DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda
Constitucional 103/2019, que:
1.7.1.1. a Sra. Maria Angelica dos Santos Trindade, beneficiária do ato de pensão
civil instituído pelo Sr. Roberto Felix, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de
Previdência Social; e
1.7.1.2. o Sr. Erich Albino de Rezende, beneficiário do ato de pensão civil instituído
pela Sra. Eurenilda Pereira de Rezende, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de
Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6762/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da
Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das
seguintes impropriedades, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.912/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eleni Aparecida de Oliveira Mauro (203.224.619-87); Luiz Ribeiro
da Silva (460.404.127-04); Maria Auxiliadora da Conceiçao (013.677.094-07); Miriam Moura
Cardoso (128.528.305-82); Pedro Ribeiro de Sousa (099.330.263-72).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda
Constitucional 103/2019, que:
1.7.1.1. o Sr. Luiz Ribeiro da Silva, beneficiário do ato de pensão civil instituído pela
Sra. Maria Cileia Soares da Silva, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social (Ministério da Saúde) com benefício de previdência do Regime Geral de
Previdência Social;
1.7.1.2. a Eleni Aparecida de Oliveira Mauro, beneficiária do ato de pensão civil
instituído pelo Sr. Arnaldo Mauro, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social (Ministério da Saúde) com benefício de previdência do Regime Geral de
Previdência Social;
1.7.1.3. a Miriam Moura Cardoso, beneficiária do ato de pensão civil instituído pelo
Sr. Diogenes Vital da Silva, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência
Social (Ministério da Saúde) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência
Social; e
1.7.1.4. o Sr. Pedro Ribeiro de Sousa, beneficiário do ato de pensão civil instituído
pela Sra. Luzia Nunes Ribeiro de Sousa, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social (Ministério da Saúde) com benefício de previdência do Regime Geral de
Previdência Social.
ACÓRDÃO Nº 6763/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensão civil emitidos
pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetidos a este
Tribunal para fins de registro;
Considerando que o Tribunal proferiu o Acordão 1827/2025 - 2ª Câmara (peça 13),
de minha relatoria, mediante o qual foram considerados legais os atos de pensão constantes
destes autos, salvo o ato instituído pelo Sr. Luiz Carlos Machado Nunes (peça 5), em relação ao
qual determinou a realização de diligência junto à unidade jurisdicionada, para que
esclarecesse a inclusão, no cálculo dos proventos da pensão, da parcela "quintos/décimos"
cumulativamente com a "opção de função", em desacordo com o que dispunha o § 2º do art.
193 da Lei 8.112/1990;
Considerando, então, que se aprecia nesta oportunidade o ato de pensão civil em
benefício da Sra. Rosane da Silva Lopes (ex-companheira) e do Sr. Gustavo Lopes Machado
Nunes (filho, que não recebe mais a pensão, por ter atingido a maioridade);
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
percepção da vantagem "opção", derivada do art. 193 da Lei 8.112/1990, cumulativamente
com a incorporação de "quintos", derivados do exercício das funções comissionadas nos
períodos de 20/1/1969 a 30/9/1973 e 19/10/1973 a 31/7/1977;
Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores que
tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 poderiam acrescer aos proventos de inatividade,
deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida
no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a jurisprudência desta Corte interpretava que o ato de
aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora
tivessem correlação, eram atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual
irregularidade que não tivesse sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade,
poderia ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-Plenário (rel. Min.
Vital do Rêgo);
Considerando, entretanto, que recentemente essa orientação jurisprudencial foi
superada mediante o Acórdão 1.724/2025-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), restando
assentado que: "o exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode
ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de
aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos",
podendo ser citado ainda, nessa linha, o Acórdão 4.834/2025-2ª Câmara (rel. Min. Jorge de
Oliveira);
Considerando que a nova orientação teve por base diversos precedentes do
Supremo Tribunal Federal que cassaram ou suspenderam a eficácia de decisões desta Corte de
Contas lastreadas no antigo entendimento, a exemplo do MS 39976 MC-Ref/DF (rel. Min. Flávio
Dino, Primeira Turma, DJe. 06/12/2024); MS 38.086-AgR (rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe. 11/11/2021) e MS 37744 AgR (rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma,
DJe. 8/3/2024);
Considerando, contudo, que, em pesquisa às bases de dados (Sisac e e-Pessoal),
não foi identificado ato de aposentadoria do ex-servidor submetido ao Tribunal, ou seja, em
nenhum momento anterior, o TCU examinou o mérito da acumulação das vantagens
"quintos/décimos" e "opção de função" por parte do Sr. Luiz Carlos Machado Nunes, não a
tendo chancelado explicitamente, pelo registro, ou implicitamente, na sistemática de "registro
tácito" pelo decurso de mais de cinco anos;
Considerando que o pagamento cumulativo da vantagem "opção" de função com
os "quintos" é situação expressamente vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez
que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
Considerando que o Sr. Gustavo Lopes Machado Nunes não recebe mais a pensão,
por ter atingido a maioridade;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III,
143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de
concessão de pensão civil instituído pelo Sr. Luiz Carlos Machado Nunes, em favor da Sra.
Rosane da Silva Lopes (ex-companheira) e do Sr. Gustavo Lopes Machado Nunes (filho, que não
recebe mais a pensão, por ter atingido a maioridade), sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes
determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Departamento de Centralização de
Serviços de Inativos e Pensionistas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.161/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gustavo Lopes Machado Nunes (049.067.360-09) e Rosane da
Silva Lopes (526.063.920-00).
1.2. Órgão:
Departamento de
Centralização de
Serviços de
Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Rosane da Silva Lopes:
1.7.1.2.1. convocando-a para optar entre uma das duas vantagens cuja acumulação
foi impugnada ("quintos/décimos" ou "opção de função"), suprimindo a rubrica de menor
valor, em caso de omissão da interessada; e
1.7.1.2.2. alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na
forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de pensão civil em favor das Sra. Rosane da Silva Lopes,
livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6764/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos
de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.038/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna Carolina dos Reis Barone (109.815.537-88); Dilma Fe r r e i r a
dos Reis (830.296.487-53); Elizete de Macedo Barbosa (348.953.967-20); Erika Cristina Santos
de Castro (607.398.782-04); Joselita do Nascimento Pereira (507.225.305-87); Marilene de
Oliveira Nunes (018.493.087-13); Vilma Ferreira dos Reis Brasiliense (718.683.567-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6765/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do fim do prazo
inicialmente fixado, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações constantes
do subitem 1.7.1 do Acórdão 5.437/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade
técnica:
1. Processo TC-013.258/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gilson Rocha Duarte (043.111.788-83).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6766/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do fim do prazo
inicialmente fixado, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações constantes
do subitem 1.7.1 do Acórdão 5.444/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade
técnica:
1. Processo TC-013.704/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Severino Luis da Silva (246.805.674-49).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6767/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos
de concessão e alteração de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.223/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos da Cruz (376.041.127-49); Antonio Ferreira de
Melo (102.077.161-53); Celso Manso da Silva (373.783.337-00); David Alves Gomes
(179.279.609-97); Joe Luis Siqueira Goncalves (351.480.630-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6768/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos
de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.232/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Hilton de Sa Rodrigues (716.071.537-34); Joao Batista Crema
(715.521.388-87); Jose Alberto Laurindo (710.321.347-04); Sandra Rosana Correia Oliveira
(743.395.677-87); Washington Jatoba de Matos Menezes (715.444.028-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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