DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500271
271
Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6769/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão
3.751/2025 - 2ª Câmara, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.883/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arquimedes Guedes Valença (024.001.204-63); Jonas Camelo de
Almeida Neto (046.405.104-54); Município de Buíque/PE (10.105.963/0001-03).
1.2. Entidade: Município de Buíque/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gabriel Henrique Xavier Landim de Farias (47980/ OA B -
PE), representando Arquimedes Guedes Valença; Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB-
PE), representando Jonas Camelo de Almeida Neto; Pedro Melchior de Melo Barros
(21802/OAB-PE), representando o Município de Buíque/PE.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6770/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir
quitação ao Sr. Carlos Alberto Timóteo da Silva, ante o recolhimento do débito que lhe foi
imputado, por meio do subitem 9.3.1 do Acórdão 13.592/2016 - 2ª Câmara (peça 79), alterado
pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 1.853/2018 - 2ª Câmara (peça 112), sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.320/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-020.943/2020-2 (Monitoramento).
1.2. Responsáveis: Carlos Alberto Timóteo da Silva (416.965.304-15); Joselice de
Carvalho Brasil Sena (514.144.574-72); Maria Alcione de Araújo Silva (476.628.244-20);
Marilene Soares da Silva (137.155.774-87).
1.3. Entidade: Município de Palmeirina/PE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações:
1.8.1. determinar a Secretaria de Gestão de Processos - Serviço de Gestão de
Dívidas que:
1.8.1.1. notifique o Sr. Carlos Alberto Timóteo da Silva (416.965.304-15) para
conceder-lhe o prazo de 15 (quinze) dias com vistas ao recolhimento integral do saldo devedor
da dívida a que foi condenado por meio item 9.3.2 do Acórdão 13.592/2016 - 2ª Câmara (peça
79), sendo-lhe autorizado, desde já, o pagamento parcelado desse valor em até 36 parcelas;
1.8.1.2. na hipótese de o responsável não proceder, no prazo fixado, ao
recolhimento do valor integral ou da primeira de um total de até 36 parcelas do saldo devedor,
determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a suspensão dos descontos na
remuneração do responsável, apresentando ao Tribunal a comprovação dos valores já
recebidos por meio de desconto em folha na remuneração/proventos do responsável;
1.8.1.3. instaurar processo de cobrança executiva destinado à recuperação dos
valores devidos, conforme autorizado no subitem 9.7 do Acórdão 13.592/2016 - 2ª Câmara,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já descontados em folha.
Quitação relativa ao subitem 9.3.1 do Acórdão 13.592/2016, proferido pela 2ª
Câmara, em Sessão de 6/12/2016, Ata 43/2016, retificado pelo Acórdão 1.853/2018, proferido
pela 2ª Câmara, em Sessão de 27/3/2018, Ata 9/2018.
Data de origem do débito: 2/8/2004 Valor original do débito: R$ 8.728,40
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
30/03/2019 R$ 1.311,97
30/04/2019 R$ 1.311,97
30/05/2019 R$ 1.311,97
30/06/2019 R$ 1.311,97
30/07/2019 R$ 1.311,97
30/08/2019 R$ 1.311,97
30/09/2019 R$ 1.311,97
30/10/2019 R$ 1.311,97
30/11/2019 R$ 1.315,23
30/12/2019 R$ 1.315,23
30/01/2020 R$ 1.315,23
28/02/2020 R$ 1.315,23
30/03/2020 R$ 1.315,23
30/04/2020 R$ 1.315,23
30/05/2020 R$ 1.315,23
30/06/2020 R$ 1.315,23
30/07/2020 R$ 1.315,23
30/08/2020 R$ 1.315,23
30/09/2020 R$ 1.315,23
30/10/2020 R$ 1.315,23
30/11/2020 R$ 1.315,23
30/12/2020 R$ 1.315,23
30/01/2021 R$ 1.315,23
28/02/2021 R$ 1.315,23
30/03/2021 R$ 1.315,23
30/04/2021 R$ 1.315,23
31/05/2021 R$ 1.315,23
30/06/2021 R$ 1.315,23
31/07/2021 R$ 1.315,23
31/08/2021 R$ 783,42
ACÓRDÃO Nº 6771/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, em expedir quitação aos Srs. Aluyr
Carlos Zon Junior e Flávio Lobato La Rocca e à Sra. Maria Anália Felipe, ante o
recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, promovendo-se, em seguida, o
apensamento dos autos ao TC-009.542/2016-7 (Tomada de Contas Especial, de minha
relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. 
Processo 
TC-020.671/2025-3
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Aluyr Carlos Zon Junior (948.104.867-53); Flávio Lobato La
Rocca (009.639.197-92); Maria Anália Felipe (577.436.067-91).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Dall Orto Marques (8.288/OAB-ES), Felipe
Abdel Malek Vilete Freire (18.994/OAB-ES) e outros, representando Aluyr Carlos Zon
Junior; Rodolfo Pina de Souza (11637/OAB-ES), representando Flávio Lobato La Rocca.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Aluyr Carlos Zon Junior
Quitação relativa aos subitens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 3.035/2022, proferido
pela 2ª Câmara, em Sessão de 14/6/2022, Ata 19/2022.
Datas de origem das multas: Valores originais das multas:
14/6/2022 R$ 4.000,00
14/6/2022 R$ 7.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
30/9/2025 R$ 4.568,25
30/9/2025 R$ 7.994,43
Maria Anália Felipe
Quitação relativa ao subitem 9.5.2 do Acórdão 3.035/2022, proferido pela 2ª
Câmara, em Sessão de 14/6/2022, Ata 19/2022.
Data de origem da multa: 14/6/2022 Valor original da multa: R$ 4.000,00
Data do recolhimento: 24/6/2022 Valor recolhido: R$ 4.000,00
Flávio Lobato La Rocca
Quitação relativa ao subitem 9.5.2 do Acórdão 3.035/2022, proferido pela 2ª
Câmara, em Sessão de 14/6/2022, Ata 19/2022.
Data de origem da multa: 14/6/2022 Valor original da multa: R$ 4.000,00
Data do recolhimento: 1º/8/2025 Valor recolhido: R$ 4.561,42
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 24 de novembro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 605, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária
do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
para Exercício de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 Regimento Interno
(Resolução CONFEF nº 448/2022), e;
CONSIDERANDO
os princípios
constitucionais
da moralidade,
legalidade,
publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe
sobre as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, especialmente o
inciso XI do art. 5º-A, que determina competir ao CONFEF aprovar a sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações
referentes a mutações patrimoniais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa
limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais
de Educação Física;
CONSIDERANDO o inciso XV do art. 23 do Regimento Interno do CONFEF,
aprovado pela Resolução CONFEF nº 448, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece
competir ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus membros,
a aprovação do orçamento e respectivas modificações;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 07 de
novembro de 2025; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Orçamento do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF, para o Exercício Financeiro de 2026.
§ 1º - Estima-se as Receitas em R$ 74.404.000,00 (setenta e quatro milhões
quatrocentos e quatro mil reais).
§2º - Estima-se a utilização de R$ 48.091.000,00 (quarenta e oito milhões e
noventa e um mil reais) de superávit financeiro de exercícios anteriores, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2024, como fonte de recurso cobertura das
despesas.
§ 3º - Fixa-se as Despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964,
atendendo ao princípio e ao equilíbrio orçamentário.
Art. 2º - As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento
sintético:
6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 74.404.000,00
6.2.1.1.01.02 RECEITA -
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA R$
52.249.000,00
6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 5.612.000,00
6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 16.513.000,00
6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 30.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 74.404.000,00
6.2.1.4.01.01 PREVISÃO ADICIONAL R$ 50.000.000,00
6.2.1.4.01.01.001 SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 50.000.000,00
TOTAL DA RECEITA + SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 124.404.000,00
Art. 3º - As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento
sintético:
6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 105.071.000,00
6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 19.333.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 124.404.000,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de
recursos.
Parágrafo único - Resta autorizada a abertura de créditos suplementares, até o
limite de 50% (cinquenta por cento), no ano, do total deste orçamento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 798, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os requisitos técnicos e normativos que
os fonoaudiólogos devem observar na utilização de
audiômetros 
e 
transdutores 
em 
avaliações
audiológicas clínicas e ocupacionais.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pela Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante
a 509ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos técnicos e normativos mínimos para a utilização
de audiômetros e transdutores em exames audiológicos clínicos e ocupacionais.
Art. 2º Somente poderão ser utilizados audiômetros que atendam às seguintes
condições: I - conformidade de fabricação com as normas IEC 60645-1 ou ANSI S3.6, bem
como com a norma ISO 389, devidamente comprovada pelo fabricante, e/ou outras
normas que porventura venham a ser publicadas e que sejam aceitas nacionalmente; II -
calibração periódica, nos termos da Resolução CFFa nº 553/2019 ou a que venha a
substitui-la, das normas técnicas nacionais e internacionais vigentes e das recomendações
do fabricante; III - disponibilidade de certificado de calibração atualizado, contendo
identificação do equipamento, laboratório executor e conformidade normativa.

                            

Fechar