DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00
(art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 833/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo TC 026.603/2024-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO DINALDO DOS SANTOS AIRES, CPF: 261.643.532-20, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/11/2025: R$ 392.432,10.
O débito decorre das seguintes irregularidades: 1 - não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Oeiras do Pará
- PA, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no
âmbito do Transferências Legais - 2019, no exercício de 2019, cujo prazo encerrou-se
em 31/3/2021. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
caput, do Decreto 93.872/1986, art. 33, da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro
de 2015; Portaria SNAS 17, de 25 de fevereiro de 2021; 2 - ausência dos documentos
comprobatórios da despesa de programa do FNAS. Normas infringidas: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art.
93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 34, da
Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/11/2025: R$ 432.984,71; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
O citado deverá ainda apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias
(arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e III,
do RI/TCU) razões de justificativa quanto ao não cumprimento do prazo originalmente
estipulado para prestação de contas do Transferências Legais - 2019, cujo prazo
encerrou-se em 31/3/2021. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei
200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 33, da Portaria MDS 113 de 10 de
dezembro de 2015; Portaria SNAS 17, de 25 de fevereiro de 2021.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 838/2025-TCU/SEPROC, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
TC 011.650/2010-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO MÁRIO BARBOSA GONÇALVES, CPF: 044.800.583-20, representado pelo Sr.
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, OAB: 973/MA, do Acórdão 4469/2022-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de 9/8/2022, proferido no processo TC
011.650/2010-9, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito,
rejeitou-o .
Dessa forma, fica MÁRIO BARBOSA GONÇALVES notificado a recolher aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 10/11/2025: R$ 7.999.796,51; em solidariedade com os responsáveis: Marcio Antonio
Pinto de Almeida - CPF: 039.026.843-72; José Francisco Santos Sousa - CPF: 032.230.863-
15 Etapa Engenharia Ltda - ME - CNPJ: 07.499.684/0001-67; Himecol Serviços de
Hidrologia, Construção e Com. Ltda - CNPJ: 74.097.908/0001-00; José de Amazonir Alves
Linhares -
CPF: 063.663.093-53;
Comercial Teixeira
Oliveira Ltda
- ME
- CNPJ:
69.390.706/0001-03; Janilton Cavalcante Aranha - CPF: 216.668.653-20; Ferdril Perfurações
e Comércio Ltda - ME - CNPJ: 01.843.345/0001-70; Imperatriz Poços Artesianos Ltda - ME
- CNPJ: 02.019.953/0001-27, e Meta Comércio e Construções Ltda - ME - CNPJ:
01.785.762/0001-03. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os
prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se
durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à
exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução
Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FORTALEZA-CE
EDITAL - DPU-CE/DGP CE - Nº 1.1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
EDITAL COM RELAÇÃO DE INSCRITOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE
RESIDENTES EM
DIREITO PARA
ATUAÇÃO NOS
OFÍCIOS ESPECIAIS
DE DRDH
NO
CEARÁ .
O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Fortaleza/CE,
no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar n. 80, de 12 de
janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU n. 173, de 3 de Dezembro 2020;
à Portaria DPGU n. 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei n. 11.788, de 25 de setembro
de 2008; torna pública a RELAÇÃO DOS INSCRITOS NA SELEÇÃO DE RESIDENTES EM
DIREITO PARA ATUAÇÃO NO DRDH/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Relação das inscrições recebidas dentro do prazo e em conformidade com as
exigências do edital:
1. Adrielle Laura da Silva
2. Amanda Carla Canuto Vasconcelos
3. Ana Claiz Pontes Oliveira
4. Ana Sabrina Borges de Negreiros
5. Andressa Cruz
6. Anna Elizabeth Gama Joca
7. Anne Caroline Vitoriano dos Santos
8. Antonio Carlos Junior
9. Arthur Quirino dos Santos
10. Augusto Porto Sepúlveda
11. Barbara Coelho Barbosa
12. Bruno Mesquita da Rocha
13. Clara de Oliveira Adão
14. Claudiane Rodrigues
15. Daniele de Oliveira Sousa
16. Debora Dantas Sampaio
17. Débora Kelly de Sousa Sales
18. Elioneide Queiroz Paixão
19. Estefânia Andrade Alves
20. Ferliandro S. Aires
21. Flora Elis Braga de Sousa Cidrack
22. Francisco Diego Lima Queiroz
23. Francisco Edilson Teixeira Neto
24. Francisco Gabriel Martins Sales
25. Francisca Jerlandia Clarentino da silva
26. Gabriel Maciel Barbosa
27. Giovanna Bezerril Borges
28. Graziela de Siqueira Ximenes
29. Iana Maria Silva de Queiroz
30. Isa Abigail Albuquerque Lima
31. Isabela Sabino Veras
32. Isabella Dantas Oliveira
33. Isabella Rodrigues Lucena
34. Isaías Barata de Oliveira
35. Isac Romulo Arrais Alencar de Souza
36. Jaina da Silva Moreira Marinho
37. Jean Victor da Silva Carneiro
38. José Rogerio de Andrade Silva
39. Joyce Monteiro Viana
40. Julian Damasceno Cordeiro
41. Krisna Oliveira Santiago
42. Laís Belchior
43. Lara Medeiros Rodrigues Aguiar
44. Larissa Mendes
45. Leandro Oliveira Paiva
46. Leonardo de Sousa Alves
47. Lorena Costa Mata
48. Loren Maria Abreu Braz
49. Luana Holanda Martins da Silva
50. Manoel Silfarney Ferreira Batista
51. Maria Julia Oliveira Farias
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