DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.729, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.070016/2025-33, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à FOX TRANSPORTE
E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.070016/2025-33, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.730, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070015/2025-99, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR à FOX
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 48.968.729/0001-82, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, constante do 50505.070015/2025-99, uma vez que os mercados objetos do
pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.731, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070007/2025-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.070007/2025-42, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.732, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070010/2025-66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.070010/2025-66, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.733, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.070011/2025-19, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
COLINA LTDA., CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.070011/2025-19, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.734, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.069254/2025-04, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à JAMJOY
VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.069254/2025-04, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.739, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.071522/2025-40, decide:
Art. 1º Habilitar a PÁSSARO BRANCO - TRANSPORTES, LOCAÇÕES E TURIMOS LTDA,
CNPJ nº 04.253.003/0001-98, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos arts. 1º e 2º da Decisão Supas nº 1.090, de 3 de outubro de 2024,
publicado no DOU nº 198, de 11 de outubro de 2024, seção 1, pág. 204,
onde se lê:
"CNPJ nº 61.898.713/0001-35"
leia-se:
"CNPJ nº 61.898.813/0001-35"
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
PORTARIA Nº 6.665, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO CEARÁ, usando das atribuições
que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno aprovado pela Resolução
nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista
o constante no Processo n° 50603.002409/2025-14 (Obras e serviços de Infraestrutura:
Emergência), resolve: RATIFICAR os termos da Declaração de Situação de Emergência
(23107541), verificada na na ponte sobre o Rio Pirangi, localizada nas proximidades do
munícipio de Ibaretama/CE, na BR-122/CE, no km 53,43, conforme descrito no Relatório
Técnico (22962657) e Ofício 317592 (23092364).
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
PORTARIA Nº 6.666, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO CEARÁ, usando das atribuições
que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno aprovado pela Resolução
nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista
o constante no Processo n° 50603.002503/2025-65 (Construção de Obras Rodoviárias:
Emergência), resolve: RATIFICAR os termos da Declaração de Situação de Emergência
(23107722), verificada na ponte sobre o Riacho Jardim, localizada na BR-116/CE, Km
528,95, no município de Jati-CE, conforme descrito no Relatório Técnico (23071293) e
Despacho (DNIT) 23071007.
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Ministério do Turismo
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MTUR Nº 3, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação
destinada
a monitorar
e
avaliar as
parcerias
celebradas com as organizações da sociedade civil no
âmbito do Ministério do Turismo.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 47 da Portaria MTUR nº 24, de 15 de agosto de 2025, e
considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no art. 49
do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão de
Monitoramento e Avaliação, instância administrativa e colegiada, destinada a monitorar e
avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante Termos de
Colaboração ou Termos de Fomento, conforme previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será constituída por:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e
III - um representante da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e
Investimentos no Turismo.
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes máximos das unidades representadas e designados em ato específico do
Secretário-Executivo.
§ 2º Pelo menos um dos representantes referidos nos incisos do caput deverá
ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
Administração Pública Federal.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto,
servidores do Ministério do Turismo, representantes de outros órgãos e entidades da
Administração Pública ou da sociedade civil, quando a matéria em discussão exigir
conhecimento técnico específico.
§ 4º A Secretaria-Executiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação será
exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo
Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - monitorar e avaliar a execução das parcerias celebradas, com base nos
relatórios e informações encaminhados pelas unidades responsáveis e gestores;
II - homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos
pelas
unidades
organizacionais
demandantes,
podendo
propor
ajustes
ou
complementações, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - propor o aprimoramento dos procedimentos relacionados às parcerias
celebradas, visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações;
IV - elaborar manuais, guias e recomendações, visando à padronização de
procedimentos, objetos, custos e indicadores de acompanhamento e avaliação, nos termos
do art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
V - produzir entendimentos e orientações voltados à priorização do controle de
resultados das parcerias; e
VI - lavrar registro das reuniões e deliberações, assegurando transparência e
publicidade dos atos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação
do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 4º Os membros da Comissão deverão declarar impedimento ou suspeição
nos processos em que houver conflito de interesses, bem como guardar sigilo sobre dados
e informações a que tiverem acesso em decorrência de suas atribuições.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez a cada semestre; e
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por maioria
de seus membros.
Parágrafo único. O quórum mínimo para deliberação será o de maioria absoluta
dos membros.
Art. 6º A participação dos membros da Comissão será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
ANA CARLA MACHADO LOPES
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