DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600254
254
Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4877
(SEI 7098770), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210388/2025-
51, de interesse do SINDESPE - Sindicato dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária do
Estado de São Paulo, CNPJ 07.337.528/0001-08, tendo em vista a coincidência total de
categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES,
nos termos do art. 22, inciso V da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4880
(SEI 7102651), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210361/2025-69,
de interesse do Sindicato das Academias do Estado de Pernambuco, CNPJ 30.105.398/0001-91,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem
como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4935
(SEI 7194922), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210772/2025-
54, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria de Artefatos de Borrachas de
Pneumáticos e Câmara de Ar, Recauchutadora de Pneus, Beneficiamento de Borracha,
Artefatos de Poliuretano, Injetados, Componentes de Calçados de Borracha, Artefatos de
Borracha em Geral de Camaçari, Simões Filho, Salvador, Dias D'ávila, Catu, Candeias, Pojuca,
São Sebastião do Passé, Lauro de Freitas e Mata de São João - Bahia, CNPJ 08.723.684/0001-61,
tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4952
(SEI 7226400), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.279890/2025-
35, de interesse do SINDPAD - BA - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria de
Panificação e Confeitarias no Estado da Bahia, CNPJ 14.061.766/0001-90, tendo em vista a
inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4949
(7225834), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.207932/2025-88, de
interesse do SPMCC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DO
COITE, CNPJ 04.271.865/0001-4, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por
inércia da entidade após devidamente notificada , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4948
(SEI 7225460), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208524/2025-43,
de interesse do Sindicato dos Médicos Veterinários no Estado do Acre, CNPJ 48.811.065/0001-
43, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após
devidamente notificada , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4946
(SEI 7215081), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.279664/2025-54,
de interesse do Sindicato dos Advogados de Fortaleza e Região Metropolitana, CNPJ
11.500.245/0001-02, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4944
(SEI 7210208), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.207365/2025-60,
de interesse do Sindicato Rural de São João da Barra, CNPJ 28.903.060/0001-33, tendo em vista
a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada,
com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4892
(SEI 7130449), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210464/2025-
29, de interesse do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do
Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.075.160/0001-01, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art.
22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4889
(SEI 7125941), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.210699/2025-
97, de interesse do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Estância, CNPJ
01.139.374/0001-55, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 465, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 066, de 25 de novembro de
2025, e no que consta do processo nº 50505.006517/2025-66, delibera:
Art. 1º Ficam conhecidos os embargos de declaração opostos pelo Banco
Bradesco BBI S.A., para, no mérito, rejeitá-los, porquanto ausentes os vícios apontados
pelo embargante.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 466, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 169, de 25 de novembro de 2025,
e no que consta do processo nº 50500.016352/2025-81, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 15º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão referente ao Edital nº 03/2021, firmado entre a ANTT e a Concessionária do
Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., com o objetivo de alterar o Anexo 14 para
regulamentar a implementação faseada da cobrança de tarifa por sistema de pedágio
eletrônico sem cancelas (Free Flow) no trecho metropolitano da BR-116/SP.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4887
(SEI 7118210), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210367/2025-36,
de interesse do SINDAVAS- DF - Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde do
Distrito Federal, CNPJ 51.106.861/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação e
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4886
(SEI 7115918), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13625.202592/2025-63,
de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Ilhéus,
CNPJ 13.008.750/0001-51, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade
entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos
do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 105 (7120896), resolve: CANCELAR o
registro sindical de interesse do SINMED CNF - Sind dos Prof. Médicos da Reg. Centro Norte
Fluminense, CNPJ: 32.558.306/0001-54, Processo nº 24375.000364/90-75, tendo em vista o
CNPJ com situação cadastral baixada, nos termos do art. 38, inciso II da Portaria MTE nº 3.472,
de 4 de outubro de 2023
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 467, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 168, de 25 de novembro de 2025,
tendo em vista o cumprimento do disposto no Anexo 14 do Contrato de Concessão relativo
ao Edital nº 03/2021, firmado com a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo
S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42, e no que consta do processo nº 50505.044581/2025-45,
delibera:
Art. 1º Fica autorizado o início da cobrança de tarifa de pedágio na modalidade
fluxo livre (free flow) na rodovia BR-116/SP, na Região Metropolitana de São Paulo (km 205
ao km 230 da BR-116/SP), nos segmentos de cobrança SP1, SP2, SP3, RJ1, RJ2, RJ3 e RJ4,
conforme subitem 3.1.1, do Anexo 14 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
03/2021, alterado pela cláusula 2.1 do 15º Termo Aditivo ao Contrato, com base nos
seguintes parâmetros:
I - Tarifa Básica de Pedágio - TBP quilométrica de R$ 0,13720, calculada com
base na tarifa vigente da Praça de Referência (P1 - Arujá) e seu trecho de cobertura;
II - aplicação do Fator de Gerenciamento - Fn, conforme o Anexo 14 do
Contrato e o 15º Termo Aditivo ao Contrato; e
III - aplicação da extensão - Ln percorrida pelo usuário dentro do Segmento de
Cobrança - SP1, SP2, SP3, RJ1, RJ2, RJ3 e RJ4, conforme o Anexo 14 do Contrato e o 15º
Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 2º Ficam aprovadas as tarifas de pedágio dos segmentos de cobrança, com
efeito econômico-financeiro a partir da data de início da cobrança, na forma do anexo
desta Deliberação.
Art. 3º A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez)
dias, contados da data de publicação deste ato autorizativo, nos termos da cláusula 19.2.7
do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. O início da cobrança da tarifa de pedágio do Sistema Free Flow
da Região Metropolitana de São Paulo fica condicionado à efetiva celebração do 15º Termo
Aditivo ao Contrato.
Art. 4º Os Fatores de Gerenciamento - Fn poderão ser revistos após 6 (seis)
meses do início da cobrança de pedágio, com base no tráfego real apurado, o que poderá
resultar em ajustes na tabela de tarifas, a ser publicada oportunamente mediante novo Ato
Autorizativo desta Diretoria Colegiada.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral

                            

Fechar