DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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227
Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Superadas essas duas fases iniciais, de entrada no Sistema Federal de Ensino,
um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento.
Com o advento da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a renovação de
reconhecimento dos cursos passou a ser vinculada à periodicidade trienal de aplicação do
ENADE, do qual decorre o ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do sistema
federal de ensino se inserem.
As avaliações do referido ciclo são orientadas por indicadores de qualidade
expedidos periodicamente pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira -, em cumprimento à Lei nº 10.861, 14 de abril de 2004, na
forma da Portaria Normativa MEC nº 840, republicada em 31 de agosto de 2018. Os
indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis
iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.
O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos
resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo
metodologia própria, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior - CONAES -, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o
denominado Conceito Preliminar de Curso - CPC -, instituído pela Portaria Normativa MEC
nº 4, de 05 de agosto de 2008.
O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada
área,
com base
na
avaliação de
desempenho
de
estudantes, corpo
docente,
infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação
técnica aprovada pela CONAES.
A aplicação do ENADE para os cursos da edição de 2023, foi definida
conforme a Portaria MEC nº 124, de 31 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, de 01/02/2023.
No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação dividem-se em
três grupos, tomando-se como base a área de conhecimento, no caso dos bacharelados e
licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia - CST.
A Portaria MEC nº 124, de 31 de janeiro de 2023 - DOU 01/02/2023,
estabeleceu o regulamento do ENADE, edição 2023, e elencou os cursos vinculados às
áreas que foram objeto da avaliação naquele ciclo, referente ao Ano I do 7º Ciclo
Avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24/08/2018, a
saber:
. .- nas áreas relativas ao
grau de bacharelado:
.- nas área relativas ao grau
de bacharelado:
.- nas áreas relativas ao
grau de tecnólogo:
. .1. Agronomia;
.1. Biomedicina;
.1. Agronegócio;
. .2.
Arquitetura
e
Urbanismo;
.2. Enfermagem;
.2. Estética e Cosmética;
. .3. Engenharia Ambiental;
.3. Farmácia;
.3. Gestão Ambiental;
. .4. Engenharia Civil;
.4. Fisioterapia;
.4. Gestão Hospitalar;
. .5.
Engenharia
de
Alimentos;
.5. Fonoaudiologia;
.5. Radiologia;
. .6.
Engenharia
de
Computação;
.6. Medicina;
.6.
Segurança
no
Trabalho
. .7. Engenharia de Controle
e Automação;
.7. Medicina Veterinária;
.
. .8.
Engenharia
de
Produção;
.8. Nutrição;
.
. .9. Engenharia Elétrica;
.9. Odontologia;
.
. .10. Engenharia Florestal;
.10. Zootecnia
.
. .11. Engenharia Mecânica;
.
.
. .12. Engenharia Química
.
.
A presente Nota Técnica contempla, assim, os procedimentos de renovação
de reconhecimento para os cursos citados na referida Portaria Normativa MEC nº
840/2018, Ano I(2), composto, em síntese, pelos cursos que fazem parte das seguintes
áreas/eixos:
Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Agrárias,
Ciências da Saúde e áreas afins;
Cursos de bacharelado nas áreas
de conhecimento de Engenharias e
Arquitetura e Urbanismo;
Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Ambiente e Saúde, Produção
Alimentícia, Recursos Naturais, Militar e Segurança; e
pelos cursos com resultado do CPC 2023 divulgado em 11 de abril de 2025
pelo INEP.
II
-
PARÂMETROS
E
PROCEDIMENTOS
PARA
RENOVAÇÃO
DE
R ECO N H EC I M E N T O
Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão
regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação
educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria
Normativa MEC nº 23/2017. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e
procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador, ano
referência 2023, foi divulgado em 2025, para o denominado Ano I.
Ressalta-se que, embora tenham sido divulgados os resultados do CPC 2023
para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação,
somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento definidos na
presente Nota Técnica aqueles cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-
MEC em 31 de dezembro de 2023.
Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2023
terão os atos renovados somente no próximo ciclo.
Os cursos que tiveram aplicação do ENADE 2023, que não têm ato ou
processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2019, serão
considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto
nº 9.235/2017, até que a IES protocole processo para reconhecer ou para extinguir a
oferta.
Os cursos de graduação em Medicina, já reconhecidos, independente do
resultado obtido no CPC do ano referência 2023, terão processo de renovação de
reconhecimento, aberto de ofício, pela SERES/MEC, conforme normativa específica a ser
publicada, tendo a regularidade do ato anterior prorrogada até o protocolo desses
processos.
Para os fins desta Nota Técnica, os demais cursos foram enquadrados nos
seguintes grupos:
Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório
(CPC < 3) no CPC do ano referência 2023, ou que tenham ficado Sem Conceito (S/C), ou
cursos pertencentes ao Ano I não participantes do ENADE 2023 e que não possuam
processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC, terão processo
aberto de ofício, na seguinte situação:
¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo
Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES - Instituição de Educação Superior
para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.
¸ O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá,
obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.
¸ Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para Parecer Final,
momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução
processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.
¸ Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá
determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do
Decreto n° 9.235/2017.
¸ Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo
seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.
¸ Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o
curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o
nº do protocolo e-MEC de extinção.
A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de
ofício, do processo.
Grupo 2 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório
(CPC > = 3), no CPC do ano referência 2023, e que se enquadrem em uma ou mais das
condições: i) cursos que não possuam Conceito de Curso (CC); ii) cursos que tenham
passado por alteração de denominação; iii) cursos objeto de replicação de atos
autorizativos; iv) cursos objeto de medidas de supervisão que determinem a realização
de visita in loco; v) cursos com sinalização que implique na vedação de dispensa de
visita, como mudança de endereço sem visita no novo local, terão processo aberto de
ofício, na seguinte situação:
¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo
Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de
renovação de reconhecimento.
¸ O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá,
obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.
¸ Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento
em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá
acerca do pedido de renovação de reconhecimento.
¸ Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá
determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do
Decreto nº 9.235/2017.
¸ Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo
seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.
¸ Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o
curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o
nº do protocolo e-MEC de extinção.
A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de
ofício, do processo.
Grupo 3 - Demais cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado
satisfatório (CPC > = 3) no CPC do ano referência 2023 não enquadrados nas situações
descritas nos parágrafos anteriores, terão processo aberto de ofício, na seguinte
situação:
¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo
Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de
manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade.
II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de se
manifestar quando suscitada, o processo será cancelado/arquivado, implicando situação
de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido.
Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por
aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no
endereço anterior ao aditamento.
No caso de cancelamento do processo de renovação de reconhecimento de
curso, aberto em preenchimento, por falta de oferta, a IES deverá protocolar pedido de
extinção voluntária, no sistema e-MEC, para fins de regularização, impedindo a
instauração de procedimento sancionador junto à supervisão. A IES poderá cancelar o
processo de renovação de reconhecimento, aberto em preenchimento, quando o referido
curso, pertencente ao Ano I, possuir processo de extinção voluntária em trâmite.
Os cursos que se enquadram no Grupo 3 da presente Nota Técnica e
possuam processos de renovação de reconhecimento em trâmite, tendo em vista a
abertura de processos para expedição do mesmo ato com base no CPC, ano referência
2023, poderão ter seus processos antigos arquivados ou concluídos, conforme análise de
cada caso.
As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal
de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta
Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de
Migração.
As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema
Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por
esta Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados
pelo disposto no Grupo 3, caso já tenham tido portaria de concessão ou renovação de
ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à
conclusão do processo de migração.
Os processos de renovação de reconhecimento de que trata esta Nota Técnica
serão abertos, a critério deste Ministério, e as IES receberão comunicado via Sistema e-
MEC sobre a abertura de seus respectivos processos.
CO N C LU S ÃO
Diante do exposto, considerando a
maior racionalidade, eficiência e
efetividade do fluxo ora apresentado, sugere-se
sua imediata adoção e seu
encaminhamento para as providências que se fizerem necessárias.
À consideração superior.
MARILISE ROSA GUIMARÃES
Coordenadora-Geral de Reconhecimento e de Renovação
de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior
De acordo.
DANIEL DE AQUINO XIMENES
Diretor de Regulação da Educação Superior
De acordo.
MARTA ABRAMO
Secretária de Regulação e Supervisão da Educação
Superior
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 226, de 27-11-2025, Seção 1, pág. 64, com
incorreção do original.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 4.319 - GAB-REIT/REITORIA/IFMA, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2025
O(A) PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO NO EXERCÍCIO DA REITORIA DO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO,
designado pela Portaria nº 127 de 14 de janeiro de 2022, no uso de suas
atribuições legais; e, considerando o Edital de Homologação nº. 379/2024 de
11.12.2024, publicado no DOU de 12/12/2024, constante no Processo Nº
23249.056358/2025-46, resolve:
Prorrogar por mais 01 (um) ano a validade do Processo Seletivo para
a Contratação de Professor Substituto do IFMA - Campus Imperatriz, conforme
quadro em anexo.
. .EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO
.V A L I DA D E
.P R O R R O G AÇ ÃO / V A L I DA D E
. .Edital
de
Homologação
nº.
379/2024 de 11.12.2024, publicado
no DOU de 12/12/2024 - Processo
Seletivo
para
Contratação
de
Professor
Substituto
-
Área/Disciplina:
Informática
e
Engenharia
Civil,
do
Campus
Imperatriz.
.01 ano, a
partir
de
12/12/2024.
.01
ano,
a
partir
de
12/12/2025.
CARLOS ALEXANDRE AMARAL ARAUJO
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