DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. É de responsabilidade do fonoaudiólogo garantir a integridade
e conservação do equipamento e acessórios utilizados nos exames audiológicos.
Art. 3º É vedada a utilização de softwares audiométricos, entendidos como
aplicativos que executam testes auditivos em dispositivos móveis, tais como smartphones
e tablets, mediante o uso de transdutores externos, para fins de diagnóstico clínico ou
ocupacional, até que sejam publicadas normas específicas de validação para este tipo de
equipamento, assegurando a confiabilidade das frequências e intensidades testadas, e que
sejam aceitas nacionalmente, incluindo a adoção pelo Inmetro ou por organismos de
normatização internacional (como ISO, IEC, ANSI).
§ 1º O uso de softwares audiométricos, enquanto não houver normatização
que possa garantir a validação desse tipo de equipamento, poderá ser admitido
exclusivamente em: I - pesquisas científicas devidamente autorizadas e aprovadas por
Comitês de Ética em Pesquisa. II - triagens simples, sendo vedado seu uso para
diagnósticos, decisões terapêuticas, prescrição de dispositivos, exame ocupacional e clínico
ou emissão de laudos e pareceres audiológicos.
Art. 4º Os transdutores (fones e vibradores ósseos) utilizados em audiometria
deverão, conforme disposto no Parecer CFFa no 65 de 21 de março de 2025 e a
Recomendação CFFa no 26 de 21 de novembro de 2025: I - atender às normas ISO e IEC
aplicáveis; II - ter seus valores de LERNPS e LERNFV, conforme o caso, conhecidos e
validados por laboratórios competentes ou descritos em normas internacionais; III - ser
mantidos em condições adequadas
de conservação, substituindo-se componentes
desgastados que possam comprometer os resultados audiológicos.
Art. 5º É vedada a utilização de fones com controle ativo de ruído ligado, em
qualquer etapa do procedimento audiométrico,
enquanto não houver normas
internacionais e evidências científicas robustas que comprovem a precisão dos estímulos
sonoros emitidos nesses dispositivos, sem geração de possíveis distorções harmônicas.
Parágrafo único. Enquanto não houver normas internacionais e evidências
científicas robustas, é também vedado o uso do controle ativo de ruído ligado em
substituição a ambientes acusticamente tratados.
Art. 6º Os exames audiométricos deverão ser realizados em ambientes
acusticamente controlados, conforme a ISO 8253-1, sendo vedada a utilização de
equipamento ou software que alegue compensar condições acústicas inadequadas.
Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia orientar e fiscalizar
os profissionais quanto ao cumprimento desta Resolução, adotando medidas educativas e
fiscalizatórias pertinentes.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às
sanções administrativas previstas nas normativas do CFFa, sem prejuízo de outras medidas
legais cabíveis.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVIERA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
RECOMENDAÇÃO CFFA Nº 26, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
recomendação
para
que
fonoaudiólogos e instituições não utilizem o software
audiométrico
uSound
em
avaliações
clínicas,
diagnósticas e ocupacionais nem o promovam, diante
da inexistência de validação de equivalência, até o
momento,
entre
softwares
audiométricos
e
audiômetros convencionais, da ausência de normas
técnicas específicas para tais softwares, da aprovação
da Anvisa ao uSound restringir-se a software médico
sem equivalência normativa com audiômetro clínico, e
dos esclarecimentos técnicos do Inmetro de que o PTB
validou apenas o fone Sony WH-1000XM4 e não o
software audiométrico uSound.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pela
Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 509ª
Reunião de Diretoria, realizada no dia 24 de novembro de 2025, recomenda:
Art. 1º Que o software audiométrico uSound não seja utilizado, nem promovido,
por fonoaudiólogos, para avaliações audiológicas clínicas, diagnósticas ou ocupacionais, até
que sejam disponibilizados estudos independentes, conduzidos e validados por organismos
reconhecidos internacionalmente (como IEC, ISO ou ANSI) que comprovem o desempenho,
a confiabilidade e a equivalência metrológica desse tipo de software (que é executado em
smartphones ou tablets) em relação aos audiômetros clínicos convencionais, que são
fabricados segundo normas como a IEC 60645-1 e a ANSI S3.6.
Art. 2º Que o uso do software audiométrico uSound fique restrito a pesquisas
científicas, com aprovação ética, ou a triagens simples, sendo vedado seu uso para
diagnósticos, decisões terapêuticas, prescrição de dispositivos, exame ocupacional e clínico ou
emissão de laudos e pareceres audiológicos.
Art. 3º Que o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia esclareça aos profissionais
que a validação dos valores de Limiar Equivalente de Referência do Nível de Pressão Sonora -
LERNPS do fone Sony WH-1000XMA, comercializado junto ao software audiométrico uSound,
pelo Physikalisch-Technische Bundesanstalt - PTB (instituto de metrologia da Alemanha) não
autoriza:
I - o uso do software uSound como audiômetro, pois a validação realizada pelo PTB
foi somente para o fone e não para o software audiométrico, tendo em vista que a validação
ocorreu em equipamento de testagem convencional do laboratório e não com o software
uSound;
II - a realização de exames com o fone em questão com o controle ativo de ruído
ligado, considerando que a validação realizada pelo PTB ocorreu com esse recurso desligado e,
até o momento, não existem estudos ou normas que assegurem que o acionamento do
controle ativo de ruído não produza distorções harmônicas capazes de comprometer a
confiabilidade dos resultados audiométricos;
III - a realização de exames fora de ambientes acústicos controlados, conforme ISO
8253-1;
IV - o enquadramento do uSound como equipamento apto ao diagnóstico auditivo.
Parágrafo único. Que o fone Sony WH-1000XMA somente seja utilizado para diagnóstico se
estiver acoplado a audiômetro convencional, e não ao software audiométrico uSound, devendo
ser empregado com o controle ativo de ruído desligado e em ambiente acusticamente tratado,
conforme as normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º Que os fonoaudiólogos sejam orientados pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia de que a utilização ou promoção de equipamentos ou softwares que não
atendam às normas vigentes poderá configurar infração ética, especialmente quando houver:
I - risco para a população;
II - comprometimento da fidedignidade diagnóstica;
III - uso de equipamento não validado como se equivalesse a dispositivos para fins
diagnósticos;
IV - divulgação de resultados sem respaldo técnico, científico e normativo.
Art. 5º Que os fonoaudiólogos não comercializem o software audiométrico uSound,
nem participem ou colaborem com sua comercialização ou divulgação como se fosse
audiômetro convencional ou apto ao uso diagnóstico, até que sejam apresentadas todas as
validações técnicas e normativas necessárias.
SILVIA TAVARES DE OLIVIERA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000183.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina do
Estado
de
Minas
Gerais
(PEP nº
000190/2021)
1º
APELANTE/DENUNCIADO:
Dr.
Itamar Bernardes
Eugênio
-
CRM/MG nº
25.480
3º
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thiago Oliveira Lemos de Lima - CRM/MG nº 61.862 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d",
para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 47 e 50
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração
aos artigos 51 e 60 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com
relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do
Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução
CFM nº 2.147/2016) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com
relação ao 3º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do
Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 5º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011)
e 59 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração aos artigos 51 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de outubro de 2025. (data do
julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; JEA N C A R LO
FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000418.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(PEP
nº
003165/2023)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Brad Alberto Castrillon Sanmiguel - CRM/RJ nº 1.090.950 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 2º, 18 (c/c
Resolução CFM nº 1.711/2003) e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 21 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de
outubro de 2025. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da
Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000423.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Minas
Gerais
(PEP
nº
000138/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Air Bezerra Rego Junior - CRM/MG nº 34.333 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência, imperícia e negligência)
e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 23 de outubro de 2025. (data do julgamento) DILZA TERESINHA
AMBROS RIBEIRO, Presidente da Sessão; EDUARDO MONTEIRO DE JESUS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000424.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
Minas
Gerais
(PEP
nº
000170/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Itamar dos Santos - CRM/MG nº 18.752 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 65 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 65 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 18 de setembro de 2025. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RI B E I R O,
Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000485.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
017.505-753/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Jose Gracioli - CRM/SP nº 25.605 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 5º, 18 (c/c Resoluções CFM nº
2.056/2013 e nº 2.057/2013), 37 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º, 30 e 87 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de
outubro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Presidente da
Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000474.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado de
São
Paulo
(PEP
nº
014758/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Andre Lanconi da Costa - CRM/SP nº 92348 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (imperícia e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 24 de outubro de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FOR T ES
SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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