DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
COMUNICADO Nº 44.276, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Divulga condições para a realização de operações
compromissadas
com
instituições
financeiras
participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub).
O Banco Central do Brasil, com base no disposto na Resolução BCB nº 75, de 23 de
fevereiro de 2021, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 25 de novembro de 2025,
acolherá propostas das instituições financeiras participantes do módulo Ofpub para a
realização de operações de venda de títulos públicos com compromisso de revenda assumido
pela instituição financeira compradora, admitida a livre movimentação dos títulos, com as
seguintes características:
I - títulos:
a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º/4/2026, 1º/7/2026,
1º/10/2026, 1º/4/2027, 1º/7/2027, 1º/10/2027, 1º/1/2028, 1º/7/2028, 1º/1/2029, 1º/7/2029,
1º/1/2030 e 1º/1/2032;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15/8/2026,
15/8/2028, 15/5/2029, 15/8/2030, 15/8/2032, 15/5/2033, 15/5/2035, 15/8/2040, 15/5/2045,
15/8/2050, 15/5/2055 e 15/8/2060;
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º/1/2027,
1º/1/2029, 1º/1/2031, 1º/1/2033 e 1º/1/2035; e
d) Letras Financeiras do Tesouro (LFT): vencimentos 1º/9/2026, 1º/3/2027,
1º/9/2027, 1º/3/2028, 1º/9/2028, 1º/3/2029, 1º/9/2029, 1º/3/2030, 1º/6/2030, 1º/9/2030,
1º/12/2030, 1º/3/2031, 1º/6/2031, 1º/9/2031 e 1º/12/2031.
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada instituição financeira poderá
adquirir, no máximo, 100% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do
Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 25/11/2025, na página do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) na internet (www.rtm.selic.gov.br);
IV - divulgação do resultado: 25/11/2025, a partir das 12:30 horas;
V - data de liquidação da venda: 26/11/2025; e
VI - data de liquidação da revenda: 25/2/2026.
2. Na formulação das propostas, limitadas a 3 (três) por instituição, deverão ser
informados o percentual, com 4 (quatro) casas decimais, a ser aplicado sobre o fator diário da
taxa Selic deduzido de uma unidade e o valor financeiro, em milhares de reais.
3. As propostas deverão ter curso na aba Ofpub/Ofdealer do Selic, opção
"Lançamento" do submenu "Operações Compromissadas".
4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se todas as
propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo Banco Central do
Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 16:00 horas
de 25/11/2025, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos objeto de sua compra,
utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
3_BCB_26_001
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco Central
do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco Central
do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título durante
a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título durante
a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do compromisso,
os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic sob
o código 1047.
GUSTAVO ANDRADE BARBOSA DE SOUZA
Chefe, em exercício
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
COMUNICADO Nº 44.253, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Divulga
esclarecimentos
sobre
a
rejeição
de
transações de pagamento que tenham como destino
contas identificadas
com fundada
suspeita de
envolvimento de fraude estabelecida pelo art. 2º-A
da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de
2021, com redação dada pela Resolução BCB nº 501,
de 11 de setembro de 2025.
Tendo em vista o dever de rejeição de transações de pagamento que tenham
como destino contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de
pagamento pré-pagas identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude, por
parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, estabelecido pelo art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021,
com redação dada pela Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, divulgo os
seguintes esclarecimentos:
1. Qual instituição é responsável pela rejeição da transação de pagamento para
contas destinatárias identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude: a
instituição remetente dos recursos, detentora da conta de origem da transação de
pagamento, ou a instituição destinatária dos recursos, detentora da conta de destino da
transação de pagamento sob fundada suspeita de envolvimento de fraude?
A rejeição da transação de pagamento disposta no art. 2º-A da Resolução BCB nº
142, de 2021, se aplica tanto à instituição destinatária quanto à instituição remetente dos
recursos, cuja transação de pagamento tenha como destino uma conta com fundada
suspeita de envolvimento de fraude. Dessa forma, além das instituições destinatárias, as
instituições remetentes também devem rejeitar o envio dos recursos para a conta
destinatária caso previamente constatada fundada suspeita de envolvimento de fraude.
2. O dever de rejeição de transação de pagamento para contas destinatárias
identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraudes é aplicável para as contas
tituladas tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas?
Sim. O art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, é aplicável a transação de
pagamento em que a conta destinatária é identificada com fundada suspeita de
envolvimento de fraude, independentemente de o titular, tanto da conta de origem quanto
da conta de destino, ser pessoa natural ou jurídica.
3. Qual instituição é responsável pela comunicação da rejeição da transação de
pagamento? Em que momento deve acontecer essa comunicação? Existe algum formato
determinado para a comunicação?
Caso a rejeição da transação de pagamento aconteça por parte da instituição
destinatária, ela é responsável pela comunicação ao seu cliente titular da conta destinatária
dos recursos, conforme disposto no art. 2º-A, § 3º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.
A comunicação da rejeição da transação de pagamento ao cliente titular da
conta destinatária dos recursos deve acontecer de forma tempestiva, observadas eventuais
regras do arranjo de pagamento ao qual a transação está submetida, bem como a
regulamentação que dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no
relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços.
A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê modelo específico para
comunicação da rejeição de pagamentos por fundada suspeita de envolvimento de fraude
ao cliente titular da conta. Cabe às instituições definirem suas mensagens de comunicação,
levando em consideração a legislação vigente, inclusive a relacionada à proteção de dados
pessoais e de proteção ao consumidor.
Se a rejeição da transação de pagamento for realizada pela instituição remetente
dos recursos, resta afastada a obrigação de comunicar ao cliente titular da conta pela
instituição destinatária disposta no art. 2º-A, § 3º, sem prejuízo das instituições remetentes
optarem por comunicar aos seus clientes pagadores o motivo de eventual rejeição e de
observarem as demais regras dispostas na legislação e regulamentação vigentes.
Por fim, a Resolução BCB nº 142, de 2021, não obriga a comunicação entre as
instituições da fundada suspeita de envolvimento de fraude no momento da transação de
pagamento, o que não exime o dever de compartilhamento de dados e informações sobre
indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes com base nas normas da Resolução
Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, bem como observar o disposto na regulamentação
vigente.
4. A instituição deve ofertar algum canal para o cliente solicitar revisão da
avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude?
A instituição responsável, seja a instituição remetente ou a instituição
destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento ao cliente, conforme estabelecido na
legislação e regulamentação vigentes, para que seus clientes possam demandar o
atendimento relativo a operações e a serviços prestados pela instituição.
A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de
fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no art. 2º-A, § 2º, da Resolução
BCB nº 142, de 2021.
5. Há critérios mínimos ou alguma padronização a ser adotada para a avaliação
da fundada suspeita de envolvimento de fraude? Há fontes de dados mínimas a serem
utilizadas? Quais devem ser as informações registradas?
Não há requisitos mínimos ou padrões, ficando a cargo de cada instituição.
Deve-se observar ainda as regulamentações específicas dos arranjos de pagamento, se
houver, como por exemplo, o regulamento do arranjo de pagamentos Pix.
A instituição remetente ou destinatária dos recursos responsável pela rejeição
da transação de pagamento com base no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, deve
manter registro das informações e documentos que embasaram a identificação da fundada
suspeita de envolvimento de fraude, conforme determina o art. 6º da Resolução BCB nº
142, de 2021, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.
6. Em que momento deve ocorrer a avaliação de suspeição de fraude? É
necessária que seja em tempo real durante a transação de pagamento?
A avaliação da fundada suspeita de envolvimento de fraude pode ser feita a
qualquer momento pela instituição. No entanto, a rejeição da transação de pagamento por
fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ocorrer antes de sua liquidação. Caso
haja constatação de fundada suspeita de envolvimento de fraude depois da liquidação de
uma transação, a instituição deve rejeitar novas transações de pagamento que tenham
como destino a conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude e observar as
demais regras previstas na regulamentação vigente.
7. De que forma deverá se proceder a rejeição da transação de pagamento?
Haverá alguma comunicação específica ou códigos específicos para rejeição por fundada
suspeita de envolvimento de fraude?
A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê códigos específicos ou comunicação
específica para a rejeição de transações de pagamento por fundada suspeita de
envolvimento de fraude no âmbito dos arranjos de pagamento. Os arranjos de pagamentos
poderão definir os procedimentos específicos para esse tipo de rejeição de transação,
destacando que a falta de procedimentos específicos não pode ser justificativa para a não
rejeição no caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude.
8. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da
Resolução BCB nº 142, de 2021, é equivalente a um bloqueio cautelar de transações?
Poderá haver liberação dos valores após a comprovação da legalidade da transação pelo
cliente?
Não. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da
Resolução BCB nº 142, de 2021, não é equivalente a bloqueio cautelar. A rejeição da
transação de pagamento implica recusa da liquidação da transação.
A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de
fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no, do art. 2º-A, § 2º, da Resolução
BCB nº 142, de 2021.
9. Em caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude atribuída pela
instituição destinatária de recursos, detentora da conta suspeita, o que deverá ser aplicado
prioritariamente: a rejeição da transação de pagamento ou o bloqueio cautelar dos recursos
conforme as regras do arranjo de pagamentos Pix?
O disposto na Resolução BCB nº 142, de 2021, e na regulamentação do arranjo
de pagamentos Pix é aplicável conforme a situação, sendo compatíveis em seus objetivos.
A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude recai sobre a conta
destinatária dos recursos. Dessa forma, sendo assim identificada, a instituição destinatária e
a instituição remetente devem rejeitar todas as transações de pagamento que tenham essa
conta como destinatária. No arranjo de pagamentos Pix, a rejeição se dará em consonância
com o art. 39, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de
2020 (Regulamento do Pix).
O bloqueio cautelar, nos termos do art. 39-B do Regulamento do Pix, se aplica
no caso de a suspeita de fraude recair sobre o fluxo de uma transação específica. Neste
caso, embora haja a liquidação da operação, os recursos devem ficar bloqueados para que
a instituição destinatária dos recursos possa avaliar a transação. Se houver indícios de
fraude, a instituição destinatária deverá devolver os recursos por meio do arranjo de
pagamentos Pix de devolução; por outro lado; se a instituição concluir pela lisura da
transação, deve desbloquear esses recursos na conta do usuário recebedor.
10. Quais são as responsabilidades de instituições de pagamento não autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuem como participantes contratantes no
âmbito do arranjo de pagamentos Pix, conforme art. 3º, inciso XIII, do Regulamento desse
arranjo, em relação ao cumprimento do art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021?
Sendo as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil participantes contratantes as responsáveis pelas contas remetentes e
destinatárias dos recursos, elas são responsáveis pelo monitoramento das transações de
pagamento, inclusive pela avaliação quanto a fundada suspeita de envolvimento de fraude,
devendo observar o disposto no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.
Além disso, as instituições participantes contratadas para atuarem como
participante responsável devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e
operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos, sendo
responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento originadas pelas instituições
contratantes, inclusive quanto a fundada suspeita de fraude, em consonância com o parágrafo
único do art. 26 do Regulamento do Pix e o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
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