DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI. propor ao Plenário ou ao TRED a aplicação de medidas cautelares, quando
cabível, para resguardar o interesse público ou a integridade da profissão;
VII. subsidiar o Plenário e o Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) com todas
as informações e documentos necessários para o julgamento final dos processos;
VIII. monitorar a conformidade dos profissionais e organizações contábeis com as
normas legais, regulamentares e éticas da profissão;
IX. propor ao Plenário e demais órgãos competentes aprimoramentos nas normas e
procedimentos de fiscalização e disciplina.
Art. 27. Compete à Câmara de Registro:
a)examinar e julgar os processos relativos à concessão, baixa, reestabelecimento
do registro dos profissionais da contabilidade e organizações contábeis, inclusive quanto a
execução da penalidade de cassação de registro nos termos da legislação;
b)analisar documentos e comprovações de qualificação profissional para o
registro;
c)garantir a atualização dos dados cadastrais de acordo com regulamentações
vigentes;
d)avaliar solicitações de transferência de registro entre jurisdições;
e)propor medidas para aprimorar a eficiência dos processos de registro;
f)elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e apresentar ao
Plenário do Conselho.
Art. 28. Compete à Câmara de Controle Interno:
a)examinar as demonstrações de receita arrecadada, verificando se as cotas (parte
de receita) enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se
efetivamente foram quitadas;
b)opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções;
c)examinar as despesas do CRCES quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia
e eficiência;
d)examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício;
e)analisar e deliberar sobre a proposta orçamentária;
f)analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos
adicionais do CRCES.
Art. 29. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional:
a)analisar e julgar os processos que versarem a respeito de educação continuada,
especialmente sobre:
I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao
aprimoramento científico e cultural da classe contábil;
II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e
desenvolvimento profissional e institucional;
b)propor diretrizes e políticas para a evolução das competências profissionais,
acompanhando as tendências do mercado e inovações tecnológicas.
Parágrafo único. Compete ainda à Câmara de Desenvolvimento Profissional
recepcionar e encaminhar ao CFC as consultas relativas às Normas Brasileiras de Contabilidade
e aos Princípios de Contabilidade, sendo-lhe vedado emitir parecer técnico em matéria,
especificamente de natureza fiscal e tributária e/ou em matéria de natureza societária, judicial
ou extrajudicial, mesmo que envolva interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e
dos Princípios de Contabilidade.
Art. 30. Compete à Câmara de Política Institucional:
a)desenvolver e acompanhar os projetos de interesse da Vice-Presidência de
Política Institucional;
b)manifestar-se, no âmbito do CRCES, sobre projeto de lei de interesse da classe
contábil;
c)acompanhar as matérias e as discussões dos temas de interesse da classe contábil
no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário e das demais instituições;
Parágrafo
único.
As decisões
da
Câmara
de Política
Institucional
serão
encaminhadas ao Plenário.
Subseção II
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Art. 31. Compete ao Conselho Diretor acompanhar a execução dos trabalhos
técnicos e administrativos do CRCES, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o
aprimoramento;
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente,
uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CRCES
ou por, no mínimo, cinquenta por cento (50%) dos seus membros.
Art. 32. Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Presidente do CRCES em
matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs, propondo ao Plenário, por meio do
Presidente, a adoção de medidas julgadas de interesse para o Sistema CFC/CRCs e para a classe
contábil.
§ 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre que forem
convocadas pelo Presidente do CRCES.
§ 2º Os ex-Presidentes do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo
terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz
nas sessões.
§ 3º Os ex-Presidentes que participarem das reuniões do Conselho Consultivo e de
uma reunião plenária por ano, terão direito ao custeio de inscrição, diárias e passagens para
participação na Convenção Estadual e no Congresso Brasileiro de Contabilidade, desde que
exista disponibilidade orçamentária e requerida com antecedência mínima de sessenta (60)
dias da data do evento e devidamente autorizada pelo Plenário.
Subseção III
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 33. São atribuições do Presidente:
I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCES;
II - representar legalmente o Conselho, constituir mandatários e corresponder-se
com as autoridades;
III - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das
finalidades do Conselho, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho
Anual e os relatórios para aprovação pelo Plenário;
IV - dar posse aos Conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das Câmaras;
V - presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem,
propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as
decisões;
VI - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão
em debate ou que faltar com a consideração e o respeito ao Conselho, a seus membros ou a
representantes dos poderes constituídos;
VII - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
VIII - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as
reclamações formuladas pelos Conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de
ausências dos Conselheiros;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste
Regimento;
X - presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
XI - zelar pelo prestígio e pelo decoro do CRCES;
XII - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;
XIII - convocar as sessões extraordinárias do Plenário, do Conselho Diretor e,
quando necessário, do Conselho Consultivo e organizar a pauta destas e das ordinárias;
XIV - convocar as sessões das Câmaras, em casos especiais;
XV - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos
interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto
no § 1º deste artigo;
XVI - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores e com eles
assinar as deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos Vice-Presidentes;
XVII - contratar empregados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), promovê-los e rescindir o contrato de trabalho;
XVIII - fixar e conceder gratificações, definindo o Regulamento de Administração e
de Pessoal;
XIX - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais, especiais e/ou por
superávit financeiro;
XX - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias e assinar cheques,
transferências ou ordens de pagamento em conjunto com empregado especialmente
designado para tal fim;
XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum, em matéria que, por
sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XXII - delegar competência, definindo e estabelecendo a corresponsabilidade de
gestão;
XXIII - prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais
órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar
suplentes em número necessário à realização desses objetivos.
XXIV - designar, mediante portaria, o Vice-Presidente para substituí-lo, nas suas
ausências e impedimentos, especialmente quando se ausentar do país;
XXV - superintender os trabalhos desenvolvidos pelas comissões e grupos de
trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência;
XXVI - coordenar o relacionamento institucional do CRCES com órgãos públicos e
privados, nacionais e internacionais;
XXVII - coordenar os assuntos relacionados à organização e à realização de eventos
nacionais e internacionais do CRCES;
XXVIII - acompanhar os projetos de parceria com instituições nacionais e
internacionais;
XXIX - fazer publicar no Diário Oficial da União (DOU) os atos assim exigidos por lei
ou por resolução do CFC, especialmente as resoluções editadas pelo CRCES e as deliberações
que aprovam as demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas;
XXX - fazer publicar no Portal da Transparência do CRCES todos os atos e
informações exigidos por lei, incluindo o orçamento anual, o balanço patrimonial, o balanço
orçamentário, o demonstrativo de execução de restos a pagar, o balanço financeiro, a
demonstração das variações patrimoniais, o demonstrativo do fluxo de caixa, a demonstração
das mutações do patrimônio líquido, as notas explicativas às demonstrações contábeis, o
relatório de gestão na forma de relato integrado e a deliberação relativa à homologação pelo
Plenário do CRCES;
XXXI - firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) decorrente de
infração ao Código de Conduta dos Conselheiros, colaboradores e funcionários do Sistema
C FC / C R C s ;
XXXII - aplicar penalidades aos funcionários do CRCES, decorrente de infração ao
Código de Conduta dos Conselheiros, colaboradores e funcionários do Sistema CFC/CRCs;
XXXIII - gerenciar o Plano Anual de Contratação (PAC) e a instrução dos processos
de contratação e de fiscalização de contratos, bem como os processos de apuração de
responsabilidade das empresas licitantes e das contratadas, conforme resolução específica
editada pelo CFC;
XXXIV - administrar a gestão orçamentária e a execução do Plano de Trabalho e
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, das demonstrações contábeis, da
prestação de contas e do relatório de gestão;
XXXV - autorizar as fases da despesa pública e administrar a gestão financeira,
incluindo o repasse da cota-parte e demais receitas, os pagamentos e a movimentação das
contas bancárias;
XXXVI - conduzir os processos de aquisição e alienação de bens imóveis e de
alienação de bens móveis do CRCES.
§ 1º Considera-se revogada a decisão suspensa nos termos do inciso "XV", se o
Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de dois terços (2/3).
§ 2º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso "XXI", se não for
referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário na reunião subsequente, terá validade até
essa data.
§ 3º O Presidente poderá atribuir aos suplentes tarefas auxiliares no âmbito do
Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos ou comissões de
trabalho.
Art. 34. São atribuições das Vice-Presidências:
a) superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCES no
âmbito das respectivas Coordenadorias;
b) gerir as atividades relacionadas ao atendimento, às consultas e aos
questionamentos, principalmente os recepcionados pela Ouvidoria, referentes aos assuntos
pertinentes às suas respectivas Câmaras;
c) auxiliar o Presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle
dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;
d) acompanhar o Processo de Gestão de Riscos realizado pela área sob sua
vinculação hierárquica;
e) elaborar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho de sua área de
atuação;
f) distribuir os processos para relatoria do membro da Câmara e presidir as sessões
da Câmara, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, submetendo as
questões à deliberação da Câmara, apurando os votos e proclamando as decisões;
g) conceder e cassar a palavra, nas sessões da Câmara, interrompendo o orador
que se desviar da questão em debate, que faltar com a consideração e o respeito ao Conselho,
a seus membros ou a representantes dos poderes constituídos;
h) submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras;
i) emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas
Câmaras;
§ 1º Ao Vice-Presidente de Administração, Governança e Gestão Estratégica
compete ainda especificamente:
a) coordenar os processos vinculados à gestão de pessoas e assegurar o
cumprimento da legislação trabalhista, da Política de Gestão de Pessoas, incluindo qualidade
de vida, segurança e medicina no ambiente de trabalho e concessão de benefícios
assistenciais;
b) administrar o Portal da Transparência e acompanhar o mapa de gestão de riscos,
o cumprimento das metas e indicadores, os procedimentos estabelecidos na fiscalização de
contratos e demais atividades e processos vinculados à área administrativa;
c) assegurar a adequada infraestrutura do edifício do CRCES, com o cumprimento
das manutenções preventivas e corretivas e a execução de obras e reformas;
d) garantir a gestão da prestação de serviços terceirizados, inclusive os de
tecnologia;
e) exercer outras atividades definidas pela Presidência e manifestar-se sobre
demais assuntos, por despacho do Presidente do CRCES, desde que não previstos como
competência de outra Vice-Presidência;
f) acompanhar os trabalhos de inventário patrimonial anual do CRCES;
g) desenvolver e acompanhar projetos de aperfeiçoamento da arrecadação e de
recuperação de créditos do CRCES;
h) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa e de
acompanhamento da gestão financeira do CRCES;
i) propor soluções de consulta e entendimentos sobre o pagamento, a extinção, a
exclusão e o cancelamento de créditos;
j) formular, propor, avaliar e coordenar a implementação e o acompanhamento de
ações e políticas voltadas às iniciativas tecnológicas e inovadoras para o C R C ES ;
k) propor diretrizes estratégicas quanto aos principais investimentos em Tecnologia
da Informação (TI) para o CRCES;
l) coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e
acompanhar sua execução;
m) emitir parecer sobre assuntos relacionados à área de TI, quando requisitado.
n) gerenciar os projetos de renovação e de manutenção da frota de veículos
destinados à administração do CRCES, quando houver;
o) supervisionar as práticas de governança adotadas no CRCES.
p) assinar cheques, transferências ou ordens de pagamento, sempre em conjunto
com o empregado designado para tal fim, nas faltas e nos impedimentos do Presidente ou em
qualquer situação por delegação deste; e
q) denunciar ao Plenário o atraso por parte do Conselho na remessa de cotas-
partes e de demais obrigações financeiras devidas pelo CRCES, bem como o atraso no
cumprimento dos projetos estabelecidos no Plano de Trabalho Anual, a fim de que se
deliberem as providências a serem tomadas;
§ 2º Ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete ainda
especificamente:
a) submeter ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), ou, na sua ausência,
ao Coordenador-Adjunto, as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as
decisões dos processos de Fiscalização;

                            

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