DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 30 - CONSEPE, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos de validação complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de avaliação
biopsicossocial para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência nos processos seletivos de ingresso nos diversos níveis de ensino
da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 17, inciso III do Estatuto, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos de validação complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de avaliação biopsicossocial
para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência nos processos seletivos de ingresso nos diversos níveis de ensino da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -
UFRN.
TÍTULO I
DA VALIDAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS PRETOS, PARDOS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES À AUTODECLARAÇÃO
Art. 2º Além da autodeclaração de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas; ou
II - verificação documental complementar para indígenas e quilombolas.
Seção I
Da confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas
Art. 3º Consideram-se procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração as formas de identificação por terceiros da condição autodeclarada pelos candidatos que
concorrerem às vagas reservadas para pretos e pardos.
Art. 4º Para candidatos autodeclarados pretos ou pardos, será considerado, exclusivamente, o aspecto fenotípico, sendo excluído o fator genotípico do candidato ou fenotípico
dos parentes para aferição da condição autodeclarada pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial.
§ 1º Entende-se como aspectos fenotípicos o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que,
combinados ou não, permitirão confirmar a autodeclaração.
§ 2º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
§ 3º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a
confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza, à exceção do
disposto no art. 30 desta Resolução.
§ 4º Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Seção II
Da verificação documental complementar para indígenas e quilombolas
Art. 5º O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata,
assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme modelo constante no ANEXO I desta Resolução; ou
II - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
Art. 6º O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, conforme modelo constante no ANEXO II desta Resolução; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO ÉTNICO RACIAL
Art. 7º A Comissão de Verificação Étnico-Racial, nomeada por portaria do Reitor, será constituída com a finalidade de realizar os procedimentos de confirmação complementar
à autodeclaração para pessoas pretas e pardas, e de verificação documental complementar para indígenas e quilombolas de que trata esta Resolução.
§ 1º Cada mandato dos membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º Terá o mandato encerrado o membro da Comissão que seja desvinculado da UFRN.
§ 3º A presidência da Comissão de Verificação Étnico-Racial será indicada pelo Reitor em portaria, dentre os membros da Comissão, tendo um mandato de 3 (três) anos.
Art. 8º A Comissão de Verificação Étnico-Racial deverá atender o critério da diversidade na composição da Comissão, sendo seus membros, prioritariamente, distribuídos por
gênero, marcador étnico-racial, natureza do vínculo institucional com a UFRN e, se sempre que possível, a origem regional.
§ 1º A Comissão de Verificação Étnico-Racial será constituída, prioritariamente, por pessoas ligadas aos movimentos de promoção da igualdade racial e étnica ou que atuam com
esse tema no ensino, pesquisa ou extensão, vinculadas à UFRN, para as cotas destinadas a pretos, pardos, indígenas e quilombolas.
§ 2º Fica impedida a participação como membros da Comissão de quem esteja:
I - usufruindo de algum tipo de licença ou afastamento;
II - cedidos a outras instituições; ou
III - cumprindo pena disciplinar não prescrita.
§ 3º Os membros da Comissão serão definidos a partir de edital de convocação à comunidade universitária.
§ 4º Os membros da Comissão participarão, obrigatoriamente, de capacitações sobre estudos étnico-raciais, procedimentos de heteroidentificação e temas afins.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
Art. 9º As comissões de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas serão compostas por no mínimo 3 (três) membros e respectivos suplentes da
Comissão de Verificação Étnico-Racial.
§ 1º A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT), a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PPG) designarão as comissões
de confirmação complementar à autodeclaração, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial, para atuarem na verificação da veracidade da informação prestada por
candidatos autodeclarados pretos e pardos.
§ 2º Os membros das comissões de confirmação complementar se manifestarão formalmente quanto à inexistência de vínculos com os candidatos autodeclarados pretos ou
pardos que integram as listas dos processos seletivos de candidatos aprovados e de formação do cadastro de reserva.
§ 3º O membro da comissão de confirmação complementar será substituído por suplente designado em caso de:
I - impedimento ou suspeição, nos termos da legislação vigente; ou
II - impossibilidade de atuação, devidamente justificada.
Art. 10. Na realização do procedimento de verificação das características fenotípicas dos candidatos, a comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá
considerar:
I - a autodeclaração para beneficiários do critério étnico-racial;
II - as características fenotípicas apontadas no § 1º do art. 4º; e
III - os preceitos definidos no caput e § 2º do art. 4º.
Art. 11. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
§ 1º É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
§ 2º Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração.
§ 3º Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé durante o procedimento complementar à autodeclaração, a comissão emitirá parecer desfavorável sobre o candidato que
será eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN.
Art. 12. As atividades das comissões de confirmação complementar à autodeclaração serão realizadas assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena
segurança das informações.
§ 1º O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente, por envio de vídeo
conforme respectivo edital.
§ 2º Caso o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração seja no formato presencial, será gravado em áudio e vídeo.
§ 3º A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
§ 4º O teor do parecer e da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º O parecer e a filmagem a que se refere o § 4º poderão ser disponibilizados à pessoa candidata, referentes à sua própria avaliação, nos termos do edital.
§ 6º O material gerado ficará sob a guarda da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos
interpostos.
§ 7º Os membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem
acesso durante o procedimento de confirmação complementar.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS E QUI LO M B O L A S
Art. 13. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por no mínimo 3 (três)
membros e respectivos suplentes da Comissão de Verificação Étnico-Racial.
Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 5º desta Resolução.
Art. 14. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por no mínimo
3 (três) membros e respectivos suplentes da Comissão de Verificação Étnico-Racial.
Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 6º desta Resolução.
Art. 15. A comissão de verificação documental complementar decidirá por maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
§ 1º As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas
a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
§ 2º Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé durante o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, a comissão emitirá parecer desfavorável sobre o
candidato que será eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN.
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