DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.774, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e
multas 
devidas 
aos
Conselhos 
Regionais 
de
Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2026.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DOS VALORES DAS ANUIDADES
Art. 1º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2026, corrigidas com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de
outubro de 2024 a setembro de 2025, são os definidos nesta Resolução.
Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2026, serão:
I - para os profissionais da contabilidade:
a) de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) para os contadores; e
b) de
R$ 616,00
(seiscentos e
dezesseis reais)
para os
técnicos em
contabilidade;
II - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) para as organizações
contábeis constituídas sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e Empresa
Simples de Inovação (Inova Simples);
III - para as organizações contábeis constituídas na forma de sociedades,
inclusive cooperativas:
a) de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) para sociedades com 2
(dois) sócios;
b) de R$ 1.047,00 (mil e quarenta e sete reais) para sociedades com 3 (três)
sócios;
c) de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para sociedades com 4 (quatro)
sócios; e
d) de R$ 1.751,00 (mil setecentos e cinquenta e um reais) para sociedades com
mais de 4 (quatro) sócios.
CAPÍTULO II
DOS DESCONTOS DAS ANUIDADES
Art. 3º Conforme prazos e condições estabelecidas nesta Resolução, serão
concedidos descontos:
I - à pessoa física que requerer o registro; e
II - aos profissionais e às organizações contábeis:
a) por opção pelo Domicílio Eletrônico (D-e), previsto pela Resolução CFC nº
1.698, de 15 de junho de 2023; e
b) por antecipação do pagamento.
Art. 4º À pessoa física que requerer o registro no ano de 2026 será concedido
o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da anuidade.
Art. 5º Aos profissionais que se registraram no ano de 2025 será concedido o
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade em 2026.
Art. 6º Aos profissionais que se registraram no ano de 2024 será concedido o
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da anuidade em 2026.
Art. 7º Ao profissional e à organização contábil que, no exercício de 2025,
tiverem feito a adesão ao D-e, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da anuidade de 2026, desde que requerida até o dia 5 de dezembro de 2025.
Art. 8º As anuidades com desconto por opção ao D-e e por antecipação do
pagamento serão pagas conforme a tabela a seguir:
Valores em reais (R$)
.
Prazos
.Profissionais
.Organizações Contábeis
.
Contador
Técnico em
Contabilidade
SLU /
Inova
Simples
.Sociedades, inclusive cooperativas
. .
.
.
.
.2
sócios
.3
sócios
.4
sócios
.Mais de
4 sócios
. .At é
31/1/2026
D-e
.592,00
.523,00
.293,00 .592,00
.889,00
.1.190,00 .1.488,00
. .At é
31/1/2026
.627,00
.554,00
.310,00 .627,00
.942,00
.1.260,00 .1.575,00
. .At é
28/2/2026
D-e
.627,00
.554,00
.310,00 .627,00
.942,00
.1.260,00 .1.575,00
. .At é
28/2/2026
.662,00
.585,00
.327,00 .662,00
.994,00
.1.330,00 .1.663,00
. .De 1º/3/2026
até
31/12/2026
D-e
.662,00
.585,00
.327,00 .662,00
.994,00
.1.330,00 .1.663,00
§ 1º Os valores com desconto por antecipação de pagamento, estabelecidos
para o período de 1º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026 serão, exclusivamente,
para quitação em cota única.
§ 2º Os descontos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º não serão cumulativos com os
descontos por antecipação de pagamento e por adesão ao D-e.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES
Art. 9º O pagamento das anuidades deverá ser feito à vista ou em parcelas,
salvo nos casos em que a pessoa física requerer o registro no ano de 2026, cuja anuidade
deverá ser paga em cota única, facultado o uso de cartão de crédito.
§ 1º Os valores vigentes em março de 2026 servirão de base para a concessão
dos parcelamentos previstos nesta Resolução.
§ 2º Ao profissional caberá o custeio dos encargos decorrentes do pagamento
por meio de cartão de crédito.
Art. 10 O parcelamento da anuidade poderá ser feito diretamente com o CRC,
em até 5 (cinco) parcelas mensais.
Art. 11. As parcelas com vencimento após o dia 31 de março de 2026 terão
seus valores atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 12. As anuidades pagas após 31 de março de 2026 terão seus valores
atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um
por cento) no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o
limite de 20% (vinte por cento).
Art. 13. Nos casos de restabelecimento ou baixa de registro profissional ou de
organização contábil, poderá ser concedido parcelamento, condicionado ao valor mínimo
de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, devendo os valores pagos a partir do mês de abril
ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
Art. 14. A inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias
implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 15. Quando o restabelecimento de registro profissional ou de organização
contábil for requerido no mês de janeiro, o pagamento da anuidade poderá ser feito à
vista com o desconto previsto pelos arts. 7º e 8º desta Resolução, ou parcelado sem
desconto.
Art. 16. Requerido o registro ou o restabelecimento de registro profissional ou
de organização contábil a partir do mês de fevereiro, o valor da anuidade será proporcional
aos duodécimos vincendos do exercício, calculado sobre os valores estabelecidos nos
termos do art. 2º, incisos I, II e III, e pago conforme critérios e condições previstas nos arts.
9º ao 15 desta Resolução.
Art. 17. A organização contábil que averbar a alteração contratual da
quantidade de sócios, poderá requerer a revisão do valor da anuidade até 31 de março.
CAPÍTULO IV
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 18. A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela
do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual a filial estiver jurisdicionada
e será devida de acordo com os valores e critérios previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 19. Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por
infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou
por pessoas jurídicas, de acordo com o art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em
contabilidade, serão aplicados conforme a seguinte tabela de referência:
.
MULTAS (Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946)
.VALOR (R$)
. .
.Mínimo
.Máximo
. .alínea "a" - infração aos arts. 12 e 26
.616,00
.6.160,00
. .alínea "b" - infração aos arts. 15 e 20
. .Profissional
.616,00
.6.160,00
. .Pessoa física não profissional
.616,00
.6.160,00
. .Organizações contábeis
.1.232,00
.12.320,00
. .Pessoas jurídicas não contábeis
.1.232,00
.12.320,00
. .alínea "c" - infração aos demais artigos
.616,00
.3.080,00
Art. 20. A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas
mensais, atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulada mensalmente.
§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Após o vencimento, o valor da multa de infração será atualizado pela taxa
referencial do
Sistema Especial
de Liquidação e
de Custódia
(Selic), acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento)
no mês do pagamento e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de
20% (vinte por cento).
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA TAXA
Art. 21. O valor da taxa devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
para Carteira de Identidade Profissional e sua substituição será de R$ 48,00 (quarenta e
oito reais).
Art. 22. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela
reprodução de documentos requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Havendo necessidade de reemissão de guias de pagamento bancário
após o prazo de vencimento, os eventuais custos de cobrança serão de responsabilidade
do profissional, da organização contábil ou de terceiros.
Art. 24. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro
até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício, proporcionalmente ao número
de meses decorridos.
Art. 25. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a
diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.775, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o inciso IV do art. 3º, acrescenta o inciso VII ao
art. 3º, altera a Seção IV do Capítulo II e o caput do art.
15, acrescenta o Parágrafo único ao art. 15, altera a
Seção II do Capítulo VI e o art. 29 e acrescenta o inciso
IV do art. 29 e o art. 29-A ao Capítulo VII da Resolução
CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre
a transferência de recursos financeiros aos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º A Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial
da União (DOU), de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
IV - Transferência para Investimento - modalidade de transferência não
reembolsável destinada à aquisição de terrenos ou edificações, construção, reforma e
ampliação de edificações e aquisição de móveis, máquinas e equipamentos;
(...)
VII - Empréstimo - modalidade de transferência destinada à aquisição de terrenos
ou edificações, construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis,
máquinas e equipamentos em que subsiste o dever de devolução do valor transferido acrescido
de juros e dentro do prazo contratualmente estipulado.
(...)
Seção IV
Da Transferência para Investimento e Do Empréstimo
Art. 15. A concessão de Transferência para Investimento e o Empréstimo serão
condicionados a:
(...)
Parágrafo único. O CRC que solicitar Transferência para Investimento deverá
demonstrar, também, a incapacidade para arcar com a devolução dos valores nos moldes do
Empréstimo.
(...)
Seção II
Da Câmara de Governança e de Gestão Estratégica
Art. 29. Compete à Câmara de Governança e de Gestão Estratégica apreciar os
pedidos de:
(...)
IV - empréstimo.
(...)
29-A. Em caso de antecipação do pagamento do empréstimo serão cobrados juros
proporcionais ao período decorrido até a efetiva quitação.
(...)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 26 de novembro 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

                            

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