DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES
Art. 4º As concessões de patrocínio ou apoio institucional devem alinhar-se à
missão, visão e valores do CFTA, priorizando:
I - capacitação e atualização técnica dos técnicos agrícolas;
II - boas práticas éticas, técnicas e sustentáveis na agricultura;
III - promoção da ética e responsabilidade profissional;
IV - divulgação de informações técnicas relevantes;
V - ações de integração e união da categoria;
VI - ações de valorização, dignificação e independência da profissão.
Parágrafo único. As ações serão planejadas considerando eficiência, legalidade,
impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade e análise de custo-benefício.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES
Art. 5º São exemplos de modalidades possíveis de serem patrocinadas ou apoiadas
institucionalmente: conferências, congressos, feiras, workshops, eventos de networking,
premiações, produções audiovisuais, publicações e eventos esportivos promovidos pela
categoria com foco na integração dos profissionais.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CONCESSÃO
Art. 6º O processo dar-se-á da seguinte forma:
I - solicitação: apresentada por pessoa jurídica, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, incluindo proposta com características do projeto, justificativas, contrapartidas,
orçamento, acompanhado dos seguintes documentos básicos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) estatuto ou contrato social registrado em cartório;
c) ata de eleição e posse registrado em cartório;
d) certidões de regularidade fiscal - federal, estadual, municipal, trabalhista e
FGT S ;
e) certidão de registro sindical, no caso de entidades sindicais.
II - análise: verificação de alinhamento institucional, custo-benefício e ausência de
vedações, realizada pelo setor competente;
III - aprovação: parecer prévio pela Diretoria Executiva e submissão ao Plenário do
CFTA para decisão final sobre a aprovação, com definição de valor e condições;
IV - celebração: formalização por instrumento simples, com cláusulas de
obrigações, sanções e prestação de contas;
IV - publicação: divulgação do(s) projeto(s) aprovado(s) pelo Plenário do CFTA e
do(s) instrumento(s) celebrado(s).
§ 1º Para projetos de oportunidade, assim entendidos aqueles de caráter urgente,
pontual ou estratégico que demandem agilidade para não perderem sua viabilidade, fica
dispensada a publicação de edital público, admitindo-se a escolha direta, desde que
devidamente justificada por motivos de conveniência administrativa, econômica ou
institucional, com divulgação posterior no sítio eletrônico do CFTA.
§ 2º Para projetos com múltiplos interessados, demandando seleção pública, o
CFTA publicará edital no Diário Oficial da União (DOU), que consignará todos os requisitos para
a participação, critérios de avaliação e de escolha.
§ 3º O CFTA poderá exigir a apresentação de outros documentos além dos
elencados nas alíneas do inciso I.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 7º Não serão concedidos patrocínios ou apoios a:
I - projetos já ocorridos ou iniciados;
II - proponentes inadimplentes com o CFTA;
III - doações, permutas ou ações obrigatórias por lei;
IV - pessoas físicas;
V - veiculação publicitária ou transmissão comercializada;
VI - locação de espaço sem contrapartida;
VII - projetos do próprio CFTA (exceto apoio institucional);
VIII - eventos desalinhados com a missão do CFTA, discriminatórios, violentos,
políticos, religiosos ou que causem danos ambientais;
IX - campeonatos esportivos, exceto aqueles promovidos pela categoria com foco
na integração profissional;
X - demandas de dados pessoais ou bancos de dados;
XI - jogos de azar, maus-tratos a animais ou estímulo a produtos danosos à
saúde;
XII - eventos comemorativos ou festivos sem caráter técnico;
XIII - manutenção de instituições;
XIV - entidades com irregularidades anticorrupção, trabalho escravo ou infantil;
XV - relações contratuais existentes com o CFTA.
Art. 8º Os recursos não custearão despesas correntes, aquisição de bens
patrimoniais, bebidas alcoólicas, multas, pagamentos a dirigentes ou relacionados, assessoria,
premiações ou cachês artísticos.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A prestação de contas será apresentada em até 30 dias corridos após a data
da realização do evento, devendo ser instruída com:
a) relatório de atividades;
b) relatório da utilização dos valores recebidos;
c) comprovantes financeiros;
d) registros fotográficos, incluindo da contrapartida firmada.
§ 1º São comprovantes financeiros as notas fiscais ou faturas, comprovantes de
pagamento e extratos bancários.
§ 2º A falta da prestação de contas, o descumprimento de obrigações estabelecidas
ou dos prazos acordados acarretará no dever do beneficiário de restituir ao CFTA o valor
recebido, integralmente, atualizado pelo IPCA e impedimento de novas concessões.
§ 3º Os recursos não utilizados, integral ou parcialmente, deverão ser devolvidos ao
CFTA, dentro do prazo previsto para a prestação de contas.
CAPÍTULO VII - DOS LIMITES QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS
Art. 10. Caberá à Diretoria Executiva estabelecer, via regulamento, os limites
quantitativos e qualitativos para a concessão de patrocínios e apoios institucionais.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A relação de projetos aprovados será divulgada no Portal de Transparência
do CFTA.
Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CFTA.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 493, DE 24 DE JULHO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de
Contabilidade do Espírito Santo (CRCES).
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e suas
alterações, e na Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021, que aprovou o
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, o que torna necessária a atualização do
Regimento Interno do CRCES;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as competências e atribuições do
Plenário, do Conselho Diretor, da Presidência, das Vice-Presidências e das Câmaras do Conselho
Regional de Contabilidade do Espírito Santo, compatibilizando-as com sua estrutura, entre
outras providências;
CONSIDERANDO que compete à entidade estruturar as atividades administrativas
primárias no sentido de atender melhor às finalidades para as quais foi criada, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Contabilidade do
Espírito Santo.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após sua
homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogando as Resoluções CRCES nº 342,
de 25 de fevereiro de 2014; CRCES nº 360, de 18 de março de 2016; CRCES nº 383, de 23 de
outubro de 2018 e CRCES nº 404, de 6 de dezembro de 2019.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO
Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRCES), criado pelo
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações introduzidas por leis
posteriores, dotado de personalidade jurídica de direito público e na forma de autarquia
federal, presta serviço de natureza pública e tem a estrutura, a organização e o funcionamento
estabelecidos pela legislação específica, pelo Regulamento Geral dos Conselhos de
Contabilidade e por este Regimento Interno.
Parágrafo único. O CRCES tem sua sede e foro na Capital do Estado do Espírito
Santo, com endereço à Rua Amélia da Cunha Ornelas, 30 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP
29.050-620, podendo manter unidades representativas em outros municípios do Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º O CRCES, embora organizado nos moldes determinados pelo Conselho
Federal de Contabilidade - CFC, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à
administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relação
empregatícia observadas as normas editadas pelo CFC.
Art. 3º Nos termos da delegação conferida pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 1946,
constitui competência do Conselho Regional de Contabilidade, observado o disposto no art. 24
deste Regimento, registrar, fiscalizar e orientar técnica e eticamente o profissional da
contabilidade e o exercício da profissão contábil em sua jurisdição.
§ 1º O exercício da profissão contábil, tanto no setor privado quanto na esfera
pública e no terceiro setor, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em
contabilidade, legalmente habilitados, na forma da lei e demais regulamentos da profissão.
§ 2º O CRCES fiscalizará o exercício da profissão com base em critérios que
observem as atribuições do cargo ou emprego e/ou a atividade efetivamente desempenhada,
independentemente da denominação que se lhe tenha sido atribuída.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CRCES é constituído por quinze (15) Conselheiros Efetivos e respectivos
Suplentes, com registro ativo no Regional, eleitos de forma direta, mediante voto pessoal,
secreto e obrigatório, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Não poderá ser eleito membro do CRCES, inclusive para Suplente,
profissional que não cumprir as condições de elegibilidade previstas em norma específica de
eleição do CFC.
Art. 5º Cada Conselheiro Efetivo terá direito, nas decisões das reuniões do Plenário,
do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) e das Câmaras, a um voto de igual valor, sendo
vedada qualquer distinção entre eles, ressalvado o voto de qualidade do Presidente.
Seção I
DO MANDATO: POSSE, EXTINÇÃO OU PERDA
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de
quatro anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente,
por um terço (1/3) e por dois terços (2/3).
§ 1º A posse dos Conselheiros de que trata este artigo ocorrerá em Sessão
Extraordinária do Plenário, que deverá ser realizada até o quinto dia útil do mês de janeiro do
ano subsequente àquele em que ocorrer a eleição.
§ 2º O exercício do mandato é gratuito e obrigatório e será considerado serviço
relevante, inclusive para o Conselheiro quando designado para integrar órgãos, comissões,
grupos de estudos técnicos ou exercer outras atividades na estrutura do CRCES .
§ 3º Todos os Conselheiros Efetivos e Suplentes, com exceção do Presidente, farão
parte de, no mínimo, uma Câmara.
Art. 7º Os Conselheiros eleitos e devidamente empossados não estão sujeitos à
destituição do cargo ou da Câmara, exceto no caso de regular processo de cassação de
mandato.
§ 1º É vedada a permuta entre os Conselheiros das Câmaras;
§ 2º Os eleitos não poderão escusar-se do encargo.
Art. 8º A extinção ou a perda do mandato de Conselheiros ocorrerá:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da
profissão;
III - por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado;
IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de quinze (15)
dias úteis, a contar da primeira reunião ordinária do Plenário, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a três (3) reuniões
consecutivas ou seis (6) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CRCES, devendo a
apuração ser feita pelo Plenário em processo regular;
VI - por falecimento;
VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional
e a dignidade profissional; e
VIII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em resolução
específica.
§ 1º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CRCES.
§ 2º Na hipótese em que o Conselheiro for o único titular da categoria
representante dos técnicos em contabilidade, a alteração de categoria importará a perda de
mandato.
Seção II
DAS FALTAS, LICENÇAS OU IMPEDIMENTOS
Art. 9º Nos casos de falta ou impedimento, temporário ou definitivo, o Conselheiro
Efetivo será substituído, na Câmara e/ou no Plenário, pelo respectivo Suplente, mediante
convocação do Presidente.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida ao respectivo Vice-Presidente ou
Presidente, por escrito ou por e-mail, até três (3) dias úteis anteriores à data da reunião à qual
o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação
antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, até cinco (5) dias úteis
anteriores à sessão subsequente do órgão de cuja reunião anterior não pode participar, a qual
deverá ser submetida ao Plenário.
§ 2º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do
Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer Câmaras, o Conselheiro que, na mesma data,
estiver, oficialmente, representando o CRCES.
§ 3º O Conselheiro Suplente, quando convocado para compor Câmara, participará
da sessão plenária e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) subsequente, sem direito
a voto, nos casos de destaque em processo por ele relatado, exceto se estiver atuando como
Conselheiro Efetivo;
Art. 10. Os Conselheiros poderão gozar de licença, não superior a um (1) ano, por
mandato, desde que requerida por escrito e aprovada pelo Plenário do CRCES, exceto em caso
de doença devidamente comprovada.
§ 1º As licenças iniciar-se-ão na data da ciência do Conselheiro interessado da
decisão do Plenário que aprovou seu pedido;
§ 2º O Conselheiro licenciado será substituído pelo respectivo Suplente, convocado
pelo Presidente do CRCES;
§ 3º O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo depois de
decorrido o prazo da licença ou após quinze (15) dias da apresentação de comunicação escrita
ao Presidente do CRCES, contendo manifestação desse propósito, caso decida antecipar seu
retorno.

                            

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