3º. Servirá de recurso para abertura dos créditos previstos no art. 1º, o
saldo total das dotações anuladas, notadamente as previstas na Decisão CFO 49/2025,
conforme previsão na Lei n.º Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Secretário-Geral
Em Exercício
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
DECISÃO CFO-51, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a anulação parcial de dotações orçamentárias
do Conselho Federal de Odontologia, relativa ao
exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e;
Considerando a necessidade de transposição orçamentária do exercício de 2025,
aprovada pela deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada em 11 de
novembro de 2025, decide:
Art. 1°. Autorizar a anulação parcial do saldo das dotações orçamentárias orçadas
para o exercício 2025, que após análises técnicas, foram consideradas excedentes no exercício
corrente, conforme rubricas abaixo:
Anulação de Dotações
6.2.2.1.1.01.04.03.001.001 - Indenizações
Trabalhistas
R$ 200.000,00
6.2.2.1.1.01.04.03.001.002 - Multa do FGTS
R$ 100.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.001.001 - Diárias de
Funcionários
R$ 150.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.001.006 - Diárias de Membros
de Comissão / Representação
R$ 200.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.002.014 - Carteiras e materiais
de Identificação Profissional
R$ 400.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.002.017 - Materiais de
Divulgação e Distribuição Gratuita
R$ 500.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.019 - Serviço de Assessoria
Contábil
R$ 600.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.022 - Serviços de
Informática
R$ 700.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.023 - Serviços de Segurança
Predial e Preventiva
R$ 150.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.033 - Serviços de
Comunicação e Divulgação em Geral
R$ 700.000,00
6.2.2.1.1.01.04.05.004 - Auxílio Embarque /
Desembarque
R$ 200.000,00
6.2.2.1.1.01.05.02 - Auxílio Financeiro a Outras
Entidades
R$ 2.000.000,00
6.2.2.1.1.01.05.05 - Programa de Fiscalização
R$ 2.100.000,00
6.2.2.1.1.01.10.01 - Sentenças Judiciais
R$ 800.000,00
6.2.2.1.1.01.11.01 - Despesas de Exercícios
Anteriores
R$ 300.000,00
6.2.2.1.1.02.01.03.010 - Equipamentos de
Informática
R$ 5.700.000,00
6.2.2.1.1.02.01.04.003 - Obras e Instalações
R$ 2.000.000,00
6.2.2.1.1.02.04.01.001 - Outras Tranf. De Capital -
Resolução n° 216 - Proinfra
R$ 7.500.000,00
Total
R$ 24.300.000,00
Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato.
Art. 3º. Os valores anulados servirão de abertura de créditos adicionais
suplementares e/ou especiais, conforme previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL, CD
Secretário-Geral
Em Exercício
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
Presidente do Conselho
DECISÃO CFO-52, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar
de dotações orçamentárias do Conselho Federal de
Odontologia, relativa ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e;
Considerando a necessidade de reformulação orçamentária do exercício de 2025,
aprovada pela deliberação do Plenário em Reunião Extraordinária, realizada em 11 de
novembro de 2025, decide:
Art. 1°. Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar do saldo das
dotações orçamentárias orçadas para o exercício de 2025, conforme rubricas abaixo:
Suplemento de Dotações
6.2.2.1.1.01.01.01.001 - Salários
R$ 600.000,00
6.2.2.1.1.01.01.01.002 - Gratificação de Natal 13º
Salário
R$ 300.000,00
6.2.2.1.1.01.04.01.002 - Plano de Saúde
R$ 400.000,00
6.2.2.1.1.01.04.01.004 - Auxílio Alimentação
R$ 300.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.001.003 - Diárias de Convidados R$ 200.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.011 - Congressos,
Convenções, Conferências e Simpósios
R$ 4.000.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.013 - Despesas com
Soluções de informática
R$ 2.000.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.017 - Indenizações,
Restituições e Reposições
R$ 6.000.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.025 - Postagem de
Correspondência Institucional
R$ 2.000.000,00
6.2.2.1.1.01.04.04.004.031 - Serviços de Assessoria
e Consultoria
R$ 4.100.000,00
6.2.2.1.1.01.04.05.001 - Passagens Aéreas e
Terrestres
R$ 1.600.000,00
6.2.2.1.1.01.05.01 - Auxílio Financeiro aos CRO´S
R$ 2.000.000,00
6.2.2.1.1.01.07.02 - Despesas Com Cobrança
R$ 800.000,00
Total
R$ 24.300.000,00
Art. 2º. O orçamento reformulado passa a integrar este ato.
Art. 3º. Servirá de recurso para abertura dos créditos previstos no art. 1º, o saldo
total das dotações anuladas, notadamente as previstas na Decisão CFO 51/2025, conforme
previsão na Lei nº 4.320/64, art. 43, § 1º, III.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Secretário-Geral
Em Exercício
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes e normas para a concessão de
patrocínio e apoio institucional no âmbito do Conselho
Federal dos Técnicos Agrícolas.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA ,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer as diretrizes e normas para a
concessão de patrocínios e apoio institucional no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos
Agrícolas;
CONSIDERANDO a deliberação do CFTA na 13ª Reunião Plenária realizada no dia 21
de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Normatizar, conforme as diretrizes e regras previstas nesta Resolução, a
concessão de patrocínio ou apoio institucional pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas
(CFTA), visando à promoção da entidade mediante o fomento e o desenvolvimento de
iniciativas de interesse da profissão.
Art. 2º Os patrocínios e apoios institucionais têm como objeto eventos, projetos ou
publicações de caráter técnico, científico, acadêmico, cultural ou esportivo que contribuam
para a valorização, dignidade e independência da profissão, para a integração dos técnicos
agrícolas, bem como para a fiscalização, capacitação, ética profissional ou disseminação de
conhecimentos, fortalecendo o CFTA perante profissionais, empresários, entidades públicas e
sociedade.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Resolução:
I - patrocínio: provisão de recursos financeiros a projetos de terceiros, alinhados à
missão do CFTA, em troca de contrapartidas;
II - apoio institucional: auxílio logístico, promocional, técnico ou oficial, sem
transferência financeira direta;
III - contrapartida: obrigações do beneficiário, como exposição de marca, cessão de
espaço ou divulgação;
IV - instrumento: contrato ou acordo que formaliza o patrocínio ou apoio, com
objeto, direitos e obrigações, prestação de contas, sanções e causas de rescisão.
§ 1º As alterações justificadas que se fizerem necessárias à execução do
instrumento serão formalizadas por termo aditivo, sendo vedada a modificação para fins de
acréscimo do valor concedido.
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