DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes e orientações para a
organização dos sistemas estaduais e distrital de
avaliação 
da 
educação 
básica 
de 
forma
complementar ao Sistema de Avaliação da Educação
Básica 
(Saeb), 
no 
processo
de 
avaliação 
da
qualidade 
da
alfabetização, 
para
fins 
de
monitoramento do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada, instituído pelo Decreto nº 11.556, de
12 de junho de 2023, e regulamentado pela Portaria
nº 351, de 4 de agosto de 2023 do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme
estabelecido no art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e
considerando o disposto no Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, no Decreto nº
11.556, de 12 de junho de 2023, e na Portaria nº 351, de 4 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as condições necessárias para que
o Inep cumpra suas atribuições no contexto de cooperação com os sistemas estaduais e
distrital de avaliação da educação básica de modo que esses sistemas, respeitada sua
autonomia, sejam organizados de forma complementar ao Sistema de Avaliação da
Educação Básica - Saeb, no processo de avaliação da qualidade da alfabetização, com
vistas ao monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 2º As ações decorrentes desta Instrução Normativa não acarretarão
qualquer despesa adicional, sendo executadas sem a utilização de novos créditos ou
recursos orçamentários.
CAPÍTULO II
DAS REFERÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 3º Para fins de estabelecimento de compatibilidade de medidas de
desempenho em alfabetização, o Saeb e os sistemas estaduais e distrital de avaliação
deverão contemplar o mesmo construto, expresso nos eixos e habilidades das Matrizes
de Referência do Saeb para o 2º ano do ensino fundamental, componentes curriculares
de Língua Portuguesa e Matemática, conforme disposto no Anexo I a esta Instrução
Normativa.
§ 1º As Matrizes de Referência do Saeb foram elaboradas com base na Base
Nacional Comum Curricular - BNCC, à qual os currículos estaduais devem estar alinhados,
nos termos da Resolução que a homologou.
§ 2º Nas avaliações de Língua Portuguesa, os eixos "apropriação do sistema de
escrita alfabética", "leitura" e "produção textual", que integram a Matriz de Língua
Portuguesa do Saeb 2º ano, constituem dimensões da alfabetização, configurando o
construto avaliado pelo teste.
§ 3º Nas avaliações de
Matemática, os eixos "números", "álgebra",
"geometria", "grandezas e medidas", "probabilidade" e "estatística" são tratados com foco
no letramento matemático, que constitui o construto avaliado pelo teste.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º Compete ao Inep ceder aos estados e ao Distrito Federal itens
calibrados do Saeb - 2º ano do ensino fundamental, nas áreas de Língua Portuguesa e
Matemática, acompanhados de seus respectivos parâmetros estatísticos, a serem
incorporados às avaliações de alfabetização promovidas pelos sistemas estaduais e
distrital.
§ 1º Na composição dos testes, além dos itens cedidos pelo Inep, os sistemas
estaduais e distrital deverão utilizar itens calibrados, em conformidade com as seguintes
orientações técnicas:
I - os itens novos deverão ser equalizados em cada unidade da federação,
utilizando
a sintaxe
do
software R
constante do
Apêndice
1 desta
Instrução
Normativa;
II - após a equalização, as notas dos estudantes deverão ser calculadas
conforme a sintaxe constante do Apêndice 2 desta Instrução Normativa.
§ 2º Consideradas as habilidades descritas nas Matrizes de Referência, os
testes destinados ao 2º ano do ensino fundamental deverão ser compostos por dois tipos
de itens:
I - itens de múltipla escolha, com até quatro alternativas de resposta, nos
quais o estudante deve assinalar a opção correta;
II - itens de resposta construída, nos quais o estudante deverá elaborar sua
resposta, avaliando-se, em Língua Portuguesa, as habilidades relacionadas à apropriação
do sistema de escrita alfabética e à produção de textos, e em Matemática, diferentes
habilidades contempladas na Matriz de Referência.
§ 3º Nos itens de resposta construída deverão ser previstas gradações em
relação à resposta correta, segundo chave de correção previamente definida e alinhada
às habilidades estabelecidas nas Matrizes de Referência.
CAPÍTULO IV
DA MONTAGEM DOS TESTES E DAS FORMAS DE SUA APLICAÇÃO
Art. 5º Para fins de comparabilidade entre as avaliações estaduais e distrital,
a montagem dos cadernos de teste que compõem as avaliações da alfabetização deverá
observar o desenho constante do Apêndice 3 desta Instrução Normativa, assegurando
isonomia entre as condições de aplicação.
§ 1º As condições de aplicação deverão observar, no mínimo, as seguintes
especificações:
I - aplicação das provas de Língua Portuguesa e Matemática em dias
distintos;
II - intervalo adequado entre a aplicação das questões objetivas e das
questões abertas;
III - condições de aplicação compatíveis com o público avaliado, considerando-
se estudantes em fase de alfabetização, que poderão necessitar de apoio na leitura dos
enunciados;
IV - observância do período de aplicação a ser definido pelo Inep em
regulamento específico.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 6º Para assegurar confiabilidade, integridade e comparabilidade dos
resultados de apuração das proficiências dos estudantes, o Saeb e os sistemas estaduais
e distrital deverão adotar procedimentos padronizados de apuração, detalhados no
Apêndice 2.
§ 1º As unidades da federação serão responsáveis pelo cálculo dos pesos de expansão
da amostra antes do envio dos dados ao Inep, observadas as orientações do Apêndice 4.
Art. 7º No âmbito de suas atribuições de atuar de forma complementar e em
cooperação com os sistemas estaduais e distrital de avaliação, o Inep publicará os
resultados das avaliações da alfabetização realizadas pelos estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º Para fins de publicação, os entes federados deverão encaminhar ao Inep,
anualmente, até o mês de março, os resultados apurados, em conformidade com o layout
constante do Apêndice 5.
§ 2º Até 60 dias após a publicação dos resultados, os sistemas estaduais e
distrital deverão encaminhar relatório detalhado ao Inep, contendo:
I - informações quanto à aplicação da avaliação: instituições responsáveis,
período de aplicação, municípios participantes e percentual de alunos avaliado;
II - desenho do teste: matriz de referência adotada, itens disponibilizados pelo
Inep utilizados para equalização e composição dos blocos;
III - forma de aplicação adotada, em conformidade com as orientações do
Inep;
IV - metodologia de seleção e capacitação dos aplicadores;
V - procedimentos adotados para a produção das medidas, incluindo sintaxe
utilizada e critérios de equalização.
§ 3º O relatório referido no § 2º deverá ser assinado pela autoridade
responsável pela veracidade das informações em cada unidade da federação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos e as situações específicas decorrentes da aplicação
desta Instrução Normativa serão objeto de regulamentação complementar pelo Inep.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO I
MATRIZES DE REFERÊNCIA DE LÍNGUA PORTUGUESA E MATEMÁTICA DO SAEB 2º ANO
1_MEC_28_001
1_MEC_28_002
1_MEC_28_003
1_MEC_28_004
1_MEC_28_005

                            

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