DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - cooperação com políticas públicas federais relacionadas à igualdade racial e de
gênero, observada a compatibilidade com o contrato e o respeito ao equilíbrio econômico-
financeiro.
Art. 19. A modelagem e os contratos para projetos de concessão ferroviária poderão
considerar o emprego de material rodante de propriedade de terceiros na ferrovia, inclusive:
I - material rodante arrendado ou cujos direitos de uso sejam de outra forma
obtidos pela concessionária; e
II - material rodante empregado por usuários ou outros transportadores
ferroviários.
§ 1º A disponibilidade de material rodante adquirido diretamente pela
concessionária poderá ser exigida como obrigação contratual, justificadamente, caso em que
será considerado bem reversível.
§ 2º O material rodante de propriedade de terceiros não será considerado bem
reversível.
§ 3º A ANTT regulamentará as exigências relacionadas à utilização de material
rodante próprio e de terceiros considerando as prescrições do fabricante, além de critérios de
segurança, desempenho e eficiência, sendo vedada a adoção de critério exclusivamente
vinculado à idade do bem ou ao tempo de sua utilização.
§ 4º As contratações com partes relacionadas à concessionária relativas à aquisição
de material rodante serão realizadas em condições de mercado e observarão regulamentação
a ser editada pela ANTT, que as fiscalizará.
§ 5º Eventuais alterações de obrigações relativas à disponibilidade de material
rodante adquirido diretamente pela concessionária deverão ser objeto de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art. 20. O prazo entre a publicação do Edital e a realização do Leilão deverá ser,
preferencialmente, igual ou maior que cem dias.
Art. 21. A estruturação dos Projetos de Parceria poderá ser realizada a partir de:
I - solicitações do Ministério dos Transportes a entes estruturadores, que
elaborarão Termos de Referência compatíveis com os programas de investimento e o
planejamento setorial da Pasta, bem como com a política de outorga vigente; e
II - subsídio técnico à administração pública na estruturação de desestatização de
empresa e de contratos de parcerias mediante o recebimento de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos no âmbito de ajuste negocial de contrato de parceria, doação ou de
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
§ 1º O ente estruturador, de que trata o caput, deverá ser responsável pela análise
técnica dos estudos, de forma a garantir que sejam vinculados à concessão e de utilidade para
a licitação.
§ 2º A critério do Ministério dos Transportes, estudos não estruturados pela INFRA
S.A poderão ser avaliados pela Empresa.
Art. 22. Os valores de eventual ressarcimento ao ente estruturador, nos termos do
art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, vinculados à concessão e de utilidade para
a licitação, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação, mediante previsão no respectivo
edital.
Art. 23. A modelagem e os contratos poderão prever a exploração de receitas não
tarifárias, alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados consistentes na
exploração comercial ou imobiliária de bens pela concessionária.
§ 1º A exploração de que trata o caput não poderá comprometer a operação
ferroviária ou o acesso de usuários ou terceiros aos serviços e instalações ferroviários.
§ 2º Poderão ser objeto de exploração pela concessionária na forma prevista pelo
caput os seguintes bens:
I - bens públicos transferidos à concessionária com a finalidade prevista no caput;
II - bens desapropriados com a finalidade prevista no caput; e
III - bens disponibilizados à finalidade prevista no caput por Estados, o Distrito
Federal e Municípios.
§ 3º A exploração prevista no caput dependerá de previsão no contrato de
concessão e das demais providências patrimoniais e cíveis cabíveis.
§ 4º A requerimento da concessionária ou da Administração, e respeitado o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a exploração prevista no caput poderá ser objeto
de termo aditivo específico.
§ 5º As receitas e quaisquer recursos provenientes da exploração referida no caput
serão objeto de participação da concessionária e do Poder Concedente, conforme estipulado
em contrato ou aditivo, podendo ser alocados inclusive na forma do art. 7º, § 1º, desta
Portaria.
Seção II
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS DE OUTORGA
Art. 24. Para efeitos desta Portaria, define-se como Plano de Outorga o
instrumento que consolida as diretrizes para a política de outorga adotada e que sintetiza a
modalidade operacional e as condições de desestatização para o projeto de parceria objeto da
estruturação.
Art. 25. Os Planos de Outorga são propostos pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e deverão ser elaborados com base nos Projetos de Parceria de que trata a
Seção I, em consonância às diretrizes estabelecidas por esta Portaria e demais diretrizes de
política pública, além de observar a aderência à política nacional de transportes.
Art. 26. Os Planos de Outorga serão submetidos ao Ministério dos Transportes após
a realização de processo de participação social pela ANTT, serão acompanhados de parecer da
Procuradoria Federal junto à ANTT e de ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT, e
deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a caracterização dos segmentos ferroviários a serem licitados;
II - a indicação do tipo e prazo da concessão e modalidade de licitação;
III - os critérios utilizados para definição do vencedor do certame e outras variáveis
com impacto sobre a concorrência;
IV - a síntese da política tarifária e premissas para o compartilhamento de
infraestrutura;
V - a modelagem econômico-financeira e seus resultados, com a indicação das
variáveis econômico-financeiras utilizadas, incluindo a apresentação dos valores consolidados
acerca dos seguintes aspectos:
a) investimentos;
b) custos operacionais;
c) estimativa de demanda e variáveis utilizadas para sua projeção;
d) Taxa Interna de Retorno - TIR estimada para o projeto; e
e) valores de referência para tarifa, recursos destinados nos termos do art. 7º, § 1º,
e 8º desta Portaria, outorga fixa, outorga variável, recursos vinculados, subvenção econômica,
transferências de capital, ou outros, de acordo com a modelagem adotada.
VI - a repartição de riscos entre concessionário e poder concedente, com descrição
dos mecanismos de mitigação eventualmente adotados;
VII - a síntese das obras e melhoramentos previstos para os trechos a serem
licitados, agregados por tipo e com cronograma de execução ao longo do prazo da
concessão;
VIII - os parâmetros de desempenho de infraestrutura e de operação a serem
observados e serviços a serem prestados pelo concessionário ao longo do prazo da
concessão;
IX - os mecanismos técnicos e regulatórios voltados à maior eficiência operacional
e performance do concessionário no que tange à execução contratual; e
X - histórico do processo de estruturação.
Art. 27. No âmbito do Ministério dos Transportes, os processos administrativos
referentes aos Planos de Outorga serão encaminhados pela Secretaria Nacional de Transporte
Ferroviário à Secretaria-Executiva, em observâncias às competências previstas no decreto de
estrutura regimental do Ministério dos Transportes, que encaminhará os autos à Consultoria
Jurídica, para exame de legalidade e de juridicidade da proposta, à luz da política pública
setorial, com posterior aprovação do Ministro de Estado.
Art. 28. Após a aprovação do Projeto de Parceria e respectivo Plano de Outorga
pelo Ministro de Estado dos Transportes, os estudos correspondentes ao respectivo Projeto de
Parceria deverão ser submetidos à análise do Tribunal de Contas da União - TCU.
Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Parceria de que trata o caput deste
artigo ocorrerá após a consolidação das contribuições apresentadas em Audiência Pública, com
posterior aprovação do Plano de Outorga.
Art. 29. A Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, quando se tratar de
parceria para exploração da infraestrutura de transporte ferroviário, deverá adotar as
providências necessárias para a qualificação do empreendimento como projeto prioritário
nacional, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, nos termos da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização -
PND e a aprovação da modalidade operacional e das condições de desestatização, nos termos
da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. As providências necessárias à qualificação do empreendimento no
PND e PPI poderão ser tomadas a qualquer tempo, mas deverão ser finalizadas antes da
publicação do Edital.
Art. 30. Após a aprovação do Plano de Outorga pelo Ministério dos Transportes, o
órgão ou entidade competente promoverá os atos administrativos subsequentes visando à
licitação e contratação dos serviços.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Art. 31. A Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros observará os
seguintes objetivos e diretrizes:
I - oferecer alternativa de transporte aos usuários, promovendo a conectividade
regional e nacional, com segurança, qualidade e eficiência na prestação do serviço;
II - fomentar o desenvolvimento sustentável da matriz de transportes brasileira;
III - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias voltadas
à eficiência, segurança e sustentabilidade do setor;
IV - promover a integração social e regional;
V - adotar medidas de adaptação às mudanças climáticas, com vistas a aumentar a
resiliência da infraestrutura ferroviária;
VI - incentivar o uso da infraestrutura ferroviária existente e a expansão da malha
para fins de transporte de passageiros, inclusive a malha ociosa ou subutilizada, nos termos dos
arts. 41 e 42 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021;
VII - atrair investimentos privados para a implantação e operação de projetos
ferroviários de passageiros e atividades correlatas;
VIII - fomentar a indústria ferroviária nacional e a operação de serviços
ferroviários;
IX - contribuir para o desenvolvimento urbano no entorno das estações e
terminais;
X - promover a integração do transporte ferroviário de passageiros com os
planejamentos estratégicos dos entes federativos e com os planos de mobilidade urbana;
XI - fomentar a articulação federativa e institucional para a implantação e operação
dos serviços; e
XII - promover a transferência de tecnologia.
Art. 32. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT regular e
fiscalizar os serviços de transporte ferroviário de passageiros de competência federal,
observadas as seguintes atribuições:
I - estabelecer padrões, níveis de serviço e normas técnicas para a prestação e
expansão da qualidade dos serviços;
II - garantir o cumprimento de metas e condições definidas para os contratos;
III - prevenir e reprimir abusos de poder econômico, respeitadas as competências
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e
IV - regular as tarifas aplicáveis aos contratos celebrados no regime de concessão,
assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, por
meio de mecanismos que promovam eficiência e produtividade, exceto nas hipóteses de
autorização.
Art. 33. A estruturação e a contratação de concessões que envolvam a prestação do
serviço de transporte ferroviário de passageiros associado à exploração da infraestrutura
deverão considerar, entre outros:
I - os aspectos técnicos e operacionais relativos aos terminais, estações,
plataformas, trens, sistemas e equipamentos;
II - a manutenção da infraestrutura e dos equipamentos associados;
III - o controle de tráfego e a padronização da sinalização ferroviária;
IV - as operações acessórias e os serviços exclusivos relacionados ao transporte de
passageiros;
V - os direitos e deveres dos usuários e os instrumentos de sua proteção, inclusive
participação no processo regulatório;
VI - os direitos e deveres dos operadores ferroviários e dos demais agentes
envolvidos na prestação do serviço;
VII - os requisitos de qualidade, segurança e continuidade do serviço;
VIII - a disponibilização de informações essenciais aos usuários;
IX - o sistema de bilhetagem e a política tarifária;
X - as infrações e respectivas penalidades;
XI - a publicidade das metas, níveis e padrões de serviço; e
XII - o modelo contratual, as formas de remuneração e a definição sobre a posse e
a responsabilidade pelos ativos necessários à prestação do serviço.
Art. 34. No caso de transporte regular de passageiros deverá ser observado o
princípio da modicidade tarifária, considerando a racionalização de recursos, a sustentabilidade
social e ambiental e a atratividade do valor da tarifa frente a outros modos de transporte
disponíveis.
Art. 35. A sustentabilidade econômico-financeira dos projetos de transporte
ferroviário de passageiros poderá ser assegurada por:
I - aplicação de recursos nos termos do art. 7º, § 1º e 8º desta Portaria;
II - receitas acessórias, alternativas ou oriundas de projetos associados ou
complementares, inclusive nos termos do artigo 23 desta Portaria; e
III - subsídios, subvenções ou outras fontes previstas na legislação vigente.
§ 1º É vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais
aos usuários do serviço.
§ 2º Consideram-se receitas alternativas, complementares ou acessórias aquelas
provenientes, com ou sem exclusividade, da exploração:
I - de projetos imobiliários no entorno das estações e da malha ferroviária;
II - de publicidade nos trens e estações;
III - de atividades comerciais nas instalações do sistema;
IV - da faixa de domínio ferroviária, quando detida pelo operador; e
V - dos direitos de nomeação e identidade visual dos empreendimentos.
§ 3º Os projetos poderão prever a participação de investidores associados para a
construção, ampliação ou operação de instalações adjacentes ao sistema ferroviário, conforme
art. 17 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Esta Portaria poderá ser aplicada aos Projetos de Parcerias e aos Planos de
Outorga em desenvolvimento, bem como aos contratos de concessão em curso, com vistas a
sua compatibilização e aderência à política pública setorial ferroviária.
§ 1º A ANTT deverá regulamentar os aspectos desta Portaria pertinentes à sua
esfera de competência no prazo de um ano, contado da publicação desta Portaria, excetuados
os previstos nos arts. 11, § 3º, 12 e 15, que deverão ser regulamentados no prazo de dois
anos.
§ 2º A ANTT deverá promover a aplicação das diretrizes constantes nesta Portaria
aos contratos de concessão vigentes mediante os instrumentos regulatórios e contratuais
necessários.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 869, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o enquadramento, para fins de habilitação
no
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura -
REIDI,
do
projeto de investimento em infraestrutura no setor
de transporte ferroviário proposto pela empresa
Arauco Celulose do Brasil S.A.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da
competência que lhe foi delegada no art. 17, inciso V, da Portaria nº 860, de 29 de
agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105, de
19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.044746/2025-60,
resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de
investimento em infraestrutura no setor de transporte ferroviário proposto pela
empresa Arauco Celulose do Brasil S.A., CNPJ nº 47.658.073/0001-39, denominado
"Ramal Ferroviário Arauco - EF-A35", que tem por objeto a construção e a exploração
de ramal ferroviário localizado no município de Inocência, no Estado de Mato Grosso

                            

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