DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6740/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Carlos
Alberto Aparecido de Aguiar (falecido), em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social,
na modalidade fundo a fundo, no ano de 2014, destinados à execução dos serviços e
programas socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social. O valor
atualizado do débito, em 1/1/2024, é de R$ 140.988,64.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no
curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a Nota Técnica 11907/2014 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS,
de 17/12/2015 (peça 4) e a Nota Técnica 577/2021, de 19/3/2021 (peça 8);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 49-52);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-005.847/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Alberto Aparecido de Aguiar (falecido - 015.876.898-12).
1.2. Unidade: Município de Monte Alegre do Sul - SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6741/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Alberi Schiafino Pedroso, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio de registro Siafi 371263 (peça 4), firmado entre o FNDE e o
município de Santo Antônio das Missões/RS, tendo por objeto a "concessão de apoio
financeiro, para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM)", no
valor de R$ 113.095,86. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$
141.284,86.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no
curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem; (i) o dia seguinte ao prazo previsto para apresentação
da prestação
de contas,
2/3/2003 (peça
45, p.
2) e
a Informação
304/2011-
CGT/CGCAP/DIFIN/ FNDE/MEC, de 19/5/2011 (peça 13, p. 4-8), que descreveu a
irregularidade; e (ii) a Informação 322/2015 - DIPRE/COAPC/CGCAP/ DIFIN/FNDE, de
5/10/2015 (peça 13, p. 22-27), que descreveu a irregularidade, e o Termo de Dispensa
de Instauração de TCE 135/2021 - DIREC/COTCE/CGCAP/ DIFIN/FNDE, de 29/12/2021
(peça 1); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 55-58);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-009.167/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Alberi Schiafino Pedroso (072.280.310-91)
1.2. Unidade: Município de Santo Antônio das Missões/RS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6742/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação do Ministério Público Federal acerca de possíveis
irregularidades ocorridas nos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 2/2021-PMA,
sob a responsabilidade do Município de Anapu/PA, cujo objeto é o registro de preço
para contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais de
consumo diversos (gênero alimentício, material de limpeza, copa e cozinha).
Considerando que o representante alega, em síntese, que a empresa L.A. de
Sousa Comércio EPP estaria recebendo pagamentos pelos produtos contratados, sem,
contudo, realizar a devida contraprestação, acarretando desvio de dinheiro no âmbito
dos Contratos 20210075, 20210077 e 20210079;
considerando que, como evidência, o representante trouxe aos autos o
Inquérito Civil 1.23.003.000368/2021-21, instaurado a partir de representação sigilosa
que teria indicado diversas irregularidades em contratos celebrados pela referida
prefeitura no primeiro semestre de 2021;
considerando que, no decorrer do referido inquérito civil, foram realizadas
diversas diligências junto à prefeitura e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCM/PA) para obtenção de informações sobre a origem dos recursos utilizados
nas contratações questionadas, bem como sobre as aventadas irregularidades;
considerando que, ao longo de quatro anos de apurações, não se obteve
qualquer evidência que indicasse a ocorrência da irregularidade alegada (pagamento
sem o fornecimento de bens);
considerando ainda que o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) já
está apurando a matéria, conforme se depreende de informação constante da peça
inicial da representação, o que caracterizaria duplicidade de esforços na averiguação do
mesmo fato, o que vai de encontro ao princípio constitucional da eficiência;
considerando, por fim, que, nos termos do art. 232 do Regimento Interno do
TCU, o representante não possui legitimidade para solicitar a prestação de informações
e a realização de auditoria e inspeções, não cabendo, portanto, a solicitação para que
este Tribunal apure eventuais irregularidades e analise a compatibilidade entre os
pagamentos efetuados e os produtos efetivamente fornecidos nos contratos firmados
pelo município com a empresa L.A. de Sousa Comércio EPP; e
considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade instrutora;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 232, 235, caput e
parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no
parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-014.186/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90)
1.2. Unidade: Município de Anapu/PA
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6743/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato
de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.491/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Renner Vieira da Silva (351.852.441-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6744/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato
de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme sugerido nos pareceres
emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.904/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Beatriz Maria de Carvalho Monte Mor (073.995.057-64).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de
sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. BEATRIZ MARIA
DE CARVALHO MONTE MOR acumula benefício de pensão (Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos) com benefício
previdência do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6745/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato
de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme sugerido nos pareceres
emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.919/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luciene Neves de Oliveira Azevedo Belmont (804.243.097-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de
sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). LUCIENE DE
OLIVEIRA AZEVEDO BELMONT acumula benefício de pensão do RPPS (Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região/RJ) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6746/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, em benefício da Sra. Maria Lucia
Teixeira da Silva Iaczinski, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), cuja fundamentação apresentada contou com a anuência do
representante do MP/TCU, detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento de parcela
remuneratória oriunda de "Horas Extras" com base em decisão judicial transitada em julgado
proferida no âmbito dos processos 2006.72.00.009358-8 e 2006.04.00.028086-2; b)
pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do
art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ir sendo absorvida pelas reestruturações posteriores
da carreira, por expressa disposição legal; e c) erro no cálculo do Adicional de Tempo de
Serviço (ATS) realizado com base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC;
Considerando que o entendimento pacífico no TCU é na linha de que a parcela "Hora
Extra" é uma vantagem do regime celetista incompatível com a situação jurídico-estatutária
implantada pela Lei 8.112/1990, sendo que os pagamentos da espécie foram admitidos no novo
regime apenas quando tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração anteriormente
recebida pelos servidores envolvidos, sendo que, nesse caso, a vantagem deveria ser paga sob a
forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e ser paulatinamente
compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo
desaparecimento (v.g. Acórdão 66/2022 - Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira; 17.244/2021 - 1ª
Câmara, rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira; e 831/2019 - 2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes);
Considerando que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime
Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/1990, não se incorporam aos proventos nem à
remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal (verbete
de Súmula/TCU 241);

                            

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