DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS,
SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PRODUTOS DE TERAPIAS
AV A N Ç A DA S
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.743, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE,
TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PRODUTOS DE TERAPIA AVANÇADA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Reativar a Habilitação
para Empresa Importadora de Células
Germinativas, Tecidos Germinativos e Embriões Humanos nos termos do art. 122, § 3°
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 771, de 26 de dezembro de 2022,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
ANEXO
Empesa Importadora: CRYOFORLIFE LTDA.
CNPJ: 39.961.392/0001-90
Endereço: Avenida Piracema, 1341 Galpão2 Barueri - São Paulo - SP CEP: 06460-030
Número do processo: 25351.552131/2023-13
Expediente: 0891299/23-8
Ofício HEI 0005/24 GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA
Empresa Habilitada
para: Importar,
transportar, armazenar
e distribuir
células
germinativas, tecidos germinativos e embriões para fins de reprodução humana
assistida.
Importar amostras de oócitos do banco de origem:
Aphrodite Egg Bank (Chipre) - 8 Karaoli & Byron Corner Office 201, Anemomylos Bldg,
1095 Nicosia, Cyprus - 0470453/24-9
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.740, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17979609000157
Produto 
- 
(Lote): 
PÓ 
PARA 
PREPARO 
DE 
BEBIDA 
VEGETAL 
DA 
MARCA
LIVESTRONG/ESSENTIAL NUTRITION (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1523921/25-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso proteína
de fava hidrolisada Peptistrong® em alimentos. Infringindo: Arts. 3, 41 e incisos I e IV do
art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; art. 5º da Resolução - RDC nº 839/2023; Incisos I e II do
art. 5 e §3º do art. 26 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em
vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999; e art. 9º da Resolução da Diretoria
Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
.........................................
2. Empresa: CASTELO ALIMENTOS S/A - CNPJ: 07814284000107
Produto - (Lote): VINAGRE DE FRUTA - MAÇÃ, MARCA CASTELO (12M2);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 1524824/25-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de pesquisa quantitativa de
dióxido de enxofre, sendo detectada a presença de 340,65 mg/kg ou mg/L (expresso como
S02) e não declaração de aditivos à base dessa substância no rótulo, conforme Laudo de
Análise Fiscal Definitivo nº 473.1P.0/2025, emitido por LACEN DF, infringindo: item 13.10,
do Anexo III do artigo 4° da Instrução Normativa nº 211/2023; art. 1°, 4° e 9° da Resolução
RDC nº 778/2023; inciso I do art. 4o da Resolução RDC nº 727/2022 e art. 24, 28 , incisos
III e IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986/1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC
nº 655, de 24 de março de 2022.
.........................................
3. Empresa: J M J RE TORRES INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (NATURALLE ICE) - CNPJ:
13888555000163
Produto - (Lote): PICOLÉ DE AÇAÍ, GUARANÁ E CANELA DA MARCA LINHA SUPLEMENTAR
(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1523977/25-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que não foi realizada avaliação de segurança para uso da
creatina em alimento convencional, estando somente autorizada para uso em suplementos
alimentares e apenas para a população adulta (igual ou maior que 19 anos). Infringindo:
art. 10 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; art. 5º da Resolução - RDC nº
839/2023; Incisos I e II do art. 5 e §3º do art. 26 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de
fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999; e art. 9º da
Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.741, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado
ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: ELEMED INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 44.596.113/0001-
77
Produto - (Lote): VÍDEO COLPOSCÓPIO DIGITAL ELEMED (LOTES A PARTIR DE 12/01/2024);
Tipo de Produto: Dispositivos Médicos
Expediente nº: 1508824/25-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação,
Propaganda e Uso
Motivação: Considerando a comprovação da fabricação e divulgação do produto Vídeo
Colposcópio Digital ELEMED, sem regularização na Anvisa, por empresa que não possui
autorização de funcionamento - AFE, em desacordo com os arts. 2º e 7º do Decreto nº.
8.077/2013, arts. 2º, 12 e 50 da Lei 6.360/1976; e considerando o estabelecido no art. 7º. da Lei
6.360/1976 e no art. 10, inciso IV da Lei 6.437/1977.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.742, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: POINT SUTURE DO BRASIL IND DE FIOS CIRURGICOS LTDA - CNPJ:
12.340.717/0001-61
Produto - (Lote): CATPOINT - (CS53B/23113);
Tipo de Produto: Dispositivos Médicos
Expediente nº: 1505584/25-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação,
Propaganda e Uso
Motivação: Considerando o Laudo de Análise Fiscal n.º 1979.1P.0/2025/IOM/ F U N E D,
tornado condenatório em razão da empresa não ter solicitado análise de contraprova,
emitido pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED, que apresentou resultado insatisfatório no
ensaio de rótulo para o lote nº CS53B/23113 do produto FIO DE SUTURA - CATEGUTE
SIMPLES / ABSORVÍVEL NATURAL / 75cm - 1/2 CIRC. CORPO CILÍNDRICO / PONTA CÔNICA
2.0cm / GASTROINTESTINAL, em desacordo com o art. 15, §1º e art. 17 do Decreto nº.
8.077/2013; e considerando o estabelecido no art. 7º. da Lei 6360/1976 e no art. 10,
incisos IV, XXIX e XXXV da Lei nº. 6.437/1977.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.744, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: NUTRI GYN PRODUTOS NATURAIS LTDA (LUIZ CARLOS SABBATINIDA SILVA
FILHO) - CNPJ: 20485084000108
Produto - (Lote): ÓLEO DE AVESTRUZ DA MARCA GOLD GREEN (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1527674/25-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: "Considerando a denúncia de falsificação do fabricante discriminado na
rotulagem, qual seja, ALEMED NUTRACÊUTICA INSDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI - CNPJ:
31.777.515/0001/26, que não reconhece a fabricação de tal produto. Foram infringidos os
dispositivos legais: art. 41 e inciso IV do 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de
1969; art. 3 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o
inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."
.........................................
2. Empresa: NS PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): ALOE VERA - SUPLEMENTO ALIMENTAR DE VITAMINAS C e E COM
EXTRATO NATURAL DE ALOE VERA (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1527733/25-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a presença de constituinte não autorizado em suplementos
alimentares (Aloe Vera) e a ausência da identificação de origem na rotulagem. Foram
infringidos os dispositivos legais: art. 3º e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de
1969; art. 4º da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; art. 29 da RDC Nº 727, de 1° de julho
de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e
art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
E M P R ES A S
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.745, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresa de
Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução, de
acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações,
observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MR ROVAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 56.958.982/0001-83
25351.210602/2025-81 /
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1493433253
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso IV do art. 11 da RDC
nº 275/2019.

                            

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