DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4955 (SEI
7237296), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.218039/2024-05, de
interesse
do Sindicato
dos
Eletricitários no
Estado
do Rio
Grande
do Sul,
CNPJ
92.958.990/0001-93, para representação da categoria dos trabalhadores ativos, inativos e
pensionistas do setor elétrico, nas empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia
elétrica, bem como nos serviços de construção, montagem, operação, fiscalização e
manutenção dos equipamentos do sistema elétrico de potência utilizados na geração,
transmissão ou distribuição de energia elétrica; e ainda os assistidos por fundações de
seguridade privadas originadas no setor elétrico, com abrangência Estadual e base territorial no
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023,
para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4900
(SEI 7136467), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210373/2025-93,
de interesse do Sindicato dos Artistas de Rua do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ
61.852.892/0001-43, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4907
(SEI 7143376), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210477/2025-06,
de interesse do Sindicato dos Estivadores de Minérios de São Roque do Paraguaçu, Maragojipe,
São Félix e Cachoeira, CNPJ 61.075.762/0001-41, tendo em vista a insuficiência e irregularidade
de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art.
22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4911
(SEI 7146803), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210604/2025-69,
de interesse do Sindicato dos Agentes de Trânsito de Aracaju - Sergipe, CNPJ 17.357.993/0001-
56, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4958
(SEI 7239554), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.218472/2025-90,
de interesse do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, CNPJ
02.815.349/0001-07, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4959
(SEI 7240452), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208352/2025-16,
de interesse do SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SINDICOOP ES CRÉDITO, CNPJ 61.051.511/0001-27, tendo em vista a ausência de saneamento
no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 4960 (SEI 7240866), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.209032/2025-75, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRI C U LT U R A
FAMILIAR DE PÉROLA D'OESTE, CNPJ 75.984.971/0001-12, tendo em vista a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II,
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 870, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias no
âmbito do Ministério dos Transportes e de suas
entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das competências que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de
2021, e no artigo 39 do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, bem como o que consta
do Processo Administrativo nº 50000.030068/2024-77, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas
entidades vinculadas, a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias, que estabelece diretrizes
de política pública para os contratos de concessão de ferrovias federais relativos aos
empreendimentos de que trata o art. 8º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os contratos de concessão ferroviária devem ser orientados para o incentivo
à eficiência logística, defesa da concorrência e do mercado, proteção aos direitos dos usuários
e preservação do meio ambiente, mediante diretrizes e procedimentos objetivos e
transparentes, capazes de fomentar a sustentabilidade contratual, social e ambiental,
estruturados com participação da sociedade civil e do mercado.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE OUTORGAS FERROVIÁRIAS
Seção I
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 3º Entende-se como Projetos de Parceria para exploração da infraestrutura de
transporte ferroviário quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que
possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de transporte
ferroviário e de utilidade para a respectiva licitação.
Art. 4º Na estruturação dos Projetos de Parceria para a exploração da
infraestrutura de transporte ferroviário, o órgão ou a entidade competente deverá observar as
políticas setoriais vigentes e premissas gerais dispostas nesta Portaria, além de observar a
aderência à política nacional de transportes.
Art. 5º A regulação, a modelagem e os contratos para outorga de exploração da
infraestrutura de transporte ferroviário considerarão:
I - a definição dos segmentos viários da malha a serem contemplados com soluções
de parcerias;
II - a definição do modelo de parceria mais adequado a cada segmento viário,
observada a legislação vigente;
III - a política tarifária e premissas de compartilhamento;
IV - a definição das premissas econômico-financeiras a serem utilizadas na
estruturação de novas parcerias;
V - a definição do prazo de concessão, modalidade de licitação e critério a ser utilizado
para definição do vencedor do certame, observado o disposto no art. 7º desta Portaria;
VI - a definição de matriz de riscos e sua repartição entre o concessionário e o
poder concedente;
VII - os padrões e parâmetros referentes à operação, ao atendimento ao usuário e
à infraestrutura, diferenciados, se necessário, de acordo com o trecho ou o período da
concessão;
VIII - a adoção de incentivos ao desenvolvimento de uma infraestrutura resiliente,
ambiental e economicamente sustentável;
IX - a instituição e aprimoramento de mecanismos que possibilitem o
monitoramento contínuo e permanente dos investimentos realizados durante a concessão;
X - a adoção de mecanismos contratuais propícios ao incentivo e à execução de
investimentos com ganhos de prazo e melhor desempenho;
XI - a instituição de mecanismos para a exploração de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou
de projetos associados por
parte das empresas
concessionárias;
XII - priorização de investimentos voltados à integração da infraestrutura
ferroviária com outros modais de transporte, especialmente com terminais portuários
existentes ou planejados, com o objetivo de promover a eficiência logística e a
intermodalidade;
XIII - o uso de contas bancárias vinculadas como instrumento de controle, execução
e fiscalização contratual; e
XIV - a instituição de mecanismos de proteção do patrimônio público em situações
de infração, abandono ou desinteresse contratual por parte das empresas concessionárias.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário expedir
diretrizes de política pública relacionadas aos itens de que trata o caput.
Art. 6º Os Projetos de Parceria elaborados sob as diretrizes desta política deverão,
guardadas as devidas especificidades, estar padronizados entre si e devidamente motivados
quanto à sua aderência às necessidades da política pública setorial.
§ 1º A motivação dos projetos deverá contemplar, sempre que aplicável, sua
compatibilidade com os instrumentos de planejamento da infraestrutura de transportes,
especialmente o Plano Nacional de Logística - PNL.
§ 2º A padronização de que trata o caput engloba as planilhas do modelo
econômico-financeiro e, no que for cabível, as minutas de documentos jurídicos dos projetos.
Art. 7º Fica estabelecido o critério prioritário de maior oferta para a definição do
vencedor dos certames licitatórios de concessões ferroviárias, nos termos do art. 15, II, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º O contrato poderá prever a aplicação de recursos resultantes do art. 25, § 1º,
da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, do art. 15, § 2º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro
de 2021, e outros que sejam admitidos.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a oferta vencedora do leilão será compensada
com o valor a ser aplicado.
§ 3º O montante de recursos aplicados em projetos de parceria nos termos do § 1º:
I - não poderá exceder a lacuna de viabilidade econômico-financeira prevista nos
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) do projeto de parceria;
II - não poderá exceder o montante das despesas de capital previsto nos estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) do projeto de parceria; e
III - deve ser aplicado em bens reversíveis ao patrimônio público.
§ 4º O contrato poderá prever mecanismo de contas vinculadas para originação e
destinação de recursos contratuais, conforme disposto em contrato, sob fiscalização e controle
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 8º O contrato poderá prever a aplicação de recursos orçamentários como mecanismo
para mitigação e gestão de riscos contratuais e para assegurar a viabilidade dos projetos.
Art. 9º A critério do Ministério dos Transportes, o projeto poderá ser estruturado
na forma de Parceria Público-Privada - PPP, observadas as condições da Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 10. As cláusulas contratuais relativas ao compartilhamento de riscos, devem,
no mínimo, disciplinar os eventos a seguir:
I - variações relevantes de custos de construção, inclusive com relação a insumos;
II - custos associados a desapropriações e desocupações;
III - condicionantes de licenças ambientais;
IV - outros riscos definidos conforme diretriz de política pública; e
V - eventos da natureza que causem impacto relevante à infraestrutura ferroviária
ou à sua operação.
§ 1º Os riscos ordinários deverão estar dissociados dos riscos extraordinários.
§ 2º O contrato deverá prever mecanismos para identificação e apresentação de
vícios ocultos e realização de outros levantamentos pela concessionária.
Art. 11. Os parâmetros operacionais e de desempenho de infraestrutura deverão
ser definidos com vistas à adequada prestação do serviço, buscando-se, quando aplicável, sua
padronização com base em critérios técnicos e de segurança operacional.
§ 1º Os parâmetros de desempenho da superestrutura ferroviária deverão ser
diferenciados com base no perfil de carga e volume estimado movimentado.
§ 2º O contrato poderá prever incentivos regulatórios voltados à promoção da
atualidade do serviço, mediante a adoção de inovações tecnológicas que ampliem a segurança,
a eficiência operacional e a sustentabilidade ambiental, respeitado o equilíbrio econômico-
financeiro originalmente estabelecido.
§ 3º Deverão ser previstos mecanismos para promoção de transparência contábil
da concessionária, inclusive para auditoria independente dos dados da concessão.
Art. 12. Os contratos deverão prever regras para a realização de inventário de bens
no início e ao final de cada contrato e para a comunicação à ANTT e ao DNIT, quando da
realização de construções, investimentos e benfeitorias por parte das concessionárias, com o
objetivo de assegurar o devido registro contábil, regulatório e patrimonial dos bens da
concessão.
Art. 13. Deverá ser prevista a atuação de entidade de inspeção acreditada de
projetos e verificador independente, conforme regulamentação específica da ANTT, com vistas
a assegurar a conformidade técnica e a integridade dos projetos e investimentos realizados.
Art. 14. Deverão ser previstos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro
contratual, tanto nas hipóteses de inexecução de obras e/ou serviços previamente pactuados,
quanto nos casos de imposição de novas obrigações não previstas nos instrumentos
contratuais.
Parágrafo único. Os valores apurados em decorrência das hipóteses previstas no
caput poderão ser revertidos como recursos adicionais à conta vinculada da concessão.
Art. 15. Os contratos de concessão definirão a obrigação de que a concessionária
seja estruturada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico dedicada à exploração e ao
desenvolvimento da concessão.
Art. 16. As concessões e os prazos de suas obrigações poderão ser prorrogados
para viabilizar alterações contratuais que tenham como objetivo solucionar questões
operacionais e logísticas, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, até o
mesmo prazo previsto no contrato original.
Art. 17. A modelagem e o contrato observarão as diretrizes de sustentabilidade
social e ambiental previstas na Resolução ANTT nº 6.057/2024, inclusive para efeitos de
enquadramento dos projetos para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura.
Art. 18. As concessões deverão prever a realização de ações afirmativas de gênero e raça.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão incluir, dentre outras:
I - programas de recrutamento diversificado, com divulgação de vagas em canais de
comunicação acessíveis a grupos historicamente marginalizados;
II - iniciativas de capacitação e progressão profissional, abrangendo programas de
treinamento voltados a trabalhadores com menor nível de escolaridade;
III - ações de promoção de ambiente inclusivo, inclusive treinamentos de prevenção
ao preconceito, combate ao assédio e sensibilização sobre políticas internas de diversidade; e
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
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