DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN/RJ Nº 1, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Instaura processo ético e suspende, cautelarmente, o
exercício profissional da Enfermeira Sabrina Rabetin
Serri, COREN-RJ Nº 489.577-ENF.
A Câmara de Ética nº I, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, em especial a que consta no art. 49, III, do Regimento Interno do
Coren/RJ, aprovado pela Decisão nº 1144/2024, e do art. 7º, §2º, alínea "c", da Resolução do Conselho
Federal de Enfermagem nº 706/2022, e CONSIDERANDO: I. A Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o
Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas
procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem; II. Os ofícios de nº 023646-1920/2025 de 22/09/2025 e 02400419202/2025 de
24/09/2025, onde consta que a referida profissional é alvo de investigação quanto à prática dos crimes de
lesão corporal, homicídio e exercício ilegal da medicina; III. Que constam nos autos do processo
administrativo nº 271/2025/COREN/RJ indícios de autoria e materialidade quanto a prática de infrações
éticas, e que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e à
dignidade da profissão, caso a denunciada continue a exercer a enfermagem; IV. O parecer de nº
384/2025 (fls. 71) e a deliberação da Câmara de Ética em sua 16ª Reunião Ordinária, realizada em
09/10/2025, e tudo que consta no processo administrativo nº 271/2025. decide: Art. 1º. Instaurar
processo ético em desfavor de Sabrina Rabetin Serri, COREN-RJ Nº 489.577-ENF, em razão da possível
infração aos artigos 26, 45, 48, 51, 61, 62, 63, 64, 70, 72, 78, 80 e 81 do Código de Ética da Enfermagem.
Art. 2º. Determinar a suspensão cautelar Total do exercício profissional da enfermagem de Sabrina Rabetin
Serri, COREN-RJ Nº 489.577-ENF, até o julgamento final do processo ético ou Rio de Janeiro, 09 de outubro
de 2025. ulterior de liberação.Art. 3º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA ESPINDOLA KIUCHI
Conselheira
TEREZA CRISTINA ABRAHÃO FERNANDES
Coordenadora
DECISÃO COREN/RJ Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Instaura processo ético e suspende, cautelarmente, o
exercício profissional do Técnico de Enfermagem
Fernando Vargas Viera Dias, COREN-RJ Nº 1.830.561-TE
A Câmara de Ética nº I, do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições e
competências, em especial a que consta no inciso III do Art. 49 do Regimento
Interno do Coren/RJ, aprovado
pela Decisão nº 1144/2024, e da alínea c, §1º do art. 7º da Resolução do Conselho
Federal de Enfermagem nº
706/2022, CONSIDERANDO: I. A Resolução Cofen nº 706/2022 que aprova o Código de
Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece as normas
procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem; II. A denúncia recebida em 23/07/2025, este Conselho Regional tomou
conhecimento por meio de notícias veiculada no portal Folha do Leste, na data de 19/07/2025, onde
consta que o referido profissional é alvo de investigação quanto à pratica do crime de estupro; III. Que
consta nos autos do Procedimento Administrativo nº 183/2025/COREN/RJ indícios de autoria e
materialidade quanto a prática de infrações éticas, e que há fundado receio de
dano irreparável ou de difícil
reparação ao paciente, à população e à dignidade da profissão, caso o denunciado
continue a exercer a enfermagem; IV. O Parecer de nº 305/2025 (fls. 61) e a deliberação da
Câmara de Ética em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada em 27/08/2025, e tudo que consta no
procedimento administrativo nº 183/2025, decide:
Art. 1º. Instaurar Processo Ético em desfavor de Fernando Vieira Vargas Dias,
Coren/RJ nº 1830561-TE, em
razão da possível infração aos artigos 26, 61, 64, 68, 70, 72 e 83 do Código de Ética
da Enfermagem.
Art. 2º. Determinar a Suspensão Cautelar Total do Exercício Profissional de
Fernando Vieira Vargas Dias,
Coren/RJ nº 1830561-TE, até o julgamento final do processo ético ou ulterior deliberação.
Art. 3º. A presente Decisão entrará em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA ESPINDOLA KIUCHI
Conselheira
TEREZA CRISTINA ABRAHÃO FERNANDES
Coordenadora
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS
DECISÃO Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Suspensão cautelar do exercício da profissão por 30
(trinta) dias - RESOLUÇÃO CFO-237/2021.
O Plenário do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, no uso de suas
atribuições regimentais e o que dispõe a Resolução-CFO-237/2021, por unanimidade, nos
termos do que consta dos autos do Protocolo de Medida Cautelar Nº 02/2025, resolve:
Art. 1º. Aplicar Suspensão Cautelar do Exercício da Profissão por 30 (trinta) dias
à Cirurgiã-Dentista M.R.M.S.S., inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Alagoas,
em decorrência da prática de condutas, procedimentos e tratamentos não reconhecidos no
âmbito do exercício da Odontologia.
CARLOS ALBERTO DE MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRESS/ES Nº 203, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2025
Ementa: Atualiza os valores das anuidades e taxas
previstas na Resolução CRESS/ES nº 193, de 26 de
outubro de 2024, para o exercício 2026.
A Presidenta do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 17ª REGIÃO - CRESS/ES,
no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da
União de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral;
Considerando as deliberações do 52º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em
Campo Grande/MS, de 04 a 07 de setembro de 2025, especialmente quanto à decisão de
corrigir o valor das taxas e anuidades a serem praticadas em 2026 em 5,12%, que corresponde
ao percentual de variação do INPC/IBGE do período de agosto de 2024 a julho de 2025;
Considerando a Resolução CFESS nº 1.115, de 16 de setembro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União nº 179, de 19 de setembro de 2025, Seção 1, que altera o anexo I da
Resolução CFESS no 1.043, de 09 de outubro de 2023, para fixar os valores de anuidades e taxas
para o exercício 2026;
Considerando a Resolução CRESS/ES nº 193, de 26 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União nº 245, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024, Seção 1, que atualiza os
valores das anuidades e taxas previstas para o exercício 2025;
Considerando a deliberação da 2ª Assembleia Geral Ordinária de Assistentes Sociais
do estado do Espírito Santo, realizada em 18 de outubro de 2025; e
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do
CRESS/ES, em reunião realizada em 08 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores das anuidades e taxas previstas na Resolução CRES S / ES
nº 193, de 26 de outubro de 2024, na forma da presente Resolução.
Art. 2º As anuidades devidas ao CRESS/ES, referentes ao exercício de 2026, terão os
seguintes valores:
I - Para pessoa física: R$ 654,81 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e
um centavos); e
II - Para pessoa jurídica: R$ 750,99 (setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º As taxas devidas ao CRESS/ES, referentes ao exercício de 2026, terão os
seguintes valores:
I - Para inscrição de pessoa física, abrangendo a expedição do Documento de
Identidade Profissional: R$ 118,02 (cento e dezoito reais e dois centavos);
II - Para inscrição de pessoa jurídica, abrangendo a expedição do Certificado de
Pessoa Jurídica: R$ 147,54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos);
III - Para inscrição secundária de pessoa física, abrangendo a expedição do
Documento de Identidade Profissional: R$ 118,02 (cento e dezoito reais e dois centavos);
IV - Para substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2ª
via: 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos); e
V - Para substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 58,98
(cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Art. 4º As disposições relativas aos prazos para pagamento, aos percentuais de
desconto, aos acréscimos (multa e juros) e ao parcelamento estabelecidas nos artigos 4º, 5º e
6º da Resolução CRESS/ES nº 193, de 26 de outubro de 2024, aplicam-se ao valor da anuidade
referente ao exercício de 2026.
Art. 5º Permanecem inalteradas as disposições da Resolução CRESS/ES nº 193, de
26 de outubro de 2024, no que não conflitarem com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da
União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
SABRINA LÚCIA PINTO DA SILVA
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO COMO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA (TRED)
Art. 48. O Conselho Regional de Contabilidade funciona como Tribunal Regional de
Ética e Disciplina (TRED), com sua composição e organização normais, observando, no que
couber, as normas estabelecidas neste Regimento e no Regulamento de Procedimentos
Processuais dos Conselhos de Contabilidade, com as seguintes alterações:
I - as sessões, realizando-se as ordinárias imediatamente antes ou depois da sessão
ordinária do CRCES, desde que exista matéria a ser apreciada; e
II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e
Disciplina e pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina e suas respectivas atas, são sigilosos em
relação a terceiros até decisão definitiva sobre a matéria.
Parágrafo único. Os atos, que instrumentam as deliberações e as decisões
normativas e específicas do Tribunal Regional de Ética e Disciplina, observada a disposição
sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TRED.
Art. 49. Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética
e Disciplina terão suas decisões referendadas pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo terá órgão de
comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de
matérias relacionadas com suas finalidades.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obrigação da publicação em seu portal da
transparência todos os atos e informações exigidos por lei, inclusive o orçamento anual, o balanço
patrimonial; o balanço orçamentário; o demonstrativo de execução de restos a pagar; o balanço
financeiro; a demonstração das variações patrimoniais; o demonstrativo do fluxo de caixa; a demonstração
das mutações do patrimônio líquido; as notas explicativas às demonstrações contábeis; o relatório de
gestão na forma de relato integrado; e a deliberação da homologação pelo Plenário do CRC e do CFC;
Art. 51. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros do CRCES.
Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a
aprovação de dois terços (2/3) da composição de seu Plenário.
Art. 52. Poderão ser apresentadas emendas a fim de modificar, adicionar, substituir
ou suprimir dispositivos da proposta de alteração do Regimento Interno, observado o prazo de
antecedência de até vinte e quatro (24) horas do início da votação respectiva, salvo proposta da
maioria absoluta dos membros do Plenário do CRCES.
Parágrafo único. Não serão aceitas as emendas que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria principal, bem como proposições contrárias às disposições da
Legislação em vigor e da Constituição Federal e, ainda, aquelas cujo assunto não se insere no
âmbito da competência do CRCES.
Art. 53. Os mandatos dos Conselheiros, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos
Coordenadores-Adjuntos em curso na data de entrada em vigor deste Regimento Interno serão
integralmente cumpridos sob as regras do Regimento Interno anteriormente vigente. As
eleições e nomeações para novos mandatos ou para preenchimento de vacâncias a partir da
entrada em vigor deste Regimento observarão as disposições aqui estabelecidas.
Art. 54. As comissões e grupos de trabalho constituídos sob a égide do Regimento
Interno anterior permanecerão em funcionamento, devendo suas composições e atribuições
serem ratificadas pelo Plenário no prazo de até noventa (90) dias contados da entrada em vigor
deste Regimento Interno. A criação de novas comissões e grupos de trabalho observará, a
partir de então, as disposições deste Regimento.
1- Aprovada pelo CRCES em Sessão Plenária Ordinária nº 1684, de 24/07/2025.
2- Aprovada pelo CFC em Sessão Plenária Ordinária nº 1123, de 10 e 11/09/2025 -
Deliberação CFC nº 077/2025, de 11/09/2025.
WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
Presidente do Conselho

                            

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